Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0064435-30.2021.8.16.0000, em que configura-se como parte agravante BANCO DO BRASIL S/A, como agravada, ACHILLES DE GARCIA COLLE e OUTRO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n.º0064435-30.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 76.1, proferida em28.09.2021,pelo digno Magistrado Doutor Austregésilo Trevisan, na Execução de Título Extrajudicialn.º0003692-90.1996.8.16.0001,ajuizada pelo agravante Banco do Brasil S.A. em desfavor dos agravados Achilles de Gracia Collee Carlos Agostinho Fedalto e dos interessados Ruy Attico Bley Junior, Vanessa Bley Colle e Transportes Della Volpe S.A. Comercio e Industria, que, dentre outras deliberações, declarou a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 50.413, da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, por se tratar de bem de família. Alega o Agravante (págs. 4/11), em síntese, que: a) se trata de Execução de Título extrajudicial em que se busca a satisfação do seu crédito, consubstanciado em Cédula de Crédito Industrial n.º 94/30032-1; b) “[...] sempre em busca de reaver o seu crédito, o Banco pleiteou a penhora do imóvel matriculado sob n. 50.413. Após a penhora os agravados apresentaram pedido de declaração de impenhorabilidade, o qual foi provido [...]” (pág. 6); c)deve ser concedido o efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão pode causar dano grave e de difícil reparação ao Banco; d)quando se invoca a proteção legal da Lei n.º 8.009/90, deve se demonstrar não apenas que o imóvel é o único que o devedor possui, como também que é destinado à residência familiar, contudo, “[...] o fato de ter sido o executado intimado no mesmo endereço deste, não implica na caracterização automática como residência familiar, porquanto ausente a comprovação de que seria o único imóvel pertencente ao executado, o que não logrou realizar, pela ausência dos documentos necessários[...]”(pág. 8), pelo que não há se falar em impenhorabilidade, notadamente quando as alegações sequer foram comprovadas; e)“[...] inexiste prova válida que corrobore à conclusão da efetiva impenhorabilidade, NÃO PODENDO SE PRESUMIR REFERIDA CONDIÇÃO[...]”(pág. 9 –destaques no original), razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida, pois ausente a comprovação de impenhorabilidade do imóvel. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da r. decisão recorrida. Efeito suspensivo indeferido (Mov. 31.1). Contrarrazões (Mov. 61). Efeito suspensivo deferido (mov. 18.1). Contrarrazões (mov. 24). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito Da atenta análise aos autos, vislumbro que o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a impenhorabilidade reconhecida, nos termos da fundamentação adotada na decisão da tutela provisória recursal. A proteção ao bem de família é disciplinada pela Lei n.º 8.009/1990, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Como se vê, a lei não estabelece como requisito para impenhorabilidade que o imóvel seja o único de titularidade do executado, mas que seja aquele efetivamente utilizado para residência da família. No presente caso, o único fundamento que o agravante ataca para afastar a impenhorabilidade é a ausência de demonstração, por parte do devedor, de que não possuiria outros imóveis. Todavia, como dito, “Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria” (STJ, REsp n. 1.762.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 4/12/2018, DJe 7/12/2018). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.073 - SP (2019/0229304-9), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, Dje 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE QUE RECONHECEU O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA – PEDIDO DE REFORMA PELO BANCO EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – CONFIGURAÇÃO – PROVA NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI RESIDÊNCIA DO EXECUTADO – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DO CREDOR DE DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO – PROTEÇÃO DO BEM QUE DEVE SER CONSERVADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057906-92.2021.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE É O ÚNICO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO – REVELIA. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. FLUÊNCIA DOS PRAZOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, basta a demonstração de que é utilizado para a residência da família. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A fluência dos prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos ocorre a partir da data de publicação da decisão no órgão oficial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0072925-41.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.04.2022) Igual é o entendimento desta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.1. Bem de família – Impenhorabilidade – Documentos juntados aos autos que demonstram que o imóvel de matrícula nº 105.895, do 1ª Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR se trata efetivamente de bem de família – Requisitos da Lei nº 8.009/90 preenchidos – Desnecessidade de comprovação de que o bem se trata do único imóvel de propriedade do devedor.2. Fraude à execução – Inocorrência - O fato do imóvel ter sido alienado a esposa do agravado, não configura, por si só, fraude à execução – Imóvel que mesmo transferido não poderia ser utilizado para pagamento da dívida executada, por se tratar de bem de família - Documentos juntados aos autos que comprovam a destinação do imóvel como moradia do executado e de sua esposa.3. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065105-68.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.04.2022) Portanto, considerando que o agravante não se insurge quanto ao fato de que o imóvel seja utilizado como residência do executado – fato este que restou suficientemente demonstrado e caberia ao agravante o ônus de desconstituir – deve ser mantida a impenhorabilidade reconhecida pela decisão agravada, já que o fato de ser ou não o único imóvel, como visto, não é requisito legal para configurá-lo bem de família. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.
|