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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI foi interposto por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (advogado na causa, acompanhado formalmente da constituinte VILMA ASCARI SANDER) da decisão do mov. 171.1, autos n. 0003938-29.2020.8.16.0083 de Declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c. repetição de indébito e Indenização por danos morais aforada por esta em face do BANCO CETELEM S/A, ambos neles qualificados, a qual indeferiu o pedido do Advogado agravante de levantamento de valores alusivos a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, nestes termos:[...] Esclareço que, conforme mencionado pelo Ministério Público no parecer de mov. 168.1, este mesmo juízo já reconheceu em outros processos ajuizados pelo Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos em favor da Sra. Vilma Ascari Sander que o defeito na sua representação processual é insanável.Destarte, revela-se totalmente descabida a pretensão do referido procurador de que os valores depositados em juízo sejam transferidos a uma conta bancária de titularidade do seu escritório de advocacia, ainda que tenha juntado novo instrumento de procuração e contrato de honorários advocatícios [...].Não conformado com tal deliberação, os ora Agravantes se insurgem, aduzindo: (a) após obterem êxito parcial na lide de origem, o Banco pagou o débito (mov. 124.1), tendo o Advogado agravante requerido a expedição de alvará, em seu nome, para levantamento integral do montante, para posterior repasse da parte que tocava à Autora; (b) indeferido o pedido (130.1), o Agravante exibiu contrato de honorários e requereu o depósito apenas do valor dos honorários pactuados (contratados) e do valor referente à sucumbência em seu favor, o que também foi indeferido pela decisão agravada, que se reportou a sentença prolatada em autos diversos; (c) a Lei n. 8906/94 assegura ao Advogado o direito de receber honorários contratuais e sucumbenciais a serem deduzidos dos valores depositados em juízo; (d) diante da ameaça de que os autos sejam arquivados sem que o Advogado agravante obtenha a reserva dos seus honorários advocatícios nos mesmos autos caso a decisão se perpetue, necessária se faz a concessão liminar; (e) pediu tutela recursal de urgência e, ao fim, provimento para que seja autorizado a levantar, do valor depositado, o relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais.Pela decisão do mov. 11.1, foi deferida, parcialmente, a tutela recursal de urgência, para suspender em parte a decisão impugnada e admitir o levantamento dos honorários sucumbenciais.Sem contrarrazões (mov. 21)!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Levantamento dos honorários sucumbenciaisÉ caso de confirmar a tutela recursal de urgência deferida no mov. 11.1.Relembre-se que a decisão sub examen indeferiu, ao Advogado agravante, o levantamento do valor correspondente aos honorários contratuais, como os relativos aos sucumbenciais. E a decisão do mov. 11.1 (dos autos) admitiu que levantasse estes últimos.E, de fato, esta natureza de verba pertence, exclusiva e originariamente, ao Advogado da parte que obteve êxito na demanda, até mesmo independentemente de contrato. Ela é devida pela efetiva atuação, com êxito, no processo a favor dos interesses da parte, sua constituinte. E a atuação do Advogado agravante, na lide de origem, jamais foi posta em xeque, pelo que ele faz jus à verba sucumbencial, e independentemente das prudentes deliberações do Juízo no tocante à regularidade, ou não, do instrumento de mandato. Sobre estes valores da verba sucumbencial, não há razão a que sejam entregues à parte (autora) para que, depois, sejam devolvidos ao Advogado, já que a parte, não raramente leiga quanto às distinções dos honorários sucumbenciais e das demais rubricas, teria dificuldades para compreender a devida separação entre honorários sucumbenciais e contratuais. Portanto, não há necessidade nem plausibilidade nessa operação, que dará causa a complexidade em vão.E por essas razões, confirmando a tutela recursal de urgência parcialmente deferida, é caso de reformar a decisão sub examen, para permitir ao Advogado agravante que levante, em definitivo, a verba sucumbencial, descrita por ele no mov. 165.1 (no valor de R$ 381,24, com os reajustes inerentes à conta judicial em que depositado o montante).II.2.2. Levantamento dos honorários contratuaisA respeito dos alegados honorários contratuais, todavia, não é caso de acolher a pretensão recursal do Advogado agravante.Observa-se, da origem, que o Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, diante de dúvidas a respeito da regularidade das práticas do Advogado agravante, especialmente no que diz respeito à captação de clientes e obtenção de mandatos, houve por bem determinar a realização de diligência no endereço informado como da Parte autora. Lá, o Senhor Oficial de Justiça, entrevistando a autora, VILMA ASCARI SANDER, obteve relevantes informações, das quais cabe destacar (mov. 134.3):[...] (A) Se parte autora assinou a procuração constante do processo, onde e quando, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade, bem como se pediu para o advogado entrar com o processo contra o banco em questão – informou que não se recorda de assinar procuração a nenhum advogado. (B) Se a parte autora conhece e contratou o Advogado em questão, esclarecendo onde e como – Informou não conhecer o advogado; (C) Se a parte autora sabe do que se tratam os processos em questão - Informou que não; (D) O se a parte autora realmente disse ao Advogado que não contratou o(s)empréstimo(s) bancário(s) que existe(m) em seu nome ou se a parte autora realmente disse ao advogado gostaria de discutir as taxas de juros e cláusulas abusivas dos contratos - Informou que não conhece tal advogado, nem contratou o mesmo; (E) Se a parte autora sabe ler e escrever e se deslocou até Araucária-PR, Cascaval-PR, Barreiras-BA, Serra do Ramalho-BA, Iturama-MG, Cuiabá-MT ou Iguatemi-MS para contratar o Advogado; Informou “saber muito pouco ler e escrever”, informando ainda que nunca se deslocou para as cidades acima; (F) Se a resposta for negativa, deverá a parte esclarecer como ocorreu a contratação, averiguando se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da Procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador); Informou que nunca contratou advogado. Que não conhece nenhum advogado. Que ninguém levou na sua casa qualquer advogado; (G) Por fim, deverá o Sr. Oficial de Justiça averiguar se a parte autora tem plena ciência do conteúdo da procuração, se tinha realmente interesse em entrar com a ação, se sabe do ajuizamento do presente feito e se houve a tentativa de resolver a questão administrativamente - Informou desconhecer tal procuração. No ato solicitei sua identidade (foto anexa) e mostrei para a mesma a assinatura da procuração, sendo que esta disse ser “muito parecida com sua assinatura”, mas que afirma não se recordar de ter assinado tal documento [...].O fato de tal auto de averiguação ter sido produzido em outro processo é irrelevante, já que o Juízo anotou que o mesmo Advogado ajuizou 17 causas em nome dessa mesma Autora (mov. 134.2). E, por mais importante, as declarações de VILMA ASCARI SANDER, são dela em relação ao Advogado agravante e espraiam efeitos a todas as causas em que ele a representa, inclusive, a este processo. Assim, não procede a insurgência do Advogado agravante, a respeito disso.Ante esse quadro, no mínimo, incerto a respeito de efetivas e válidas contratação e outorga de procuração, é certo que a prudência recomenda que o valor tocante à parte dela seja liberado apenas a ela, pessoalmente. Logo, não obstante, em regra, seja admissível destinar ao Advogado o valor alusivo aos honorários contratados, do montante depositado pela parte adversa, esta providência, no caso, merece ser sustada em nome da necessidade de se dar segurança à parte, no processo. Esta ideia de cautela, para resguardar o direito da parte, encontra guarida na jurisprudência. Geralmente, se aplica a casos em que há instrumento de procuração antigo, mas, o fundamento, o propósito essencial, é impedir o levantamento dos honorários contratuais como forma de proteção em relação aos direitos da parte. Observe:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE PARA O LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada. 2. Agravo regimental não provido (in STJ, AgRg no Ag 1222338/DF, Relª. Minª. ELIANA CALMON, 2ª T., julgado de 23.3.10).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONDICIONA O LEVANTAMENTO DAS VERBAS DEPOSITADAS (CONDENAÇÃO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) À JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA- PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §14°, DO NCPC. MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONSIDERANDO QUE A PROCURAÇÃO EXISTENTE FOI OUTORGADA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS – DECISÃO PAUTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, AI n. 0031009-95.2019.8.16.0000, 14ª CC, Rel. Des. FERNANDO PRAZERES, julgado de 25.11.19). Portanto, o caso dos autos recomenda a mesma cautela, mesmo porque, se a prudência deve prevalecer no caso de mandato outorgado há muito tempo, com maior razão haverá para fazê-lo quando há dúvida acerca da relação entre o Advogado e a Parte. E, por óbvio, se a relação entre eles estiver hígida e concordante, como o Advogado agravante pretende fazer crer ao entronizar novo instrumento de mandato, seguido de contrato, decerto, não haverá óbice em procurar a sua Constituinte ao recebimento dos honorários contratados.Logo, a decisão sub examen deve prevalecer na parte em que impede o levantamento, pelo Advogado, dos honorários contratuais, comportando reforma, só quanto aos honorários de sucumbência, como exposto.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, dando-lhe parcial provimento para confirmar a tutela recursal de urgência deferida, de maneira a permitir o levantamento, em definitivo, pelo Advogado agravante, dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, apenas.É como voto!
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