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Acórdão
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Vistos.
i – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO GOMES E OUTROS em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por eles interposto (Ref. Mov. 1.2 – autos de agravo de instrumento).Como razões de sua irresignação, assevera a parte agravante, em síntese: a) a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011; b) que não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário; e, c) que a competência é da Justiça Estadual.Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada e, pelo princípio da eventualidade, o provimento do recurso (Ref. Mov. 1.2).O recurso foi desprovido (mov. 1.3).Interposto Recurso Especial, no qual foi determinado o retorno dos autos à origem para exercício do juízo de retratação (mov. 1.5 – Recurso Especial).O feito foi sobrestado (mov. 10.2 e 10.3 - Recurso Especial).As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do julgamento do tema 1011, do STF, tendo a parte agravante pleiteado pela intimação da CEF para manifestar se possui ou não interesse nos contratos em debate (mov. 39.1), enquanto a agravada se manteve inerte (mov. 41.1).Intimada, a CEF se manifestou indicando que a maioria dos autores possuem apólices vinculadas ao ramo público, não sendo possível estabelecer a natureza da apólice de Damião, Reinaldo e Vidal, ante a insuficiência da documentação. Informou seu interesse no feito, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 53.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2. Do juízo de retrataçãoO acórdão proferido em 30 de agosto de 2012 (Ref. Mov. 1.3) negou provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.Referida decisão foi objeto de Recurso Especial, no qual foi determinado o retorno dos autos à origem para exercício do juízo de retratação (mov. 1.5 – Recurso Especial).A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372, do RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese:“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC”. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, em sede de repercussão geral pelo Tema 1011 (Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza) o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese com as hipóteses de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade remessa do feito para a Justiça Federal[2]:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". MODULAÇÃO DE EFEITOS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Na modulação de efeitos em embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal consignou que: “Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020” No caso em comento, a demanda foi proposta em 08/02/2011 (mov. 1.1 – autos originários), havendo manifestação de interesse da Caixa Econômica (mov. 1.17 – autos recursais).Intimada após o levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do tema repetitivo, a CEF se manifestou indicando que a maioria dos autores possuem apólices vinculadas ao ramo público, não sendo possível estabelecer a natureza da apólice de Damião, Reinaldo e Vidal, ante a insuficiência da documentação. Informou seu interesse no feito, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 53.1).Assim, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, precisamente quanto à tese “2”, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para que lá seja realizada a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União.Destaca-se que, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 150, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que haja participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo.Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR – EXPRESSO INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE DETÉM CONTRATOS VINCULADO À APÓLICES PÚBLICAS – RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996/PR – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045395-09.2014.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.07.2024. Sem grifo no original) Desta forma, deve ser mantida a decisão interlocutória recorrida. 3. ConclusãoPosto isso, voto por não exercer o juízo de retratação.
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