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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0040426-96.2024.8.16.0000, da 21ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figuram como agravante Audrey Richter Ribeiro e agravado Eduardo Pizzatto. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0010682-90.2023.8.16.0194, rejeitou a impugnação à penhora. 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) os veículos de placas ARB0083 e ARC4E21 já possuem bloqueios judiciais e compõem valor de dívida perseguida nos autos n° 0003042-07.2021.8.16.0194; b) o veículo de placa ARC4E21 encontra-se financiado e se trata de bem impenhorável, porquanto utilizado para o seu deslocamento entre as cidades de Curitiba-PR e Paranaguá-PR; c) o veículo de placa ARB0083 não lhe pertence efetivamente, porquanto fez parte de um contrato de compra e venda que não se consolidou, estando em posse de terceiro. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se o efeito pretendido (mov. 10.1). Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impugnação à penhora de veículos. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 14-8-2023, Eduardo Pizzatto ingressou com execução de título executivo extrajudicial nº 0010682-90.2023.8.16.0194 em desfavor de Audrey Richter Ribeiro, aduzindo ser credor da quantia R$ 140.514,53 (cento e quarenta mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), com arrimo em “contrato de empréstimo pessoal entre pessoas físicas” (mov. 1.1). 6. Dado o não pagamento, requereu o exequente, dentre outras medidas, a penhora sobre os direitos aquisitivos de dois veículos automotores alienados fiduciariamente (Mitsubishi Pajero 4x4 SE - placa ARB0083 e Renault Kwid – placa ARC4E21); o que foi deferido pelo juízo de origem (movs. 83.1 e 85.1). Em impugnação, a executada alegou que os bens já possuem bloqueios noutra demanda judicial e não satisfazem o valor integral do débito e que o veículo Mitsubishi Pajero estaria em posse de terceiro, em razão de venda (mov. 106.1). De forma complementar, a executada alegou que o veículo KWID seria instrumento de trabalho, uma vez que “se desloca praticamente todos os dias para a cidade de Paranaguá para trabalhar”, portanto impenhorável (mov. 114.1). 7. Sobreveio, então, a decisão recorrida em que o juízo de origem rejeitou as teses aventadas pela executada, nos seguintes termos (mov. 117.1): “1. Deixo de analisar a tese invocada em evento 114.1, na medida que já apresentada impugnação à penhora anteriormente (mov.106.1), não sendo possível a complementação da defesa pela devedora, diante da preclusão consumativa prevista no art. 200 do CPC. (...)3. Da análise do feito, entendo que as teses invocadas pela devedora devem ser afastadas.Ora, não há qualquer prova que indique que a penhora anterior existente sobre os bens não deixa qualquer valor remanescente em favor do exequente, ressaltando-se, ainda, que a penhora recaiu apenas sobre os direitos fiduciários dos veículos, e não sobre sua propriedade em si.Por fim, ressalta-se que a tese de que o bem está sob posse de terceiro não deve ser processada a fundo, posto ser dever do terceiro defender referida posse, conforme exige o art. 18 do CPC.4.Com isto, AFASTO a impugnação apresentada”. 8. Em segundo lugar, a penhora sobre os direitos relativos ao bem móvel objeto do contrato de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, constando do inciso XII do art. 835 do CPC, e não se confunde com a penhora sobre o próprio bem. 9. Sobreleva-se que a figura da penhora de direitos aquisitivos, sendo admitida pela jurisprudência de longa data, destina-se justamente a garantir ao exequente a aquisição dessa expectativa de direito (aquisição da propriedade) titularizada pela parte executado, de modo a transferir a propriedade do bem prometido ou objeto de alienação fiduciária ao detentor da penhora, e não ao executado, tão logo efetuada por este a quitação do contrato frente ao terceiro que figura como promitente vendedor ou proprietário fiduciário. 10. Registra-se, por oportuno, que após o deferimento da penhora dos direitos da executada sobre aqueles dois veículos, o Banco Pan S.A. (credor fiduciário) foi oficiado pelo Juízo de origem (mov. 130.1) para dizer a situação do contrato de financiamento do automóvel Mitsubishi Pajero e no dia 24-5-2024 foi juntado aos autos de origem (mov. 148.2) a resposta do banco informando que o contrato de alienação fiduciária nº 00111416914 (do veículo Mitsubishi Pajero) está quitado/liquidado. Diante disso, o exequente requereu que a medida constritiva fosse convertida para penhora do veículo; o que foi deferido pelo juízo de origem (movs. 153.1 e 155.1). 11. Com efeito, observa-se a perda parcial do objeto, porquanto a penhora em questão já não existe mais, pois deferida a sua conversão em penhora do bem em si e não há como alterar/estender o objeto recursal, sendo que as matérias defensivas apresentadas pela executada em nada interferem na nova decisão proferida pelo juízo de origem. Afinal, o fato de os bens já possuírem bloqueios noutra demanda judicial e não satisfazerem o valor integral do débito em nada interfere na penhora, a qual será apenas importante no concurso de credores sobre eventual arrematação. 12. Ademais, o fato de o veículo Mitsubishi Pajero estar em posse de terceiro, em razão de suposta venda, também não interfere no pedido de penhora, porque há de ser observada eventual fraude à execução e o direito lesado pertencente a terceiro, por ele deve ser apresentado oposição, dada a norma processual que disciplina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18). 13. Em terceiro lugar, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de veículo automotor depende da comprovação de que o bem é necessário ou útil ao exercício da profissão do devedor, o que não ocorreu no caso concreto de forma indene de dúvidas. O aludido artigo dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis:(...) V – os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 14. Ao tecer comentários acerca do referido artigo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “V: 10. Livros e ferramentas profissionais. Esta impenhorabilidade é estipulada visando à preservação do instrumental destinado à obtenção de alimentos (Americano. Comentários CPC2, v. IV, p. 194). A jurisprudência tem estendido este benefício às microempresas e às empresas de pequeno porte, tendo em vista que tais empresas se confundem com a pessoa do titular e as atividades societárias são, na prática, atividades dele, sendo também dele, na prática, o patrimônio da empresa (Dinamarco. Instituições DPC, v. IV3, p. 402). (...)Bens necessários ao exercício de profissão. Recaindo a penhora sobre bens considerados como necessários ou úteis ao exercício da profissão, sem os quais, por certo, as respectivas atividades paralisariam ou não mais seriam executadas com a mesma eficiência e, por isso, tidos como absolutamente impenhoráveis, viciado estará o ato, impondo-se que se decrete sua nulidade de ofício (RT 684/78). No mesmo sentido: “Estabelece o art. 649, inciso V, do CPC [1973; v. CPC 833 V], que são impenhoráveis os bens ‘necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão’. A impenhorabilidade de que trata o inciso V do referido artigo visa à garantia da sobrevivência do homem que, sem o instrumento do trabalho, não pode exercer o seu ofício. Todavia, existindo entre os bens penhorados alguns que não são indispensáveis ao exercício da profissão do executado, deve ser a penhora destes mantida, excluindo-se os demais. Apelo do executado a que se dá parcial provimento” (TRT-18.ª, 2.ª T., Ap 0011915-30.2014.5.18.0131, rel. Des. Daniel Viana Junior, j. 17.12.2015)”. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 15. A respeito da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal, Hermes Zanetti Jr., ensina: “(...) Acertadamente o legislador atribuiu a impenhorabilidade aos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao labor que desempenha o executado, isso porque, garante-se aqui a continuidade do trabalho e a dignidade da pessoa humana do executado. O trabalho inclusive é forma de permitir ao executado que venha a saldar o débito com o exequente. Nesse sentido, basta que o bem seja necessário ou útil para que seja aplicada a impenhorabilidade, por exemplo, já se decidiu pela impenhorabilidade dos micro-ônibus de uma empresa de transportes (STJ, 2ª Turma, REsp 667.866/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 21.06.2005, DJ 05.09.2005). (...)” (Coleção comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. V. 14. Coordenação: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Destaquei. 16. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão”. (AgRg no AgRg no AREsp nº 760.162/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 23-3-2018). Destaquei. “A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades”. (REsp nº 1.224.774/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 17-11-2016). Destaquei. 17. No presente recurso, como bem apontado pelo juízo de origem, a agravante não aduziu nenhum argumento que comprovasse qualquer necessidade da utilização do veículo como instrumento profissional, inclusive, não acostou nenhum documento no sentido de suas alegações, mormente a comprovação de que é, de fato, imprescindível para sua atividade laboral. 18. Registra-se que, em razão da ausência de previsão legal, a utilização do veículo para o deslocamento da recorrente ou como mero facilitador da prestação do serviço, por si só, não é motivo para se reconhecer a impenhorabilidade invocada, a qual tem por objetivo resguardar o bem que é utilizado como ferramenta de trabalho, situação não evidenciada no caso dos autos. 19. Ora, a executada é advogada, o bem não se presta como instrumento exclusivo de trabalho, ainda que seja sócia gerente da empresa “Finanfactor Administradora e Correspondente Autorizada Ltda.”, observa-se que a atividade econômica desenvolvida seria “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo”, logo não se observa qualquer relação de essencialidade entre o veículo e a empresa. Pelo menos não comprovado nos autos, tendo em vista que a recorrente se restringiu a meras argumentações. 20. De mais a mais, repisa-se que a penhora incidente sobre o veículo Renault Kwid é atinente a “direito aquisição” e não propriamente sobre o bem. Noutras palavras, a recorrente ainda poderá usufrui-lo como meio de deslocamento. 21. De todo modo, como não há provas contundentes de que o veículo “Renault Kwid – placa ARC4E21” é imprescindível para o exercício da atividade profissional da agravante, não se aplica a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. 22. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de Instrumento. Regressiva de cobrança. Bloqueio de veículo. Penhora. Possibilidade. Instrumento de trabalho. Ausência de comprovação. Recurso conhecido e não provido. 1. A impenhorabilidade fundada no artigo 833, V, do CPC deve vir lastreada em prova induvidosa de que o objeto do gravame judicial é indispensável ao exercício da atividade laboral do devedor. 2. Recurso conhecido e não provido”. Extrai-se do seu inteiro teor: “No caso dos autos, o agravante alega que o veículo penhorado é utilizado como instrumento de trabalho, do qual obtém seu sustento e de sua família, trazendo aos autos tão somente carteira de identidade expedida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. A despeito da argumentação apresentada, não restou comprovado nos autos que o veículo penhorado se trata de instrumento de trabalho, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.A impenhorabilidade fundada no artigo 833, V, do CPC deve vir lastreada em prova induvidosa de que o objeto do gravame judicial é indispensável ao exercício da atividade laboral do devedor. No caso, apesar de alegar a impenhorabilidade, os documentos juntados aos autos pelo executado, ora agravante, não são capazes de demonstrar que o veículo é utilizado como sua única fonte de renda”. (Agravo de Instrumento nº 0017756-40.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia - 11ª Câmara Cível - Julgado em 24-6-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Atividade profissional. Essencialidade. Ausência de prova. Art. 833, V, do CPC. Inaplicabilidade. Impenhorabilidade. Não reconhecimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. “Não existente prova da utilidade específica do bem penhorado e de sua essencialidade à atividade profissional desempenhada pelo executado, inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil de 2015”. Extrai-se do seu inteiro teor: “No caso em análise, sustenta a agravante que, por ser corretora de seguros, depende do automóvel para visitar clientes e imóveis. Todavia, o fato de eventualmente necessitar do carro para realizar visitas não é suficiente, por si só, para caracterizar a impenhorabilidade do bem. Ora, o automóvel se apresenta como mero facilitador, não se constatando sua essencialidade, o que afasta a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, V, do CPC.Note-se que nas próprias razões recursais a parte reconhece que o automóvel traz comodidade e facilidade no deslocamento, até mesmo porque existem diversos meios disponíveis para a realização das visitas, não constituindo meio imprescindível à atividade laboral da recorrente”. (Agravo de Instrumento nº 0064755-51.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - 15ª Câmara Cível - Julgado em 5-5-2020). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere pedido de impenhorabilidade dos veículos de propriedade do executado. Alegação de indispensabilidade do veículo gol para o exercício da profissão. Artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausência de provas acerca da essencialidade do veículo à atividade profissional do executado. Manutenção da decisão.“Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito” (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0021539-69.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 5-7-2021). Destaquei. 23. Nem se alegue que a penhora do veículo seria uma medida gravosa, porque a agravante não cumpriu o previsto no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, ou seja, deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, tampouco requereu a substituição da penhora. 24. Evidente que a onerosidade para o devedor é ínsita ao processo da execução, ao considerar que quaisquer atos de constrição de bens geram gravame. Assim, cabe ao próprio devedor o ônus de demonstrar até que ponto a constrição lhe prejudica e inviabiliza as suas atividades, o que não ocorreu no caso. 25. Ante o exposto, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso, porque o juízo de origem deu adequada solução à controvérsia.
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