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Acórdão
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RELATORIO DISPENSADO
2. De início, como bem observado pela e. Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane Ludovico ao indeferir a liminar, “o pedido de decretação da incompetência territorial do Foro de Cascavel em razão da ilegalidade da cláusula de eleição de foro contida no contrato de evento 1.4 não pode ser conhecido. Isso porque analisando as razões recursais é possível verificar que a agravante deixou de combater os fundamentos utilizados pelo MM. Magistrada singular, porquanto limita-se a defender a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, em momento algum se insurge especificamente contra os fundamentos expostos no decisum (validade da cláusula de eleição de foro e ausência de prova da alegada abusividade). Inviável, portanto, conhecer da presente insurgência, pois deixa de apresentar as ‘razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão e o próprio pedido’ (art. 1.016, inc. III do CPC), ou seja, viola o princípio da dialeticidade[1]”.Desse modo, presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso. 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de, no caso, determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e proceder a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.Pois bem.De acordo com a teoria finalista, destinatário final é a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Isso decorre da interpretação do artigo 2º do CDC.Ocorre que a jurisprudência tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade.Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO BEM NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. (...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou o definido pela Teoria Finalista Mista, ou seja, consumidor é todo aquele que possua vulnerabilidade emrelação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, mas se apresenta em situação de fragilidade. 2. Na hipótese dos autos, o produto não foi adquirido paraatender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, tendo, na verdade, se incorporado ao serviço prestado aos clientes, afastando-se, portanto, a incidência da legislação consumerista (...). (AgInt no REsp 1719344/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) - grifou-se No caso dos autos, de acordo com a narrativa expendida na inicial, depreende-se que a autora foi contratada pela parte requerida, ora agravante, para: i) auditar e constituir os créditos PIS/COFINS dos exercícios 2012 – 2019; ii) repetir o indébito tributário de indevida majoração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração do transportador autônomo, com a superveniente propositura de Ação Judicial em face da União Federal; iii) Impetrar Mandado de Segurança em face do Delegado da Receita Federal em Foz do Iguaçu e da União Federal, cujo escopo seja possibilitar à contratante o gozo da exclusão das verbas indenizatórias da base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários concomitantemente ao aproveitamento do indébito tributário; e iv) analisar e revisar registros fiscais da empresa contratante.Ora, da análise do objeto do contrato celebrado entre as partes, é incontestável que os serviços prestados pela agravada teriam como escopo implementar ou incrementar a sua atividade negocial.Isso porque o contrato de prestação de serviços de assessoria celebrado entre as partes tinha como objetivo revisar/auditar a aplicação de recursos financeiros na fomentação do próprio negócio. Assim, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes beneficiava a atividade econômica da própria agravante, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar como destinatária final.Nesse contexto, a incidência da legislação consumerista fica condicionada à demonstração da vulnerabilidade da empresa agravante, o que, adiante-se, não ocorreu na presente hipótese.Veja-se que a agravante é uma empresa de grande porte do ramo de transportes de carga, tendo contratado os serviços da agravada para auditar e constituir créditos que já havia declarado desde o ano de 2012. Ou seja, não pode ser considerada empresa inexperiente – ou no mínimo com uma equipe qualificada – para tal fim. Inclusive, consta no sítio eletrônico da agravante que a empresa: “ (...) conta com uma equipe de profissionais capacitados e com vasta experiência no mercado nacional e internacional de transportes”[2].Aliado a tal fato, verifica-se que algumas contribuições da parte agravante (PIS/CONFINS) totalizaram valores superiores a R$100.000,00 (cem mil reais), conforme se verifica dos documentos juntados com a exordial. Percebe-se, outrossim, que a agravante contratou um segundo serviço de auditoria para verificar possível falha nos serviços prestados pela agravada, fato que – segundo alega – ensejou a rescisão do contrato anteriormente pactuado.Por esses motivos, não se verifica que a empresa agravante é vulnerável perante a agravada, pelo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.Por consequência, descabida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do “Codex” consumerista.
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