Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Vasconcelos, em face da decisão (mov. 7.1) proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais e morais nº 0004640-37.2021.8.16.0148, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do valor correspondente a 25% das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o Agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: a) que trabalha como eletricista; b) que seus rendimentos perfazem aproximadamente R$ 2.400,00; c) e que não tem condições de arcas com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça. No mérito, requer o provimento do agravo para que seja concedido o benefício na sua integralidade. O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1-TJ). Apresentadas contrarrazões (mov. 16.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso interposto por Rafael Vasconcelos contra a decisão (mov. 7.1) que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do valor correspondente a 25% das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pois bem. Dispõe o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se do citado dispositivo que o requerimento inicial da assistência judiciária traz em favor da parte a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos financeiros, mostrando-se bastante, ao menos em um primeiro momento, a alegação de não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Todavia, nada obsta que o juízo “a quo”, existindo dúvida quanto à situação financeira da parte, determine a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme determina o § 2º do artigo supra referido. Sucede que, a quantidade de salários mínimos, estabelecida consoante a renda líquida auferida pelo postulante, tem sido adotada como parâmetro por grande parte[1] das Câmaras deste Tribunal de Justiça, sendo que especificamente esta Colenda 9ª Câmara Cível fixou os seguintes percentuais de isenção: RENDA FAMILIARINSENÇÃOAté 03 salários mínimos100% de isençãoDe 03 a 04 salários mínimos75% de isençãoDe 04 a 05 salários mínimos50% de isençãoDe 05 a 06 salários mínimos25% de isençãoAcima de 06 salários mínimosCustas integrais Nesse sentido, são os julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO ANCORADA NÃO REFUTADA PELAS PARTES AGRAVADAS. CTPS. REMUNERAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 1.748,20 (UM MIL, SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), COMO PARÂMETRO PARA A OUTORGA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE DESTITUIR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 3° ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DEFERIDO.RECURSO CONHECIDO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0043496-63.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE COM RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0022661-20.2021.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.08.2021) Ficam evidentemente ressalvadas dos limites acima estabelecidos circunstâncias envolvendo a realização de despesas extraordinárias mensais e que ganham relação com a necessidade de subsistência da parte, desde que devidamente comprovadas. De outro tanto, vale destacar que, uma vez instada a comprovar a insuficiência de recursos, incumbe à parte que busca a gratuidade trazer elementos aptos para tanto, não podendo a recusa ou o silêncio serem interpretados a seu favor. Quanto ao tema, oportuno citar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, MESMO INSTADA A COMPROVAR POR DUAS VEZES O ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0016338-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. RECORRENTE QUE, INSTADA A COMPLEMENTAR DOCUMENTAÇÃO, PERTINENTE A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SILENCIOU. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, APÓS FUNDADAS RAZÕES LEVANTADAS PELO MAGISTRADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ALEGADA POR PESSOA NATURAL (ART. § 3° ART. 99, DO CPC) DESCONSTITUÍDA. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA NÃO CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0026878-43.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.06.2021) Dito isso, impende, desde logo, consignar, que a decisão de primeiro grau concluiu que a parte autora aufere renda mensal de R$ 2.406,17, litteris: “No presente caso, constato que a renda líquida da parte autora é de R$ 2.406,17 (mov. 1.13), razão pela qual CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça (75%), devendo a parte autora arcar com 25% das custas processuais.” Este montante perfaz o maior valor entre aqueles apresentados nos autos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira do agravante. Explico. Da cópia da carteira de trabalho juntada, nota-se, contrato de trabalho ativo, com remuneração de R$ 1.623,60 (mov. 1.12). Dos holerites juntados (mov. 1.13), têm-se o recebimento do valor líquido de R$ 2.053,48, referente ao mês de fevereiro/2021; e R$ 2.406,17, referente ao mês de março/2021. Com efeito, diante dos valores apresentados, conclui-se que o agravante aufere renda inferior a três salários mínimos. Contudo, no caso, o parâmetro utilizado na decisão do Juízo singular para aferir o percentual de isenção não se enquadra naquele adotado por esta Câmara, devendo, pois, adequar-se a decisão vergastada. Postas essas considerações, comprovada a incapacidade do agravante em arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, deve ser dado provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça em amplitude integral, com espeque nos parâmetros adotados por esta Câmara. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
|