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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito do Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, que, após a realização de audiência de justificação, revogou o regime semiaberto harmonizado e regrediu o apenado João Mendonça de Souza Neto ao modo fechado, em razão de reiteradas violações aos deveres do monitoramento eletrônico (mov. 135.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).A Defesa sustenta ser o reeducando pessoa simples, motivo pelo qual possui dificuldade para entender “as questões sobre as condições do cumprimento de pena”.Afirma não ter o apenado pernoitado várias vezes fora de sua casa, pois estava na Rua Santa Felicidade, nº 376, em Nova Londrina, endereço que foi alterado no processo como sendo de sua residência.Alega que o agente cometeu algumas falhas quanto a demora na alteração do endereço para a residência de sua genitora, bem como não informou o local no qual estava trabalhando, todavia, não deve ser penalizado com a regressão para a forma mais gravosa, pois essa medida se mostra descabida e exagerada.Aduz ser suficiente ao caso a aplicação da uma advertência ao sentenciado ou, ainda, considerado que a infração praticada fosse de natureza leve.Destaca ter ocorrido as transgressões porque João Mendonça de Souza Neto não estava devidamente orientado, não possuindo defesa habilitada no processo.Requer a reforma do decisum para que o apenado seja mantido no modo semiaberto harmonizado.Pugna, também, pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada (mov. 136.1 – SEEU).O digno Promotor de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 143.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 147.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 13.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que João Mendonça de Souza Neto estava cumprindo sua reprimenda em regime semiaberto harmonizado, mediante uso de tornozeleira eletrônica, desde a data de 25/02/21 (mov. 63.1 – SEEU).Nada obstante, sobrevieram informações acerca de reiteradas violações às condições estabelecidas pelo Juízo da Execução.Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o apenado foi devidamente ouvido em sede de audiência de justificação (mov. 131 – SEEU).O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das justificativas apresentadas e pela regressão definitiva para o modo fechado. A Defesa, por sua vez, pediu pela não regressão do regime.Ao analisar a questão, o Magistrado assim decidiu (mov. 135.1 – SEEU): “A progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica foi concedida ao(à) sentenciado(a) em razão da inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado para que o(a) mesmo(a) cumprisse o restante de sua pena em regime semiaberto mas, mesmo diante da benesse obtida o(a) acusado(a) ao violar os deveres da monitoração eletrônica reiteradas vezes.Aparentemente, o sentenciado pretende se furtar de cumprir a pena a que foi condenado, frustrando os fins da execução, pois deixou de cumprir as condições do Termo de Compromisso da Monitoração Eletrônica que foi devidamente intimado, o que pode ensejar a regressão de regime prisional, conforme disposto no art. 118, §1º da Lei 7201/84.Instando a se Justificar em audiência, o acusado apresentou formulações genéricas e incapazes de comprovar suas legítimas violações.Assim, a fim de evitar eventual frustração da execução e a ocorrência da prescrição da pretensão executória, deve ser determinada a regressão de regime prisional, pois o acusado violou as condições acima mencionadas que lhe foram impostas.Ressalte-se que o acusado foi previamente advertido de que ao não cumprimento das condições poderia implicar na regressão do regime que lhe fora imposto.Por fim, dispõe o artigo 4.5.1 da Instrução Normativa nº 09/2015 que a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência.(...)Desta forma, ante as razões acima expostas, suspendo o regime de cumprimento de pena imposta ao réu e determino a regressão do regime semiaberto ao regime fechado.Expeça-se Contramandado de monitoração eletrônica e mandado de prisão” (sic). Nas razões do recurso pretende-se a modificação desse decisum, com a manutenção do apenado no regime semiaberto harmonizado, aplicando-se a ele, caso necessário, uma advertência (mov. 136.1 – SEEU).Nada obstante os argumentos apresentados pela Defesa, entendo não ser a explicação apresentada pelo reeducando suficiente para elidir o reconhecimento de suas transgressões, consistente em descumprimento, por reiteradas vezes, da área de inclusão e do dever de carregar a bateria do equipamento.Cabe destacar, a desobediência, pelo condenado, das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, está claramente estabelecida na Lei de Execução Penal como falta grave.O art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, assim determinam: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.(...)Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...)” Ademais, o art. 146-C, da LEP, claramente preceitua: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;(...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...); Ainda, o art. 118, inciso I, do mesmo diploma legal, dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o agente praticar falta grave.Ao analisar detidamente o caso, verifico ter sido João Mendonça de Souza Neto devidamente advertido sobre as condições do regime semiaberto harmonizado (mov. 113 – SEEU), todavia, violou a área de inclusão por mais de 50 (cinquenta) vezes e, em 04 (quatro) oportunidades, deixou de recarregar a bateria do equipamento (movs. 118, 119, 124 – SEEU).Cabe asseverar, em algumas dessas situações, mesmo com a alteração de endereço nos autos de execução, o reeducando se deslocou diversas vezes durante a madrugada.Não se pode deixar de registrar que, a quantidade de infrações cometidas, evidencia não possuir o condenado qualquer responsabilidade com a execução de sua reprimenda,A propósito, sobre o caso, bem elucidou o Promotor de Justiça nas contrarrazões (mov. 143 – SEEU): “(...) Cabe destacar que além das violações acima indicadas (que se referem somente ao período em que João violou o perímetro da violação), o sentenciado conta com diversas outras violações relativas ao esgotamento da bateria da tornozeleira.Assim, no que diz respeito ao período em que o executado não carregou a tornozeleira eletrônica, extrai-se que João permaneceu sem qualquer tipo de monitoração por, ao menos, 32 horas e 05 minutos (movs. 118.3, 118.5, 118.7 e 119.2). Portanto, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, além de sair em diversas oportunidades em horário noturno, o apenado infringiu ordem de manter o aparelho em funcionamento, ignorando os sinais luminosos e sonoros emitidos e descumpriu o perímetro de monitoração em que deveria permanecer.(...)Portanto, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, o apenado infringiu ordem de manter o aparelho em funcionamento” (sic). Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu configurar falta grave o descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, além da possibilidade de se determinar a regressão de regime. Confira-se: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.2. Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.3. Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido.4. Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.5. Recurso em habeas corpus improvido”.(STJ, RHC 135.013/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 02/02/2021, DJe 08/02/2021) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. As teses defensivas não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu enfrentamento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.Precedentes.2. Ademais, não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a superação do referido óbice. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018).3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP.4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no REsp repetitivo n. 1.364.192/RS.5. Sem embargo acerca do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.6. O exame dos motivos pelos quais o ora agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.Precedentes.7. Agravo regimental não provido”.(STJ, AgRg no HC 618.454/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (destaquei). “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 146-C, I, C.C. OS ARTS. 50, VI, E 39, V, TODOS DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II – “Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes” (HC n. 438.756/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/06/2018).III - In casu, a fundamentação apresentada no v. aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave. Ao violar a zona de inclusão de monitoramento o paciente desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal:IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional. Precedentes.Habeas Corpus não conhecido”.(STJ, HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, j. 12/11/2019, DJe 20/11/2019) (destaquei). Outro não é o entendimento desta câmara: “RECURSO DE AGRAVO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO MOLDE FECHADO – SUCESSIVAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PELO APENADO -– PRETENSÃO DEFENSIVA DE CASSAÇÃO DA DECISÃO, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – REITERADO DESCUMPRIMENTO À ZONA DE INCLUSÃO E DE FALTA DE CARREGAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES QUE CONSUBSTANCIAM FALTA GRAVE À LUZ DA LEP E AUTORIZAM A REGRESSÃO CAUTELAR AO MOLDE MAIS GRAVOSO, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Criminal - 0065581-43.2020.8.16.0000 - *Não definida - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - j. 06.02.2021) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS QUANDO DA CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – FALTA GRAVE RECONHECIDA – RECURSO PELO SENTENCIADO – INSURGÊNCIA CONTRA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA MONITORAÇÃO E DA REGRESSÃO DE REGIME – AFASTAMENTO – ENVELOPAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – PERDA DE SINAL DE GPS POR DIVERSAS VEZES – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER A TORNOZELEIRA EM PLENO FUNCIONAMENTO – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A AFASTAR O REGISTRO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – EVIDENCIADA FALTA DE AUTODISCIPLINA E DE SENSO DE RESPONSABILIDADE DO ACUSADO – TRANSGRESSÃO QUE ACARRETA FALTA GRAVE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001321-61.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - j. 09.05.2020) (destaquei). Registro, também, porque oportuno, ter sido devidamente observado o contraditório judicial, pois a oitiva do sentenciado na audiência de justificação contou com a presença de defensor, tendo de forma satisfatória exercido a defesa técnica, além da presença do membro do Ministério Público (mov. 131 – SEEU).Portento, a afirmação de que o reeducando apresentou dificuldade para entender as condições do regime semiaberto harmonizado, não é suficiente para afastar a configuração das infrações.Conforme já destacado, o agente foi devidamente advertido na audiência admonitória sobre as medidas as quais deveria cumprir, bem como as consequências de eventual descumprimento, inclusive restou informado a respeito da possibilidade de regressão de regime. Ainda, consta que João assumiu o compromisso de cumprir integralmente as obrigações impostas (mov. 113.1 – SEEU).Assim sendo, entendo que a inobservância, de forma reiterada e infundada das obrigações aplicadas ao agravante, para o cumprimento de sua expiação no modo semiaberto harmonizado, é fato apto a justificar a regressão de regime, demonstrando que João Mendonça de Souza Neto não reúne condições para uma simples advertência.Portanto, não há como se acolher o pleito defensivo.Por fim, considerando a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná (Resolução Conjunta nº 15/2019), estabeleço o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para remunerar a atuação da defensora nomeada (Dr. Susana Lehmkuhl de Souza Anziliero, OAB/PR nº 40.167).Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a decisão fustigada em sua integralidade.É como decido.
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