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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 134.1, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados.O d. Juízo de origem entendeu que não foram apresentados documentos necessários comprovando que os valores bloqueados seriam essenciais para a subsistência dos recorrentes.Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente recurso, no qual alegam, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, sustentam que os valores são essenciais para a subsistência e foram indevidamente penhorados. O efeito ativo foi parcialmente concedido, para imediato desbloqueio do valor de R$ 3.772,17 de propriedade da agravante Nathalie Rodrigues Kopp (mov. 8.1).Em sequência, observa-se que foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1, cujo teor, em resumo, destaca que a decisão deve ser mantida nos termos proferidos ou, subsidiariamente, seja resguardado o mínimo de 30% do valor bloqueado.No Juízo de origem, o efeito ativo foi cumprido. Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrentes e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.4). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.O ponto central da controvérsia é decidir se os valores bloqueados são impenhoráveis conforme a legislação vigente.O sistema jurídico brasileiro estabelece, no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência tradicional do STJ, reiterada em diversos precedentes, firmava-se no entendimento de que a norma do art. 833, X do CPC/2015 tinha aplicação exclusiva aos valores depositados em caderneta de poupança, por entender que esta modalidade de aplicação financeira possuía um caráter alimentício e de proteção familiar intrínseco. Contudo, essa perspectiva começou a ser revisitada a partir de alguns julgados que adotaram uma visão mais abrangente sobre a finalidade da proteção conferida pela impenhorabilidade. Um exemplo nesse sentido foi o REsp 1.582.264/PR, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, que reputou que a impenhorabilidade poderia ser estendida a valores depositados em outras modalidades financeiras, como contas correntes, desde que comprovada a finalidade de proteção individual, familiar e/ou empresarial.Essa alteração jurisprudencial foi reafirmada, tendo a Corte estabelecido, em diversos julgados, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos pode se aplicar não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas também aos valores mantidos em conta corrente, desde que estes possuam características e objetivos similares àqueles protegidos pela poupança.Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendia essa impenhorabilidade a contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que não houvesse abuso de direito, má-fé ou fraude.Todavia, em decisão publicada recentemente, em 23/05/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de norma restritiva, a impenhorabilidade não pode simplesmente ser aplicada em caráter abrangente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Desta feita, para que a impenhorabilidade seja aplicada a valores em conta corrente, é essencial que o devedor demonstre que tais valores constituem uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades futuras. Isso exclui valores oriundos de movimentações financeiras regulares ou especulativas, não podendo a impenhorabilidade ser aplicada de forma generalizada a todas as modalidades de aplicação financeira. É necessário que os valores mantidos em conta corrente possuam uma natureza similar à da caderneta de poupança, caracterizando-se como uma reserva contínua e duradoura.De acordo com este novo entendimento do STJ, a interpretação da norma deve sempre considerar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, visando resguardar a dignidade do devedor e de sua família, mas sem que isso implique numa interpretação ampliativa irrestrita das normas de exceção, como as que impedem a penhora de valores, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema.Assim, como sobredito, o ônus da prova sobre a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor. Este deve demonstrar concretamente que os valores depositados possuem a finalidade de proteção.No presente caso, com o deferimento do efeito ativo, já foi desbloqueado o valor de R$ 3.772,17 de propriedade da agravante NATHALIE RODRIGUES KOPP, porquanto sumariamente comprovada a sua reserva.Resta pois, análise dos demais valores objetos da penhora e da alegação de impenhorabilidade.Pois bem.Como visto acima, a impenhorabilidade estende-se a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave” (REsp nº 1677144/RS), o que deixa de ocorrer no caso de uso dos valores como fluxo de caixa para despesas diversas.O entendimento firmado pela Corte Superior, portanto, exige o caráter contínuo e duradouro da reserva.In casu, pela documentação acostada, restou evidenciada a utilização dos demais valores como disponibilidade financeira, o que impede o acolhimento da alegação de impenhorabilidade.Isso porque os valores bloqueados na conta corrente de JOSE GILSONMAR DE QUADROS - R$ 7.145,80 em 30/04/2024 - perante a Caixa Econômica Federal e R$ 4.005,79 em 06/05/2024 – perante o Banco do Brasil; não foram comprovadamente mantidos em reserva financeira.O holerite de mov. 112.24 e o comprovante de pagamento de mov. 128.8, possuem valores distintos, não sendo suficientes para demonstrar que os valores, de fato, constituam seu salário.Os valores remanescentes bloqueados na conta de NATHALIE RODRIGUES KOPP - R$26.359,56 em 30/04/2024 - perante o Banco Nu Pagamentos), denota-se pelos extratos colacionados que a conta era destinada para pagamentos variados, desde pix de baixos valores a pagamentos de serviços – descaracterizando assim a alegada natureza de reserva financeira.A movimentação bancária apresentada não permite aferir a origem dos valores, ou mesmo qualquer intento da manutenção como reserva de patrimônio, passível de proteção pela impenhorabilidade.O termo de rescisão de mov. 112.21 aponta valor de R$ 10.379,66 e não o valor total penhorado, não havendo qualquer documento nos autos que comprove a relação entre as verbas rescisórias, ou salário, e os valores bloqueados.Denota-se que nenhum dos referidos valores estavam guardados, em caráter contínuo e duradouro, caracterizando a existência de reserva financeira, porquanto foram utilizados para pagamentos diversos e / ou transferências em favor de terceiros. Sequer estavam em conta apartada. Ademais, o art. 833, inciso X, do CPC, conforme a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável às pessoas jurídicas, uma vez que a exegese do dispositivo é consubstanciada na garantia do mínimo existencial do devedor pessoa física (AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22 /11/2021, DJe de 24/11/2021).Por fim, com relação ao o valor penhorado da conta da pessoa jurídica, da mesma forma, não há demonstração de que os valores depositados sejam essenciais ao desenvolvimento da empresa devedora.Da análise dos poucos documentos juntados, denota-se que não ficou devidamente demonstrado que referidos valores sejam essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa, sequer há a informação clara de quantos funcionários e qual a receita necessária para a folha de pagamento de tais.Não há comprovação de que as quantias encontradas se tratam da única fonte de recebimento de ativos da empresa.Portanto, resta evidente que a parte agravante não comprou que os valores bloqueados, se deram de fato sobre valores destinados para o pagamento do salário de seus trabalhadores vinculados através do regime de CLT.Por fim, apenas, a título de argumentação, a discussão não avança, tendo em vista a possibilidade de penhora do faturamento da empresa.Isso posto, rejeito a alegação de impenhorabilidade efetuada no presente recurso, a fim que seja mantida a penhora em questão, com exceção do valor já desbloqueado em razão do efeito ativo parcialmente deferido inicialmente.Nesse sentido:Direito Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora SISBAJUD. Executada Pessoa Jurídica. Ausência de Comprovação da Indispensabilidade dos Valores à Subsistência da Empresa. Não Provido.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada em face da decisão que indeferiu o desbloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores abaixo dos 40 (quarenta) salários mínimos, considerando que a executada é pessoa jurídica.III. Razões de decidir 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores abaixo dos 40 (quarenta) salários-mínimos não se aplica às pessoas jurídicas. 4. A executada não comprovou a indispensabilidade dos valores para subsistência da empresa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, conforme a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável às pessoas jurídicas, uma vez que a exegese do dispositivo é consubstanciada na garantia do mínimo existencial do devedor pessoa física.2. A executada não comprovou que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência da empresa._________ Dispositivos relevantes citados: ex.: CPC, art. 833, X e art. 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: ex.: STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 22/11/2021; TJPR, AG 0116505-53.2023.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS , 14ª Câmara Cível, J. 15.07.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071803-85.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARRTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS INVESTIDOS EM CDB. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA COMPROMETE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008866-73.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.05.2023) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 3.772,17 de propriedade da agravante Nathalie Rodrigues Kopp, mantendo-se nos incólume a r. decisão objurgada nos demais pontos, nos termos da fundamentação.
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