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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal da Comarca de Colorado, denunciou MOACIR BEZERRA ASSUNÇÃO, como incurso nas sanções dos artigos 155, caput do Código Penal, pela prática das seguintes condutas: FATO 01 No dia 02 de dezembro de 2019, em horário não especificados nos autos, mas certo que antes das 08 horas e 30 minutos, no estabelecimento comercial Supermercado Colorado, na Rua Deputado Branco Mendes, 591, centro, nesta cidade e comarca de Colorado/PR, o denunciado MOACIR BEZERRA ASSUNÇÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com ânimo de assenhoreamento definitivo, SUBTRAIU coisa alheia móvel, consistente em 04 (quatro) latas de cera automotiva marca GRAND PRIX de 200 (duzentos) gramas, avaliadas em R$79,60 (setenta e nove reais e sessenta centavos) pertencente ao estoque de mercadorias do estabelecimento comercial (tudo conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, termos de depoimento movs. 1.2; 1.3; 1.4; 1.5, interrogatório mov. 1.9 e e auto de avaliação de mov. 1.7). FATO 02: No dia 02 de dezembro de 2019, por volta das 08 horas e 30minutos, no estabelecimento comercial AGL Madeiras, na Rua Rio Grande do Suil, 1830, centro, nesta cidade e comarca de Colorado/PR, o denunciado MOACIR BEZERRA ASSUNÇÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidadede sua conduta e com ânimo de assenhoreamento definitivo, SUBTRAIU coisa alheia móvel, consistente em 07 (sete) cadeados novos da marca PADO, sendo 3 do modelo LT-45MMe 4 do Modelo LT-35MM, avaliados em R$ 157,36 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) pertencente ao estoque de mercadorias do estabelecimento comercial (tudo conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, termos de depoimento movs. 1.2; 1.3; 1.4; 1.5, interrogatório mov. 1.9 e e auto de avaliação de mov. 1.7). Procedido o juízo de admissibilidade, a denúncia, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, foi recebida pela decisão interlocutória simples de mov. 35.1, em data de 17 de janeiro de 2020. O réu foi citado (item 49.2), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensora nomeada (item 65.1). No sumário da culpa, foi ouvida uma testemunha e procedido o interrogatório do denunciado. Ultimada a instrução, em sede de alegações finais, o Ministério Público (mov. 96.1) argumentou que a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sendo que em caso de condenação (mov. 106.1). Em seguida, adveio a r. sentença de mov. 109.1 - Publicada no dia 14 de outubro de 2020 -, por meio da qual a MM Juíza de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu MOACIR BEZERRA ASSUNÇÃO nas sanções do artigo 155, caput, Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva. Foi fixada a pena definitiva de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e 28 dias-multa, no mínimo legal. Intimado da sentença, o réu manifestou desejo de recorrer (mov. 237.1) e, nas razões de mov. 144.1, requer sua absolvição pelo princípio da insignificância e a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Em sede de contrarrazões (mov. 147.1), o Ministério Público pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral do julgado. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento da insurgência (mov. 14.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto merece ser parcialmente conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade subjetivos (legitimidade e interesse). Princípio da insignificância. A defesa requer seja dado provimento ao presente recurso para o fim de ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância. Não merece prosperar o pleito. Inicialmente, registro que a existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal a qual, na particularidade do caso, resta evidenciada através do Boletim de Ocorrências de item 1.11 e fotografias de itens 1.12 a 1.15, bem como, nas demais provas encartadas aos autos. A autoria do delito tipificado no artigo 155, caput do Código Penal, também é certa e recai sobre o réu ante a prova testemunhal produzida, especialmente sua confissão espontânea. Quanto ao princípio da insignificância, também denominado princípio da bagatela, que ele deve ser analisado em conjunto com os princípios da intervenção penal mínima e da fragmentariedade, tem aplicabilidade reservada aos delitos que se apresentam com falta absoluta de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica e desprovidos de expressividade, restando afastada da conduta do agente, em razão desta insignificância, o caráter antijurídico capaz de justificar seu ingresso na órbita do interesse punitivo do Estado. Quem primeiro tratou sobre o tema, no Direito Penal, foi Claus Roxin, em 1964. Busca raízes no brocardo civil minimis non curat praetor (algo como “o pretor – magistrado à época – não cuida de coisas sem importância). Ao sustentar que a função do Direito Penal seria a proteção aos bens jurídicos, Claus Roxin concluiu que, em face do dever de observância ao Estado Democrático de Direito, a intervenção Estatal deve ocorrer somente em casos de relevante lesão a bem jurídico. Diante disso, as condutas que não projetem lesão ao bem jurídico atualmente considerado, ou seja, destituída de valores divinos e morais, sublinhe-se que não coloquem o bem jurídico em risco, não devem ser punidas pelo Direito Penal. Melhor elucidando essa questão de restrição da punibilidade proposta pelo autor, necessário se faz citar o seguinte excerto: Com toda segurança, pode-se divergir sobre uma ou outra de minhas posições, mas é indiscutível que a punibilidade, em todos os tipos penais anteriormente mencionados, é problemática há muito tempo, e todas as argumentações relevantes para a decisão estão influenciadas, explícita ou implicitamente, pelo princípio da proteção de bens jurídicos.Este princípio, como esbocei aqui, serve-me, antes de tudo, como linha diretriz político criminal para o legislador, como arsenal de indicações para a configuração de um Direito Penal liberal e de Estado de Direito.[1] Sob esse enfoque, o Professor Roxin introduz a matéria demonstrando qual seria a função do Direito Penal no Estado Democrático de Direito, de modo que a política criminal deve se ocupar com crimes em que haja uma significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Justamente por essa necessidade de lesão ao bem jurídico, Zaffaroni cria o conceito de tipicidade conglobante, por meio do qual é necessário, para que uma conduta seja considerada típica, que ela seja analisada sob à luz do aparelho normativo como um todo, não se restringindo ao que prevê especificamente a norma penal. A noção do sistema deve ser “global”. Para melhor explicar: A construção da tipicidade objetiva não deve perseguir só a função de estabelecer a conduta típica senão também a de excluir sua tipicidade quando não meça o conflito, como requisito a barreira da infração e a irracionalidade do poder punitivo, toda vez que não houver o conflito como característica da conduta típica não seria tolerável nenhum exercício do poder punitivo.[2] Não seria admissível para a fundamental racionalidade de qualquer decisão judicial, que se considerasse proibida uma ação que não lesiona o outro, tão pouco é racional afirmar que está proibida uma ação que outra norma ordena ou considerar que uma norma proíbe o que a outra fomenta.[3] Assim, a tipicidade além de formal, deve ser material, de modo que a primeira significa examinar se a conduta praticada pelo agente amolda-se ao que está previsto como crime na lei penal, ao passo que, na última, consiste em examinar se essa conduta praticada pelo agente e prevista como crime produziu efetivamente lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Para Zaffaroni, portanto, a conduta perpetrada pelo agente só será típica, quando esta alcançar o conceito de tipicidade material, ou seja, na hipótese de importar: “lesão ao outro, que se produzem na interação humana, de modo que não existe conflito quando há ações que não lesionem nada”[4]. Pode-se concluir, destarte, que a finalidade do princípio da intervenção mínima é auxiliar a análise do intérprete no tipo penal, excluindo do campo de incidência da lei as infrações de reduzida ofensividade. Partindo-se da visão doutrinária para o enfoque jurisprudencial, cabe sublinhar que o Ministro Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação desse princípio, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A propósito[5]: O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Em julgamento (Habeas Corpus nºs 123734, 123533 e 123108), o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu novas diretrizes para análise da incidência do aludido princípio, consoante se infere da notícia abaixo: "Com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta segunda-feira (3) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o Plenário entendeu, por maioria, analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância, e que a Corte não deve fixar tese sobre o tema. Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que os casos concretos analisados no julgamento têm algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime por rompimento de barreira ou reincidência. Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal. "É preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes. Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista penal, seriam lícitas", ressaltou. No entendimento do ministro, é inegável que a conduta cometimento de pequenos furtos não é socialmente aceita e que, ante a inação do Estado, a sociedade pode começar a se proteger e buscar fazer "justiça com as próprias mãos". Argumentou, ainda, que a pretexto de proteger o agente, a imunização da conduta acabará deixando-o exposto a situação de justiça privada, com consequências imprevisíveis e provavelmente mais graves. `O Judiciário não pode, com sua inação, abrir espaço para quem o socorra. É justamente em situações como esta que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja o princípio constitucional da individualização da pena'." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835). Com efeito, no voto proferido quando do julgamento do Habeas Corpus nº 123.108/MG, consignou o Ministro Teori Zavascki que: "é preciso que o Tribunal tenha presentes as consequências jurídicas e sociais que decorrem do juízo de atipicidade em casos como o examinado. Negar a tipicidade dessas condutas significa afirmar que, do ponto de vista penal, seriam condutas lícitas. Pode-se argumentar que o lesado, nesse caso, terá a faculdade de pleitear uma indenização, no plano da responsabilidade civil. Não é preciso enfatizar que, à toda evidência, a alternativa da reparação civil não passa de possibilidade meramente formal, destituída de qualquer viabilidade no plano da realidade. Sendo assim, a conduta seria não apenas penalmente lícita, mas também imune a qualquer espécie de repressão estatal, a significar que, na prática, será uma conduta equivalente a uma conduta jurídica lícita e legítima, sob todos os aspectos.Ora, isso está em manifesto descompasso com os valores que, inegavelmente, permeiam o conceito social de justiça. É inegável que a conduta em causa prática reiterada e contumaz de pequenos furtos não é considerada socialmente aceitável. Não é difícil imaginar, portanto, que, ante a inação estatal em iniciativas que redundarão em fazer justiça por mão própria. Essa é uma consequência que, nas circunstâncias, se mostra natural e incontornável.Sendo assim, parece certo que, a pretexto de favorecer o agente, a imunização da sua conduta do controle estatal acabará por deixá-lo exposto a uma situação de "justiça privada", com resultados imprevisíveis, provavelmente muito mais graves. O Judiciário, que detém o monopólio da jurisdição, não pode, com sua inação, abrir espaço para que isso ocorra. É justamente para situações como essa que se deve prestigiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar, em cada caso concreto, a aplicação, em dosagem adequada, seja do disposto no art. 155, § 2º do CP, seja da adequada aplicação do princípio constitucional da individualização da pena" (STF. Habeas Corpus nº 123.108/MG). Destarte, é de notável pertinência o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pois ao submeter a aplicabilidade do princípio da insignificância apenas e tão somente ao aspecto material do delito de furto, estar-se-ia indevidamente deixando de punir uma conduta típica extremamente reprovável no meio social. É certo que o princípio da insignificância, como causa ou exclusão da tipicidade, não pode ser aplicado indiscriminadamente, exigindo minuciosa análise do caso concreto. Logo, diante das balizas fixadas pela jurisprudência e sob o enfoque das consequências jurídicas e sociais porventura advindas da atuação judiciária, contata-se o acerto do Magistrado singular ao afastar o princípio da insignificância na particular situação dos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é considerado irrisório apenas o valor inferior a 10% do salário mínimo, de modo que a importância de R$ 236,96 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), correspondentes aos valores dos objetos subtraídos nos dois fatos delituosos, praticados em continuidade delitiva, não pode ser enquadrada no conceito de irrisória. Nos termos da jurisprudência: Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Não incidência (...). Não há como considerar de reduzida expressividade financeira o valor em que foi avaliado o bem subtraído (R$ 81,00 – oitenta e um reais), se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro de 2006) não ultrapassava a cifra de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (...) (STF. HC 153980 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. [...] 3. No presente caso, o valor dos bens subtraídos (R$ 120,00) ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2011 - R$ 545,00), não podendo ser considerado irrisório, razão pela qual não está preenchida condição essencial à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1650873/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] III - Ademais, verifica-se que, na espécie, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva que se tentou subtrair da vítima - R$ 331,90 -, ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 937,00, conforme Decreto n. 8.948/16), não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 446.521/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. ENVOLVIMENTO ANTERIOR COM OUTROS FURTOS. DESPROVIMENTO. [...] 2. No caso, o recorrente foi condenado porque, no dia 29/9/2014, tentou subtrair para si, no interior do Extra Supermercado, 3 (três) carregadores universais e 1 (um) pote com mix de castanhas, avaliados em R$ 75,00 (setenta e cinco reais), valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. [...] (STJ. AgRg no AREsp 1282168/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVAE E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS E PACIENTE REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva e superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 4. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Precedentes. (...) (STJ. HC 425.168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) De rigor, portanto, considerar a relevância material da conduta do apelante, motivo pelo qual existe o interesse na sujeição do caso à esfera estatal, não podendo ser considerada a conduta atípica. Logo, não merece acolhimento a requerida aplicação do princípio da insignificância, pois além da correspondência formal, a análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso demonstra configurada a tipicidade na espécie, estando constatada a lesão grave e penalmente relevante de bem jurídico tutelado. Compensação da circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea O apelante pugna pela redução de sua pena com a compensação integral da circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea. Sem razão ao apelante. Sobre o tema, é certo que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, conforme a exata previsão do artigo 67 do Código Penal. O entendimento encontra consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, adotado em diversos precedentes dessa Corte[i], especialmente porque “À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência. Seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes.” (HC 354.480/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). Neste sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “a reincidência específica é agravante que sempre determina a exacerbação da pena, inclusive em maior grau do que a recidiva genérica, por evidenciar que o réu persiste na senda do crime. IV - Individualização da pena que, no caso, não desbordou dos lindes da razoabilidade e proporcionalidade. (HC 101918, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00640).” No mesmo sentido, é a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCENTE ESPECÍFICO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 269. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4. Tratando-se de réu multirreincidente específico e que ostentava seis condenações transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio à época dos fatos, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Considerando a reincidência específica do réu e a existência de quatro condenações remanescentes, não sopesadas na primeira fase da dosimetria, mostra-se razoável a exasperação da pena em 4 (quatro) meses na segunda etapa do critério trifásico. (...) (HC 178.971/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.No caso em tela, todavia, tratando-se o paciente Wesley de agente multirreincidente, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida(...) (HC 301.983/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO(...) III - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. Habeas corpus não conhecido.(HC 347.780/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 11/05/2016) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 8. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.9. Tratando-se, no entanto, de réu multirreincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.10. A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente em decorrência de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.(...) (HC 243.422/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Em casos similares, na jurisprudência pátria, inclusive desta 4ª Câmara Criminal: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO COGNITIVO QUE COMPROVA TER A RÉ PRATICADO A CONDUTA CRIMINOSA EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM O RÉU. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO QUE SÃO FIRMES E HARMÔNICAS NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL QUANDO OS ELEMENTOS COGNITIVOS DOS AUTOS SÃO CAPAZES DE ELUCIDAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO QUE NÃO HOUVE A CONSUMAÇÃO DO ROUBO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE IMPEDE QUE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PROJETE EFEITOS CONCRETOS SOBRE A SANÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO QUE FOI ACERTADAMENTE IMPOSTO PELO MAGISTRADO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES. (...). 6. Na segunda fase da dosimetria, não se faz possível a compensação integral da confissão espontânea com relação a todas as condenações pretéritas aptas a configurar reincidência, especialmente nos casos de multireincidência específica. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1496719-4 - Curitiba - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.06.2016 APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PELA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RÉU QUE FOI FOTOGRAFADO NO LOCAL DO DELITO - INTERROGATÓRIO EM JUÍZO QUE SE MOSTROU CONTRADITÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS EXISTENTES NO CADERNO PROCESSUAL, SENDO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DEDUZIDO NA DENÚNCIA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A VIOLAÇÃO DA JANELA DA RESIDÊNCIA FURTADA - DELITO COMETIDO COM O AUXÍLIO DE OUTROS AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - ALEGADA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES PARTICIPAÇÃO DO MENOR EM OUTRO CRIME - INTELIGÊNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 500 DO STJ - DOSIMETRIA DA PENA - PRETENSÃO DE COMPENSAR A ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - NÃO ADMISSÃO NO CASO EM TELA - MULTIREINCIDÊNCIA QUE PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO - MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1525790-6 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 11.08.2016) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. ART.157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. CRIME DE ROUBO INCONFORMISMO COM O DECRETO CONDENATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE EXIME DE CULPA PROVA DOS AUTOS QUE ATESTA A AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS A AMBOS OS SENTENCIADOS. PENAS BASILARES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. ESCORREITO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (RÉU "MULTIREINCIDENTE") E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE MENCIONADA ATENUANTE QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DO STF. "MULTIREINCIDÊNCIA", ADEMAIS, QUE JUSTIFICA MAIOR AGRAVAMENTO DE PENA. REGIME PRISIONAL. SENTENÇA QUE FIXA O REGIME FECHADO. ANÁLISE ESCORREITA. QUANTIDADE DE PENA E REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZAM ADOÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘b’, E § 3º DO CP). DETRAÇÃO (ART. 387, §2º, DO CPP). RÉU QUE POSSUI REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETRAÇÃO QUE DEVERÁ SER OBSERVADA QUANDO DA UNIFICAÇÃO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1351285-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 13.08.2015) APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - REQUERIMENTO DEFENSIVO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DA BALIZA ADVERSA - ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ESCALONADO DE FIXAÇÃO DAS PENAS - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PARCIAL ACOLHIMENTO - MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO AGENTE - COMPENSAÇÃO PARCIAL - RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE - ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - ALMEJADO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS TRABALHOS REALIZADOS EM SEGUNDO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU EM ACORDO COM O LABOR DESPENDIDO, QUE SOMENTE SE ENCERRA QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1317906-5 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 14.05.2015) Assim, embora na jurisprudência venha sendo admitida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, é certo que havendo mais de uma condenação transitada em julgado que configure reincidência (situação do acusado, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais de mov. 92.1), deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, pois demonstra que as punições anteriores não serviram para coibir a prática delitiva, evidenciando o total desprezo à lei pelo agente e a persistência na prática criminosa. Assim, afasto a pretensão formulada pelo apelante de compensação integral entre a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Honorários advocatícios. Por fim, em face da atuação em segunda instância do defensor dativo, entendo necessário o arbitramento de honorários. Pontue-se que a quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, entendo que a fixação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) se afigura suficiente, nos termos da mesma Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados pelo causídico nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado PETERSON SIMÃO SILVÉRIO (OAB/PR n. 78.780), em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Conclusão Em síntese, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso com fixação de honorários.
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