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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por HDI SEGUROS S.A. em face da sentença de procedência proferida na ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito, sob 0005422-78.2020.8.16.0148, por ela proposta contra MARCELA GONÇALVES CAETANO CORREA, que assim decidiu (mov. 93.1, autos originários): “III – DO DISPOSITIVO:Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré de MARCELA GONÇALVES CAETANO CORREA a pagar em favor da parte autora HDI SEGUROS S/A. indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.261,37 (Hum mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos). Sobre tal valor deverão incidir juros e correção monetária, segundo os critérios contidos na fundamentação.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” HDI SEGUROS S/A opôs embargos de declaração (mov. 96.1), os quais foram rejeitados (mov. 98.1).Inconformada, a autora HDI SEGUROS S/A interpôs recurso de apelação (mov. 102.1) alegando, em síntese, que: a) o caso em tela trata de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, em que ficou reconhecida a responsabilidade da condutora apelada pelo acidente; b) nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso; c) versando a hipótese de ação de regresso da seguradora em face do causador do acidente, o evento danoso a ser considerado é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação; d) seja a sentença reformada com fixação dos juros de mora desde a data do desembolso. A apelada não apresentou suas contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.009 a 1.014, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação.HDI SEGUROS S/A propôs Ação Regressiva de Ressarcimento decorrente de Acidente de Trânsito em face de MARCELA GONÇALVES CAETANO CORREA, na qual alega que no dia 26/02/2018 às 12h45min, o veículo de propriedade do segurado trafegava pela Rua João de Menezes, Rolândia/PR, quando próximo ao nº 191 foi atingido com a abertura da porta esquerda do veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano/modelo 2013/2014, cor Prata, Placa AWZ-7609, de propriedade da ré, que não se atentou ao tráfego de veículos antes de abrir a porta, ocasionando o acidente.Alega que por força do contrato de seguro existente entre as partes, teve um prejuízo de R$ 1.261,37 (hum mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) com o conserto do veículo segurado, conforme notas fiscais, comprovante de pagamento e orçamento juntados aos autos, possuindo direito de regresso em face da parte ré, causadora do acidente.A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais à seguradora no valor de R$ 1.261,37 (hum mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE), desde a data dos pagamentos realizados pela parte autora e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.No recurso a seguradora aduz que em se tratando de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora dos valores a serem ressarcidos deve ser a data do evento danoso, ou seja, do efetivo desembolso feito pela seguradora.O direito de regresso da seguradora contra o efetivo causador do dano, o qual, por força de contrato, foi obrigada a indenizar ao seu segurado, está expressamente previsto no art. 786 do Código Civil:“Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”Portanto, em se tratando de relação amparada por contrato de seguro, a seguradora está legitimada a propor ação regressiva, visando ao ressarcimento da quantia paga ao segurado, sub-rogando-se no seu direito contra o autor do dano.De acordo com o disposto no artigo 349 do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores”.Assim, a seguradora tem os mesmos direitos do segurado vítima do ato ilícito contra o causador do dano, razão pela qual os juros de mora neste caso tem como termo inicial a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ:Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54 STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.No caso o evento danoso para a seguradora é a data do desembolso da indenização ao segurado, que ocorreu em dois momentos, nos pagamentos realizados em 05/04/2018 e 11/04/2018 (mov. 1.6), sendo estes os termos iniciais dos juros de mora.No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A REPARAÇÃO MATERIAL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - DATA DO DESEMBOLSO REALIZADO PELA SEGURADORA EM RESSARCIMENTO AO SEU CLIENTE – RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO - RENÚNCIA EXPRESSA DO PRAZO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. A RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM O ATO DE RECORRER, AINDA QUE DE FORMA ADESIVA, PELO ADVENTO DA PRECLUSÃO LÓGICA (ARTIGO 1000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)”.(TJPR - 9ª C.Cível - 0007313-06.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO PAGO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. 1. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO STJ. JUROS DE MORA QUE, NOS CASOS DE AÇÃO REGRESSIVA, DEVEM FLUIR DA DATA DO PAGAMENTO EFETUADO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. PEDIDO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0014324-46.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.11.2020)Pelo exposto, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da data dos pagamentos realizados pela seguradora para conserto do veículo segurado, realizados em 05/04/2018 e 11/04/2018 (mov. 1.6).Por fim, observo que a sentença determinou a incidência sobre a indenização de danos morais a ser ressarcida à seguradora de correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data dos pagamentos realizados.Com relação à correção monetária, o índice a ser aplicado deve ser a média entre o INPC/IGP-DI, a contar da data do desembolso efetuado pela seguradora apelante, o que altero de ofício na sentença, por ser o entendimento desta Corte sobre o tema.Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto.
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