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Processo:
0005033-64.2019.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Jan 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMAM A VERIFICAÇÃO DESTE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO É IRRISÓRIO E SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE OBSTA A PRETENSÃO DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.I – Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é considerado irrisório apenas o valor inferior a 10% do salário mínimo, de modo que a importância de R$ 236,96 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), correspondentes aos valores dos objetos subtraídos nos dois fatos delituosos, praticados em continuidade delitiva, não pode ser enquadrada no conceito de irrisória.III - “Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.780/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 11/05/2016)”.