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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 29.1, completada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 32.1, proferida nos autos de “Suscitação de Dúvida”, a qual julgou procedente a dúvida suscitada pelo 8º Registro de Imóveis de Curitiba, motivando a insurgência da parte contrária. Inconformada, a Caixa Econômica Federal recorre com base nas razões de mov. 30.1. Sustenta a existência de erro material na sentença recorrida, uma vez que esta teria inserido equivocadamente numeração de processo diverso no texto redigido. Aduz que, embora tenha pugnado pela correção, não houve manifestação do juízo singular no tocante. Alega que a sentença deixou de observar questão pertinente nos autos, essencialmente no tocante à violação do Agente Delegado ao contido no art. 889, inciso I, do CPC, cuja disposição afirma ser aplicável ao caso. Ressalta a desnecessidade de intimação dos executados ao segundo leilão, porquanto promovida a ciência destes ao ato primeiro. Sedimenta que tal exigência infringe a regra prevista no art. 5, inciso I, da Constituição Federal, pugnando, assim, reforma. Quanto ao mérito, assenta que os executados foram devidamente intimados do leilão quando da publicação da sentença proferida pela 5ª Vara da Justiça Federal desta capital, a qual tornou o ato de ciência legítimo e inconteste. Alega que o suscitante não possui legitimidade para defender interesses de terceiros, daí porque a negativa de registro se mostraria inválida.Intimado para manifestação, opinou o Representante do parquet estadual pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta (mov. 16.1).Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.O apelante ergue óbice contra a sentença de mov. 20.1, implementada pela decisão em Embargos Declaratórios de mov. 26.1, que, julgando procedente a dúvida suscitada pelo 8º Registro de Imóveis de Curitiba em relação ao título prenotado sob n. 656.791, validou a nota de exigência expedida pelo respectivo agente cartorário. Em suas razões, sustenta, primeiramente, a existência de erro material na sentença recorrida, uma vez que esta teria inserido equivocadamente numeração de processo diverso no texto redigido. Aduz que, embora tenha pugnado pela correção, não houve manifestação do juízo singular no tocante. Alega que a sentença deixou de observar questão pertinente nos autos, essencialmente no tocante à violação do Agente Delegado ao contido no art. 889, inciso I, do CPC, cuja disposição afirma ser aplicável ao caso. Ressalta a desnecessidade de intimação dos executados ao segundo leilão, porquanto promovida a ciência destes ao ato primeiro. Sedimenta que tal exigência infringe a regra prevista no art. 5, inciso I, da Constituição Federal, pugnando, assim, reforma. Quanto ao mérito, assenta que os executados foram devidamente intimados do leilão quando da publicação da sentença proferida pela 5ª Vara da Justiça Federal desta capital, a qual tornou o ato de ciência legítimo e inconteste. Alega que o suscitante não possui legitimidade para defender interesses de terceiros, daí porque a negativa de registro se mostraria inválida.Analiso. Primeiramente, no que toca a suscitação de dúvida, trata-se de um procedimento administrativo, por meio do qual a parte, inconformada com uma ou todas as exigências elencadas pelo oficial registrador, expõe os motivos pelos quais não concorda com as pendências destacadas e pugna o encaminhamento da questão ao juízo competente, para que este delibere acerca da regularidade ou não das exigências feitas.O procedimento se encontra previsto no art. 198 e ss, da Lei de Registro Público, que assim dispõe: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. No caso em tela, observa-se que a negativa de baixa do ônus da alienação fiduciária constante na matrícula do imóvel de nº 164.723, pelo Agente Delegado do 8º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, justificou-se pela ausência de comprovação da ciência inequívoca dos devedores principais Willian Jose Bello e Shelen Shayene Mainardes, acerca da data, local e hora dos leilões realizados, em conformidade com a regra a que prevê o art. 27, § 2 – A, da Lei nº 9.514/97.A irresignação da apelante, por sua vez, consubstanciou-se na afirmação de que as partes haviam sido cientificadas dos leilões quando da publicação da sentença proferida nos autos de nº 5004351-35.2017.4.04.7000, da 5ª Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR, a qual teria determinando a suspensão do leilão do imóvel até decisão definitiva dos mencionados autos.A tese defendida pela apelante é insubsistente. Isso porque, sem maior digressão, ao que me parece, o entendimento a que a apelante tenta empregar a questão possui contexto meramente especulativo, pois: i) pressupõe que os devedores fiduciantes detinham conhecimento da possibilidade de praceamento do bem; ii) pressupõe que estes sabiam do retorno do leilão, após sentença extintiva proferida pela Justiça Federal e; iii) pressupõe a ciência destes ao segundo leilão, em virtude da insuficiência do primeiro. Tais apontamentos, conquanto possibilitem a este juízo a compreensão acerca do inconformismo da parte, não são suficientes ao preenchimento das exigências do registro público, o qual há imprescindibilidade de cientificação específica e pessoal dos devedores principais ao leilão a ser realizado (tanto do primeiro, quanto do segundo), nos moldes estatuídos no art. 26, § 7, da Lei 9.514/97, justamente porque a estes, pela modalidade contratual do financiamento (alienação fiduciária), é possibilitada a quitação do débito até a data de arrematação do bem (art. 27, §2-B, do mencionado diploma).Nesse sentido, veja-se que o art. 27, § 2 – A, da Lei 9.514/97, é claro ao dispor que: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. – grifei. Cuida-se, pois, de norma de aplicação cogente, essencialmente por envolver efetiva transferência da propriedade ao credor-fiduciário e plausível prejudicialidade aos devedores – considerada pelo direito constitucional à moradia destes (art. 6, da CF) -, sendo, portanto, de observância integral e adstrita à literalidade do texto, não admitida interpretação extensiva por parte do oficial registrador. Nessa senda, em que pese o apelante tenha demonstrado o envio da intimação em favor do mutuário inadimplente Willian Jose Bello acerca do primeiro leilão (mov. 11.18), mediante carta com aviso de recebimento, não o fez em relação a devedora Shelen Shayene Mainardes, bem assim em relação ao segundo leilão, não demonstrou o exaurimento das diligências de cientificação das partes ou a impossibilidade de assim o fazê-lo.A despeito, inclusive, bem pontou o Representante do parquet estadual no parecer de mov. 16.1 – TJPR, na parte que interessa: “[...] Pelo que se depreende, após realizado o primeiro leilão, os devedores ingressaram com ação na Justiça Federal e, por meio de tutela provisória, conseguiram suspender a segunda praça, que estava marcada para 07/03/2017. No entanto, por não darem seguimento à ação, o magistrado federal extinguiu-a sem julgamento de mérito, por decisão proferida em 01/06/2019 (v. informação contida no mov. 1.10), com o que a Caixa Econômica Federal retomou a execução extrajudicial e fez então o segundo leilão, desta vez em 10/02/2020.Portanto, e argumentandum tantum, até poderia considerar que os devedores estavam cientes do segundo leilão que seria realizado em março de 2017, já que ingressaram com ação visando a sua suspensão. No entanto, com o encerramento desta ação em 2019, não foram intimados do segundo leilão realizado em 2020.” Destarte, considerando que a oposição à baixa do ônus na matrícula se deu pela inobservância do apelante aos requisitos necessários do art. 27, § 2 – A, da Lei 9.514/97, diante das falhas apontadas e não supridas (movs. 11.9 a 11.13), correta a negativa de registro pelo Agente Delegado suscitante. Ademais, no que toca a alegada violação ao art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, inviável sua aplicação aos presentes autos, porquanto existente norma específica tratando de contratos submetidos à alienação fiduciária. E, se não há falar na aplicação da norma processual na hipótese em apreço, não há, igualmente, cogitar violação ao disposto no art. 5, inciso I, da Constituição Federal.Encerrando o questionamento do apelante, importa ressaltar que oficial registrador, ao negar proceder com o registro junto à matrícula do imóvel, não estava agindo sob o interesse de terceiros, notadamente porque, frente a função que exerce, é seu dever a observância estrita às normas que regem o registro público, daí inexistindo a propalada violação ao seu dever funcional. Portanto, a todos os ângulos que se vislumbre, vê-se a procedência da demanda, pelo que de rigor, mantenho. Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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