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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0064442-22.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 5ª Vara Cível, em que é Agravante Fernando Bertola e é Agravado Jose Erson Gracieri. I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial autuada sob nº 0022105- 69.2018.8.16.0017, proposta perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual o juízo singular autorizou “a constrição sobre 50% dos direitos que o executado Fernando Bertola possui sobre o imóvel descrito no mov. 156.2” (mov. 158.1/orig.).Inconformado, o executado, Fernando Bertola, interpôs o presente recurso, sustentando merecer reforma a decisão agravada, ao argumento de que, o imóvel sobre o qual fora deferida a constrição, em que pese ter sido adquirido pelo executado junto a seu irmão, já há muito tempo pertence apenas a ele, tendo vendido sua participação ao coadquirente logo após a aquisição do bem, no ano de 2005, conforme contrato juntado aos autos, assinado por duas testemunhas. Assevera ser desnecessário o efetivo registro para a aquisição, conforme entendimento jurisprudencial, postulando, assim, o conhecimento do agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o seu provimento, para o fim de efetivar-se a “liberação da penhora formalizada sobre o imóvel de matrícula sob nº 48.198, no 2º CRI da cidade de Maringá (PR)” (mov. 1.1/AI). Subidos os autos a esta Corte, o efeito suspensivo pretendido restou indeferido (mov. 11.1/TJ).Devidamente intimado, o exequente, Jose Erson Gracieri, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso (mov. 17.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e o preparo) de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.Pretende o executado, ora agravante, a reforma da decisão proferida pelo Juízo singular, a fim de que a penhora da fração de 50% sobre o imóvel matriculado sob nº 48198, do 2º CRI, do Município de Maringá, seja liberada.Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, não obstante os argumentos lançados na peça recursal, constata-se que a decisão impugnada permanece escorreita, não merecendo qualquer reparo, na medida em que assim considerou: “(...) Diversamente do outro imóvel em que o juízo reconheceu a impenhorabilidade (ev.140.1), forçoso reconhecer que a penhora em 50% dos direitos sobre imóvel descrito na matrícula de mov.156.2 é medida de rigor. O argumento do executado de que imóvel nunca lhe pertenceu não merece acolhimento. O documento de mov.146.2 atesta que o executado, na companhia de José Marcos Bertolla, adquiriu os direitos do imóvel que pertencia a cedente Maria Cleonice de Santana Oliveira (Lote 02, Quadra 19, Jardim Itália Maringá). Consta do contrato o prazo para pagamento de 60 meses, ou seja, 05 anos a partir de 28 de junho de 2005, data da assinatura do contrato. O documento particular de mov.146.3, com as vênias devidas, infringe o disposto no art. 108, do CC/2002. Além do contrato ter sido celebrado com o irmão do executado, não há firma reconhecida ou outro elemento público que pudesse presumir a boa-fé dos transatores. Não se está presumindo a má-fé, mas apenas atestando que a transação não cumpriu os requisitos legais e não elementos seguros para a valoração da tese defensiva. O alegado solidarismo familiar, ainda que verdadeiro, não deve ser acolhido no caso em exame. Não se reputa válido, à luz dos interesses dos credores, adquirir bens em seu nome e, no momento do pagamento das dívidas, afirmar que pertence a terceiros. O imóvel em discussão foi adquirido em condomínio, ou seja, 50% para o executado e 50% para o irmão do executado. A suposta transferência desses direitos para terceiros somente deve ser reputada válida se houver o cumprimento dos requisitos legais, o que não se afigura no caso em exame. Estamos diante de um simples contrato particular envolvendo irmãos. Não houve celebração de escritura pública ou mesmo registro imobiliário. O imóvel, nos termos da avença e em juízo sumário, já foi quitado, tendo em vista que o parcelamento ocorreu em 05 anos. Desde então, por circunstâncias alheias, nem o executado ou mesmo o seu irmão promoveram o registro do imóvel perante o cartório de registro de imóveis. À luz de todos esses elementos, acolho os argumentos do exequente para o fim de autorizar a constrição sobre 50% dos direitos que o executado Fernando Bertola possui sobre o imóvel descrito no mov.156.2” – Destaquei. Diante desse breve relato, depreende-se que permanecem hígidos os argumentos lançados quando da negativa de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1/TJ), a uma porque, nos termos do artigo 108[2], do Código Civil, a ausência de escritura pública ou mesmo do registro imobiliário, dadas as peculiaridades do caso concreto, invalida a alegação de venda pelo agravante da fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, objeto da penhora ora combatida, ao seu irmão; a duas porque que a Súmula 84, do Superior tribunal de Justiça, se mostra inaplicável ao caso vertente, visto que, tal como pontuado pelo Julgador singular, não há como se reputar válido, “à luz dos interesses dos credores, adquirir bens em seu nome e, no momento do pagamento das dívidas, afirmar que pertence a terceiros” (fl. 01, mov. 158.1/orig).Ademais, conforme sustentando pelo recorrido, em que pese as alegações do recorrente, este permanece como contribuinte do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel objeto da penhora (mov. 156.1-4/orig.) que, ainda, ratificou ser proprietário de metade do referido imóvel, em suas Declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2016 à 2018 (mov. 66.5/66.7/orig.), o que dá ainda mais suporte a legalidade da penhora efetivada.Nesse contexto, não há razões suficientes para a reforma da decisão vergastada, de modo que o entendimento manifestado pelo Juízo a quo deverá ser mantido.Diante do exposto, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional aqui almejada, motivo pelo qual, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por Fernando Bertola. e negar-lhe provimento, nos termos acima postos.
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