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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0001153-47.2009.8.16.0094 Recurso: 0001153-47.2009.8.16.0094 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Iporã Apelado(s): Vilma dos Santos Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO §1.º DO ART. 485 DO CPC. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE VIA SISTEMA PROJUDI, ATRAVÉS DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, BEM COMO POR MANDADO, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO MUNICIPAL. INAPLICÁVEL, NO PRESENTE CASO, A SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ, POIS ELA NÃO INTEGROU A LIDE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO AFETADA AO RITO DE RECURSOSBILATERALIDADE. REPETITIVOS (TEMA N.º 314 DO STJ). RECURSO AO QUAL SE NEGA . PROVIMENTO “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ‘ex officio’, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz” (STJ, Tema 314, j. em 13.10.2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Ibiporã, em0001153-47.2009.8.16.0094, que figuram como e MUNICÍPIO DE IBIPORÃapelante VILMA DOS SANTOSapelada OLIVEIRA. I – RELATÓRIO O Município de Ibiporã, ora , ajuizou execução fiscal em face de“apelante” Vilma dos Santos Oliveira, ora , aparelhada na CDA n.º 77/2009, no valor de R$“apelada” 1.118,22, referente a multas administrativas. Pela sentença recorrida, da lavra do Juiz de Direito José Guilherme Xavier Milanez, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa O. apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais (mov. 25.1). O apelante, em suas razões recursais, sustentou que a sentença cabe ser reformada tendo em vista o disposto na Súmula 240 do STJ, prescrevendo que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, logo é vedado ao magistrado decretar a extinção de ofício de crédito público indisponível por força de lei; e que, além disso, há diversos movimentos processuais e impulsos para a busca do crédito exequendo (mov. 32.1). Sem contrarrazões. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, ajuizada a execução em 30.12.2009, restaram infrutíferas as tentativas de citação da apelada, conforme certificado no mov. 1.1, p. 10. Intimado em 20.05.2010, o apelante requereu a intimação da apelada por edital (mov. 1.1, p. 11). Esse pedido foi deferido com a respectiva publicação (mov. 1.1, p. 14). Em seguida foi expedido mandado de penhora, que não foi cumprido em razão da exoneração da oficial de justiça, em razão da sua aposentação. Novo mandado foi expedido em 31.03.2011 e devolvido em 13.02.2015, sem cumprimento em razão de que não foram encontrados bens para serem penhorados porque a empresa se encontrava desativada (mov. 1.1, pp. 27/28). Intimado o apelante sobre o certificado pelo oficial de justiça, manifestou-se no sentido que ocorresse diligência para buscar valores para penhora via BACENJUD (mov. 1.1, p. 30). Diante disso, o juízo determinou, preliminarmente, a intimação doa quo apelante para que apresentasse planilha de débito atualizada, para então ser efetuado o bloqueio via BACENJUD (mov. 1.1, p. 32 e mov. 2.1). Em seguida, no mov. 5.1, o apelante requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, o que restou deferido em 01.06.2016, conforme se extrai do mov. 6.1. Os autos permaneceram paralisados 01.06.2016 até 18.09.2017, quando o apelante foi intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Apesar de intimado em 30.10.2017, através do seu Procurador-Geral (mov. 18.0), permaneceu ele silente. Em seguida, foi expedido mandado intimação para que o apelante, no prazo de 05 dias, se manifestasse sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção da execução por abandono da causa (art. 485, inciso III e §1.º, do CPC) (mov. 20.1). Conforme certidão do oficial de justiça de mov. 21.1, p. 02, em 17.11.2017, a intimação se deu na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. Roberto da Silva, tendo o prazo novamente transcorrido in albis (mov. 23.0). Em 31.12.2017 sobreveio a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa (mov. 25.1), nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que assim prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Pois bem. Como se vê, houve abandono da causa, por mais de trinta dias, pelo apelante, pois, após determinado que apresentasse planilha atualizada do crédito em execução, manteve-se silente. E, determinada nova intimação, via oficial de justiça, ocorreu a intimação pessoal do Prefeito Municipal, que também se manteve inerte, mesmo sendo advertido que a inércia daria causa à extinção da ação por abandono da causa. Cumpriu-se, portanto, a exigência do §1.° do art. 485 do CPC, pois o Prefeito do Município apelante foi intimado pessoalmente em 17.11.2017, bem como o seu Procurador-Geral, Dr. Celso Andrey Abreu (OAB/Pr n.º 39.597), anteriormente, em 30.10.2017, através do sistema PROJUDI. Essa intimação, para todos os efeitos legais, também é considerada pessoal, consoante prevê o art. 5.º, e §6.º, da Lei Federal n.º 11.419/2016, caput verbis: Art. 5.º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2.º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6.º - As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda (destacou-se).Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Veja-se que a representação judicial do município cabe ao Prefeito ou ao seu Procurador, consoante dispõe o art. 75, inciso III, do CPC. E segundo a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha, “Em princípio, a representação do Município em juízo é atribuída ao prefeito. Tal representação somente se fará por procurador se a lei local criar esse cargo, com função expressa de representante do ente político. Com efeito, ‘a distinção é importante, porque, onde não existir cargo de Procurador, a citação inicial será feita na pessoa do Prefeito; e o advogado que for encarregado da defesa dos direitos do Município necessitará de procuração dada pelo Prefeito, como representante do Município. Mas onde existir o cargo de Procurador, com poderes expressos, a citação inicial será feita a esse, que não depende de mandato para atuar nas causas em que for parte o Município’. Em alguns Municípios de pequeno porte, não há o cargo de procurador judicial, devendo, nessas hipóteses, a representação ser confiada ao prefeito, que poderá constituir advogado, outorgando-lhe poderes mediante instrumento de mandato a ser exigido em juízo" (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. . 7. ed. rev., ampl. e atual.A Fazenda Pública em juízo São Paulo: Dialética, 2009. p. 26). De qualquer forma, houve intimação pessoal do apelante, quer através do Procurador ou do Prefeito, sendo correta a sentença que extinguiu a ação por abandono da causa. Por fim, incabível, no presente caso, a aplicação da Súmula 240 do STJ, conforme a tese do apelante. É que, conforme sedimentou o STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema n.º 314, “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada , afastando-se o Enunciado Sumular 240ex officio do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”. Tem-se, desse modo, que a Súmula 240 apresenta por pressuposto a finalidade assegurar à parte ré da ação o direito de produzir sua defesa e exaurir o mérito da demanda, evitando, com isso, que sejam intentadas outras demandas com base na mesma causa de pedir e com o mesmo objeto. É fácil concluir, diante disso, se a parte ré sequer compôs a lide, como ocorreu na presente execução, não integralizando a bilateralidade da ação, eventual interesse dela na continuidade do processo.não se pode presumir Veja-se o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada , afastando-se o Enunciado Sumular 240ex officio do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, ‘em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé’. (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. , a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, emIn casu virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo para que dessea quo prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (1.ª Seção, REsp n.º 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13.10.2010). Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso. É como voto. III – DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Nilson Mizuta e Carlos Mansur Arida. Presidiu o julgamento o Desembargador Nilson Mizuta, com voto. Curitiba, 11.12.2018. Des. Xisto Pereira – Relator.
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