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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão de mov. 166.1, exarada nos autos de ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou concessão de aposentadoria por invalidez c/c tutela provisória de urgência de n. 0001572-02.2018.8.16.004 que indeferiu o pedido de cobrança dos valores pagos à título de tutela antecipada posteriormente revogada em sentença nos seguintes termos:“Isto porque, não se vislumbra a má-fé da parte autora na percepção do benefício no período impugnado e, além disso, eventual cobrança/execução de valores percebidos poderá acarretar prejuízos irreversíveis à saúde financeira da família e, de igual modo, prejuízos na manutenção de eventuais tratamentos e até mesmo na qualidade de vida do autor.(...)Deste modo, vislumbra-se que em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, mormente em razão do princípio da irrepetibilidade do benefício, não é cabível a cobrança dos valores recebidos no presente feito, porquanto não restou caracterizada a má-fé. De mais a mais, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da 4ª Região não admite a cobrança de valores pagos por força de tutela antecipada quando o título judicial transitou em julgado sem nada mencionar sobre a necessidade de devolução, senão vejamos: (...)Consigne-se, outrossim, que o indeferimento do pleito não traz prejuízos à parte requerida, de modo que, querendo, poderá buscar a restituição dos valores em ação própria, respeitado o contraditório e ampla defesa, tal como indicado no julgado colacionado acima. 1.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º grau), explicando que a decisão recorrida viola jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade de devolução de valores indevidamente recebidos, decorrentes de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada. Neste sentido, sustenta que o entendimento firmado por ocasião do REsp n. 1.401.560/MT, por ser similar ao presente caso nos seus pontos de maior relevância, tem caráter vinculante, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil, de forma que não poderia ter o Juízo a quo desonerado o segurado de sua dívida. Ademais, a alegada irrepetibilidade de benefícios recebidos a título precário pela tão só circunstância de se tratar de verba de caráter alimentar não resiste à detida averiguação dos seus fundamentos. Afirma que, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.846/19 na redação do art.115, inciso II, da lei n. 8.213/91 tornou patente a possibilidade de cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, ainda que fruto de tutela provisória revogada. Pontua que, não se admitir a restituição de tais valores significa acatar a perpetuação do comando jurídico adotado pela decisão reformada, o que resultaria em enriquecimento sem causa do autor/agravado, pois estariam sendo perenizados os efeitos de uma tutela provisória revogada em razão da cassação da decisão que originou o título provisório. Assevera que é princípio geral do direito estabelecido no art. 876 do Código Civil, que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, sendo este o caso dos autos, uma vez que o pedido visa impedir que o autor/agravado se locuplete indevidamente à custa dos Cofres Previdenciários, impondo à sociedade que arque com os custos do seu malfadado intento. Afirma que o art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, também expressamente consigna que a liquidação dos valores será realizada nos próprios autos, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade. Frente ao exposto, requer a reforma da decisão agravada a fim de se permitir, nos próprios autos, a realização da cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo autor/agravado, referentes a parcelas do benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1 – 2º grau.Em decisão de mov. 22.1- 2º grau, os autos foram sobrestados até o julgamento final da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema n. 692/STJ.Remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou no mov. 35.1 – 2º grau, opinando pelo provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou concessão de aposentadoria por invalidez c/c tutela provisória de urgência ajuizada por MESSIAS BARBARINI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Em decisão de mov. 8.1 – 1º grau, o Juízo singular deferiu a liminar consistente no restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do autor, desde a data da cessação, qual seja, 20/06/2018, nos seguintes termos:“(...) No caso em apreço, entendo que há elementos nos autos suficientes a embasar o deferimento do pedido liminar, tendo em vista que os documentos médicos apresentados comprovam a verossimilhança das alegações do autor. Outrossim, o Dr. José Rubens de Carvalho Silva (médico que acompanha o autor) concluiu através do atestado médico elaborado em 18.06.2018 (mov. 1.11) que o autor “apresenta quadro de disfunção cerebral com crises convulsivas focais, CID F 06.8, estando incapacitado para o trabalho”. Desta forma, em sede de consignação sumária, resta configurada a incapacidade laborativa do autor, mormente, considerando que o mesmo exerce a função de motorista. Da mesma forma, resta demonstrada a probabilidade de direito. O perigo de dano, também se faz presente, uma vez que devido a incapacidade laborativa o autor está privado de exercer seu labor e, consequentemente, não está recebendo qualquer prestação previdenciária substitutiva de salário. Assim, a medida liminar pleiteada merece acolhimento. 3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a parte ré restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data da cessação 20.06.2018 (mov. 1.6)”.O feito teve regular prosseguimento e no mov. 151.1 – 1º grau foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Confira-se o dispositivo da referida decisão terminativa de mérito:“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito com resolução de mérito, e IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §4º, inciso III do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa, nos termos do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma (CPC)”.Não houve a interposição de recurso por nenhuma das partes e o processo transitou em julgado em 14/07/2021, conforme se verifica do mov. 158 – 1º grau.Em petitório de mov. 161.1 – 1º grau, o réu/agravante requereu o deferimento do processamento da cobrança nos próprios autos dos valores apurados, tendo a decisão a qual se discute no presente recurso, indeferido o pedido (mov. 166.1 – 1º grau).Pois bem. Inicialmente, não obstante haja a possibilidade de se recorrer à via própria para cobrança dos eventuais valores devidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, não há qualquer óbice à liquidação nos próprios autos em que se efetivou a medida, ao contrário, deve ser preferencialmente nele ser realizada, a teor do disposto no art. 302, parágrafo único, Código de Processo Civil, in verbis: “ “Art. 302 - Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.Neste sentido, acerca do mérito do presente recurso, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem autuada como Petição n. 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais ns. 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698, (Tema n. 692), decidiu recentemente que:“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”- g.n.Anote-se que a posição adotada pelo E. STJ não alterou o entendimento da nova redação dada pela MP n. 871/2019, posteriormente regulamentada pela Lei n. 13.846/2019 que dispunha o seguinte:“Art. 115 - Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846 de 2019)”.Esta Corte, inclusive, vem aplicando o referido entendimento. Confira-se:“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA – TEMA 692/ STJ – QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO STJ."A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) - (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021629-48.2019.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.12.2022) – g.n.“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUXÍLIO ACIDENTE – STJ QUE DEFINIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL – DEMONSTRADA NOVA DOENÇA QUE NÃO A CAUSADORA DO ACIDENTE DE TRABALHO – FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA – TEMA 692 DO STJ – RECURSO DE APELAÇÃO - PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000409-93.2019.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.12.2022)” – g.n.“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA – TEMA 692/ STJ – QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO STJ."A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) - (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051811-17.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.12.2022)” – g.n.Assim sendo, entende-se que em casos de tutela antecipada posteriormente revogada, não há a certeza da definitividade das parcelas recebidas, justamente em razão da sua precariedade, provisoriedade e revogabilidade. Portanto, no caso dos autos, deve ser reformada a decisão a fim de possibilitar ao agravado, nos próprios autos, a realização da cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo autor/agravado, referentes a parcelas do benefício previdenciário concedido pela tutela provisória posteriormente revogada na sentença, cujos valores devem ser devidamente apurados em liquidação.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, com vistas a possibilitar, nos próprios autos, a realização da cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo autor/agravado, referentes a parcelas do benefício previdenciário concedido pela tutela provisória posteriormente revogada na sentença, cujos valores devem ser devidamente apurados em liquidação.
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