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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON ANTUNES RIBEIRO da decisão de mov. 120.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0002961-28.2018.8.16.0044, indeferiu o pedido de desbloqueio de veículo automotor junto ao RENAJUD, por cautela, até o trânsito em julgado da sentença que reduziu o valor executado em autos apensos.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o “excesso de constrições em seu patrimônio, diante do que restou decidido em acórdão do TJPR na apelação cível 0003599-32.2016.8.16.0044, Sequencial 113.2, que arbitrou o valor de R$25.000,00 para a execução nº 0000702-36.2013.8.16.0044 devido à sub-rogação legal.” Assevera que em autos conexos já existe a constrição de bens em valor muito superior, que garantiriam as execuções apensas ao incidente de desconsideração. Assim, assevera que seria “perfeitamente pertinente que o Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana liberasse o bloqueio sobre o automóvel Chevrolet Cruze placas placa BBQ 5269 que pertence ao Agravante. Sequer é uma penhora, e sim um bloqueio judicial que vem desde o ano de 2018.”Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “devido ao flagrante o excesso de garantias para o processo de execução em apenso nº 0000702-36.2013.8.16.0044, determinando a liberação do veículo Chevrolet Cruze, placa BBQ 5269.” (mov. 1.1).O recurso não foi conhecimento monocraticamente, pois a matéria tratada não está presente no rol do artigo 1.015 do CPC/2015, que dispõe sobre o cabimento do agravo de instrumento, nem se enquadra na hipótese excepcional consignada no REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (mov. 12.1).Interposto agravo interno, foi provido por maioria de votos, entendendo a relatora designada que a decisão agravada se tratava de tutela provisória, portanto agravável, razão pela qual determinou-se o regular processamento do agravo (mov. 28.2 – AG 1).Contrarrazões no mov. 28.1, pelo não provimento do recurso.Este é o relatório.
DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo - e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0002961-28.2018.8.16.0044, instaurado por PRINCE ALIMENTAÇÃO S/A contra ECCOUNT S.A. e VILSON ANTUNES RIBEIRO, relatando que figura como exequente nos autos de execução de título executivo extrajudicial, sendo que requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de arresto para que fosse determinado o bloqueio de ativos financeiros, veículos, bem como a indisponibilidade de bens imóveis (originários - mov. 1.1).Em sede liminar, o magistrado deferiu a tutela nos seguintes termos: “concedo a tutela de urgência de natureza cautelar, para que sejam bloqueados, via Bacenjud, os ativos financeiros das requeridas; que sejam bloqueados veículos, para fins de transferência, via Renajud, e para que seja procedida a indisponibilidade de bens, por meio da plataforma CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, incluindo bens imóveis e comissão de valores imobiliários, até ulterior decisão.” (mov. 8.1 – autos originários).Realizadas as diligências, efetuou-se o bloqueio do veículo automotor Chevrolet Cruze placas BBQ 5269, de propriedade do agravante Vilson Antunes Ribeiro (mov. 13.1).Em seguida, o requerido VILSON ANTUNES RIBEIRO apresentou pedido de desbloqueio de bens, sob o argumento de que o acórdão proferido pelo TJPR teria confirmado a limitação da cobrança da dívida, o que resultaria em excesso de garantia neste feito (mov. 104.1 – autos originários).Todavia, o pedido foi negado pelo magistrado, nos seguintes termos: “Como o juízo já destacou no mov. 83 só pode ser efetuada a liberação dos bens, caso a sentença proferida venha a transitar em julgado nos termos em que foi proferida, mas o trânsito em julgado ainda não ocorreu, de modo que não pode ser acolhida a pretensão do requerido Vilson.” (mov. 120.1 – autos originários).Inconformado, alega o agravante, em síntese, o “excesso de constrições em seu patrimônio, diante do que restou decidido em acórdão do TJPR na apelação cível 0003599-32.2016.8.16.0044, Sequencial 113.2, que arbitrou o valor de R$25.000,00 para a execução nº 0000702-36.2013.8.16.0044 devido à sub-rogação legal.” Assevera que em autos conexos já existe a constrição de bens em valor muito superior, que garantiriam as execuções apensas ao incidente de desconsideração. Assim, assevera que seria “perfeitamente pertinente que o Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana liberasse o bloqueio sobre o automóvel Chevrolet Cruze placas placa BBQ 5269 que pertence ao Agravante. Sequer é uma penhora, e sim um bloqueio judicial que vem desde o ano de 2018.”Com razão o agravante.Sabido que, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, portanto, deve ser observado de forma conjunta com o princípio da efetividade da execução, a fim de preservar o interesse do credor.Contudo, da análise da documentação acostada ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível observar a existência de anotação de indisponibilidade de alienação dos imóveis em Balneário Camboriú/SC, registros sob as matrículas nº 105.313 e 105.314, pertencente a empresa Mamba Esportes Ltda, avaliados em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em setembro de 2020 (mov. 104.5).Também se verifica, na execução em apenso de nº 0002653-65.2013.8.16.0044 (mov. 209.1 e 209.2) o bloqueio judicial de dois automóveis de alto valor, uma Mercedes C 180 e um Nissan Tida, e no feito 0004182.17.2016.8.16.0044 (mov. 12.1), a declaração de indisponibilidade de “50% do imóvel objeto da matrícula do imóvel n. 4398, do CRI de Ortigueira/PR”, avaliado na época em mais de 2,4 milhões de reais, conforme apontou o próprio agravado na petição inicial.Por outro lado, embora o agravado alegue que a dívida em todas as execuções conjuntas seria superior a três milhões (mov. 108.1 – autos originários), fato é que o valor indicado nos autos originários de desconsideração da personalidade jurídica era de R$ 321.209,41 (trezentos e vente e um mil duzentos e nove reais e quarenta e um centavos) em março de 2018, de sorte que só o primeiro imóvel constrito supera com folga o valor dos débitos, além dos outros diversos bens constritos.Desta forma, em que pese a pendência de trânsito em julgado dos autos nº 0003599-32.2016.8.16.0044, para a análise do exato valor da dívida, entendo que o bloqueio do veículo automóvel pertencente ao agravante configura gravame excessivo ao devedor, considerando todos os outros bens bloqueados ou com indisponibilidade declarada nos diversos autos de execução.Isso porque, embora a execução deva ser realizada de forma eficaz à satisfação do interesse do credor, também deve ser efetuada de maneira menos gravosa para o devedor, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIOS VIA SISTEMA SISBAJUD. PLEITO DE DESBLOQUEIO. DECISÕES. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 851 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EXCESSO DE GARANTIA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÕES REFORMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007364-70.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 23.10.2021). Portanto, no caso dos autos, denota-se que o imóvel com anotação de indisponibilidade de alienação já garante suficientemente os valores cobrados, razão pela qual dou provimento ao recurso e determino o desbloqueio do veículo automotor Chevrolet Cruze de placa BBQ 5269 junto ao RENAJUD.CONCLUSÃODiante do exposto, dou provimento ao recurso, para que se proceda o desbloqueio do veículo automotor Chevrolet Cruze placas BBQ 5269, junto ao RENAJUD.
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