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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 497-02.2014.8.16.0099, de JAGUAPITÃ, VARA CRIMINAL, em que é apelante: REINALDO MOURA e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Reinaldo Moura interpõe apelação da sentença[1] promanada do Juízo Criminal de Jaguapitã, que o condenou, incurso no art. 302-caput (1º fato) e no art. 306-§1º-I (2º fato) da Lei nº 9.503/1997, às penas de 2 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e de 10 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.Eis o teor da denúncia[2]:“Fato 1: No dia 21 de abril de 2014, por volta das 3h5min, na Rodovia PR-454 (Jaguapitã/Astorga), KM 5 + 950 Metros, Zona Rural, neste Município e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado REINALDO MOURA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com culpa ‘latu sensu’ ao volante do veículo automotor GM/Monza SL/E 1.8, cor prata, ano 1985, placas ADA-9386, que por ele era conduzido, sem tomar os cuidados objetivos necessários, já que, por imprudência, conduzia e veículo pela via pública em estado de embriaguez e depois de receber sinal de alerta com luz alta, perdeu o controle do veículo e após frenagem de 17,10m (dezessete metros e dez centímetros), chocou-se contra a mureta de concreto da ponte sobre o Rio Bandeirantes.Com a colisão, a passageira vítima Rosimeire da Silva sofreu na ocasião, em consequência direta da falta de cuidado objetivo do denunciado, anteriormente descrita, as lesões corporais descritas como ‘hemorragia interna; rotura visceral abdominal’, que foram a causa da morte, praticando o denunciado REINALDO MOURA, assim, homicídio culposo na direção de veículo automotor (Auto de Prisão em Flagrante às fls. 2-3, Boletim de Ocorrência nª 2014/381366 às fls. 7-10; Teste de Alcoolemia às fls. 12, Auto de Exibição e Apreensão às fls. 17-18, Auto de Entrega às fls. 21, Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 2E/0054/2014 às fls. 40-46, Laudo de Exame de Avarias em Veículo Automotor nº 11.514/2014 às fls 48-52, Certidão de Óbito às fls. 54 e Pagamento de Fiança às fls. 71).Fato 2: Na mesma data, horário e local, em razão do fato acima narrado, verificou-se que o denunciado REINALDO MOURA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, conduzia o veículo automotor GM/Monza SL/E 1.8, cor prata, ano 1985, placas ADA-9386, pela via pública, sob a influência de álcool, substância esta psicoativa que determina dependência, já que realizado exame com o aparelho de ar alveolar (‘bafômetro’ ou ‘breuthunulyser’), acusou o aparelho a leitura de 0.71 mg/l (zero ponto setenta e um miligramas) de álcool por litro de ar alveolar, o que corresponde a 14.2 dg/l (quatorze ponto dois decigramas) de álcool por litro de sangue (Auto de Prisão em Flagrante às fls. 02-03, Boletim de Ocorrência nº 2014/381366 às fls. 7-10; Teste de Alcoolemia às fls. 12, Auto de Exibição e Apreensão às fls. 17-18, Auto de Entrega às fls. 21, Boletim de Ocorrência de Trânsito nª 2E/0054/2014 às fls. 40-46, Laudo de Exame de Avarias em Veículo Automotor nº 11.514/2014 às fls. 48-52 e Pagamento de Fiança às fls. 71).”Sustenta o Apelante inexistir prova a amparar sua condenação. Afirma não ter agido com imprudência, pois (i) não imprimia velocidade excessiva; (ii) não havia sinalização adequada no local; (iii) o acidente foi causado por um caminhão que vinha em sentido contrário, com luz alta, e invadiu sua pista. Alega, também, irregularidade no equipamento etilômetro. Suscita, afinal, a inconstitucionalidade da pena de suspensão da habilitação para motoristas profissionais. Pede a absolvição; quando não, a exclusão da pena cumulativa[3].Ofertadas contrarrazões[4], a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça convocada KARINA ANASTACIO FARIA DE MOURA CORDEIRO, opinou[5] pelo desprovimento do recurso.
2. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, a pena privativa de liberdade foi fixada em 8 meses e 10 dias de detenção e, na ausência de recurso do Ministério Público, não mais está sujeita a elevação.Desse modo, a sanção isoladamente cominada (CP, art. 119) a essa infração penal passou a regular o prazo prescricional[6] (CP, art. 110-§1º), estabelecido em 3 anos pelo art. 109-VI do Código Penal.No caso, lapso superior a esse transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (25.10.2016 – mov. 1.5) e a da publicação da sentença condenatória recorrível (29.9.2020 – mov. 99.1), operando-se, em razão da pena em concreto, a chamada prescrição retroativa (CP, art. 117-I-IV).De rigor, pois, declarar-se extinta a punibilidade do Acusado (CP, art. 107-IV) em relação ao delito previsto no art. 306-§1º-I do Código de Trânsito, ficando prejudicado, no ponto, o julgamento do recurso (STF: “A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.”[7]).3. No que diz com o crime de homicídio culposo, exame do conjunto probatório não autoriza a pretendida absolvição.Em Juízo, Reinaldo[8] contou que dirigia sentido Astorga, de madrugada, a 90 km/h; um caminhão, ao aproximar-se em sentido contrário, acionou a luz alta, forçando-o a deslocar seu carro para o acostamento, vindo, então, a atingir uma mureta de concreto; ingeriu uma única lata de cerveja na noite anterior, por volta das 20h; o asfalto estava “muito ruim”, tendo freado algumas vezes por conta de buracos, porém o veículo saiu da pista.Giovani Gil Boico Bandeira[9], Policial Militar, disse que, ao chegar, encontrou um automóvel batido numa mureta de concreto; a rodovia estava em obras, não se recordando se havia sinalização indicativa; o motorista apresentava visível estado de embriaguez, cambaleante, fala dispersa, hálito e odor alcoólico; desconhece se alguma luz alta atrapalhou a visão do Acusado; havia uma marca de frenagem em linha reta, parte fora da via.João Batista Silveira Soares[10], também policial Militar, falou que não participou da ocorrência; não lembra da existência de algo na pista que pudesse ter causado o acidente; teve contato com o condutor posteriormente, o qual apresentava odor etílico e fala confusa, sendo constatada a embriaguez pelo “bafômetro”; nada sabe sobre a reportada luz alta em direção ao Réu.O Auto de Prisão em Flagrante[11] registra, de acordo com a declaração de testemunhas (Policiais Militares Rodoviários) e do condutor, que Reinaldo, “apresentando visíveis sintomas de ingestão de bebida alcoólica (teste do bafômetro 0.71 mg/l), dirigindo o veículo GM/MONZA SL/E 1.8, [...], perdeu o controle do veículo após a frenagem e chocou-se na mureta de concreto da Ponte sobre o Rio Bandeirantes, provocando ferimentos na passageira Rosimeire da Silva – [...] que, em consequência desses ferimentos, veio a falecer”.O Boletim de Ocorrência[12] indica a existência das seguintes sinalizações verticais: “placa de 80km/h; atenção - tráfego de caminhões canavieiros; proibido ultrapassar”; e descreve que “o local encontra[va]-se em obras de recuperação e reparo (recapeamento asfáltico)”, além de apontar marca de 11 metros de frenagem.4. Da prova colhida, portanto, conclui-se ter Reinaldo perdido o controle de seu veículo automotor – sem qualquer justificativa plausível – e colidido com uma mureta de concreto existente no acostamento, causando a morte da passageira.Como se sabe, o condutor deve i) “a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”; ii) caso “queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” (CTB, arts. 28 e 34).A alegada passagem de um caminhão, em sentido oposto, com a luz alta ligada não ficou evidenciada, mostrando-se isolada a versão do Apelante de ter sido essa a causa do evento. Tal circunstância, ademais, não afastaria sua imprudência; ao contrário, exigir-lhe-ia maior cautela, visto tratar-se de situação corriqueira na condução noturna.O resultado danoso que poderia advir de sua conduta, pois, estava dentro da previsibilidade objetiva de qualquer pessoa com discernimento e prudência ordinários, de modo que, violado o dever de cuidado objetivo que lhe era exigível na situação, imperiosa a manutenção do resultado condenatório.5. Por fim, a cominação de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor decorre de expressa disposição legal (CTB, art. 293), de aplicação obrigatória e cumulativa, mostrando-se descabida, desse modo, a pretendida exclusão.Note-se ser irrelevante, para aplicação dessa penalidade, a circunstância (não comprovada) de se tratar o Apelante de motorista profissional, conforme, aliás, já decidiu a e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO: “De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais – mais do que qualquer outra categoria de pessoas – revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito”[13].
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