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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade, empresto o relatório do mov. 9.1:“I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 33.1, dos autos nº 0007910-07.2020.8.16.0083, de Ação de Usucapião, que indeferiu que o pedido de citação de parte dos réus fosse realizado na pessoa dos advogados Vanderlei José Follador e Fernanda Trindade, nestes termos: “[...] 2.d) qualificação do representante do espólio ou dos herdeiros da parte ré Aurora Ponsoni Vedana Em que pese a parte autora alegar que nos autos 3565-42.2013.8.16.0083 o Espólio de Aurora Ponsoni Vedana é representado por Vanderlei José Follador, verifico que o Sr. Vanderlei foi constituído procurador do espólio, atribuição que não se confunde com a sucessão processual da “de cujus”. Outrossim, a procuração outorgada pela representante do espólio é restrita àquela demanda, conforme consignado no instrumento procuratório juntado no seq.30.2. Assim, indefiro o pedido formulado no seq. 30.1. Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 dias, emendar a petição inicial conforme determinado no item 2.d do despacho de seq. 21.1. [...]” Alega o agravante, em síntese, que: a) ajuizou “Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo Agravante Elio Roberto Hartmann em face dos Agravados Alice de Fátima Vedana Blange e outros (total de 29 componentes do polo passivo)”; b) após sucessivas determinações de emenda da petição inicial, o MM. Juiz a quo “indeferiu o pedido de citação de 1) Espólio de Aurora Ponsoni Vedana, 2) Espólio de Erna Kunz, 3) Avelino Vedada, 4) Claudino Vedana, 5) Elide Terezinha Vedana Berlanda, 6) Elza Colpani Ortolan, 7) Gilmar Martin Ortolan e 8) José Valdir Dos Santos na pessoa do procurador Vanderlei José Follador e de 9) Leondina Serafini, na pessoa da procuradora Fernanda Trindade, os quais possuem procuração com poderes específicos para receber citação (procurações nos movimentos 30.2 a 30.9 dos autos de origem); c) a decisão pode ser atacada via agravo de instrumento, nos termos da decisão do Tema nº 988/STJ; d) “Cada procuração (movs. 30.2 a 30.9) outorgou poderes gerais ao foro para os respectivos patronos, poderes especiais – ao que importa neste momento para receber citação – e poderes para a demanda de usucapião na qual está protocolada”; e) a decisão fere o disposto nos arts. 105 e 242 do CPC, além de ofender “o princípio da cooperação (CPC, art. 6º), o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4.º, CPC) e a necessidade de promoção dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da legalidade na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8.º, CPC)”; f) “Ao estabelecer a outorga de poderes para receber citação como especial, o enunciado normativo exige sua expressa previsão no instrumento de mandato, contudo, não exige que se identifique para qual processo se está outorgando poderes para o exercício do poder outorgado, ou, ao menos não limita o exercício do poder outorgado a um específico processo”; g) “o Superior Tribunal de Justiça, tratou a exigência formulada pelo Juízo de origem na decisão objurgada como “exigência de poderes ao quadrado”, ou seja, além de exigir a procuração com poderes especiais para receber citação, exige procuração com poderes especiais para receber citação em determinado processo específico, interpretação que não encontra fundamento de validade na norma processual vigente”; h) “À toda evidência, os poderes para receber citação constam da parte geral da procuração, não havendo poderes para receber citação especificamente naquele processo, motivo pelo qual aplicável o precedente em sua integralidade ao caso em comento”. Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, para que a citação dos réus/agravados se dê na pessoa do procurador com poderes especiais para receber citação, sustentando que seus argumentos são verossímeis e evidenciam a probabilidade do direito, e que há periculum in mora, na medida em que poderá ser compelido a realizar diversas diligências processuais desnecessários, que aumentarão os custos do processo e o tempo de tramitação. É o relatório.”No mov. 9.1, foi deferida a tutela de urgência recursal.Apesar de intimados, os agravados deixaram o prazo transcorrer sem apresentação de resposta ao recurso, conforme movs. 77 até 113.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento nº 0064455-21.2021.8.16.0000 interposto contra decisão do mov. 33.1, proferida na Ação de Usucapião Extraordinária de nº 0007910-07.2020.8.16.0083, que indeferiu a citação de alguns réus na figura de seus procuradores e foi fundamentada na restrição dos poderes ao processo nº. 0003565-42.2013.8.16.0083.O agravo deve ser provido.O Código de Processo Civil, em seu art. 242, dispõe que a regra geral é a citação pessoal, todavia, deixa claro que ela pode ser realizada na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, senão vejamos:Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.A 17ª Câmara Cível também possui entendimento de que a citação pode ser feita na pessoa do procurador do réu:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS arts. 242, 246 E 256 TODOS PREVISTOS NA LEI N. 13.105/2015. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 18.664/2015 DO ESTADO DO PARANÁ, E DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, bem como poderá ser feita pelo correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em Lei (arts. 242 e 246 da Lei n. 13.105/2015).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (STJ 3ª Turma AgRg no AREsp 682.744/MG Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 24/11/2015 DJe de 01/12/2015). 3. Em razão da autuação da Curadora nomeada para atuar perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 PGE/SEFA.4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0088537-45.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.09.2021)No caso, o agravante apresentou procurações, no mov. 30.2 a 30.8, outorgadas pelo Espólio de Aurora Ponsabi Vedana, Espólio de Erna Kunz, Avelino Vedana, Claudino Vedana, Elide Terezinha Vedana Berlanda, Elza Colpani Ortolan, Gilmar Martin Ortolan e José Valdir dos Santos em favor do advogado Vanderlei José Follador (OAB/PR nº 15.034), e no mov. 30.9, outorgada por Leondina Serafini em favor da advogada Fernanda Trindade (OAB/PR nº 51.518).Em todos os instrumentos de mandato há outorga de poderes para “receber intimações ou citações” e é de ressaltar que o termo “citações” foi grafado no plural. Sendo certo que a parte é citada apenas uma vez por relação jurídica processual, é fácil concluir que os poderes concedidos não foram restritos ao processo 0003565-42.2013.8.16.0083, como constou na decisão recorrida.Inclusive, sobre o tema já decidiram o STJ e a 15ª Câmara Cível do TJPR:Processo civil. Recurso especial. Ação de execução provisória de honorários. Expedição de carta precatória para citação da ré. Citação na pessoa do advogado da empresa, que apresentou procuração com poderes expressos para tanto, em comarca diversa daquela onde formalmente situada a sede da pessoa jurídica. Discussão a respeito da validade da citação, com base na regra prevista no art. 100, IV, 'a', do CPC e na suposta necessidade de poderes especiais para receber citação especificamente em execução. - O art. 100, IV, 'a', do CPC trata da definição da competência territorial para a ação. É, portanto, regra de estipulação do juízo competente (no âmbito territorial) para conhecer e processar determinada lide. O que se analisa, na presente hipótese, é simplesmente a competência para a prática de um ato processual, cujos parâmetros estão previstos no art. 209 do CPC. - A jurisprudência das três Seções do STJ é pacífica no sentido de que a precatória só pode ter cumprimento recusado quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando o juízo deprecado carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade. – O poder para receber citação já é especial - de acordo com o disposto pelo art. 38 do CPC, que expressamente ressalva tal circunstância daquelas naturalmente englobadas na 'procuração geral para o foro' - e a simples menção a tal fato é o quanto basta; é despiciendo exigir, como pretendeu o acórdão, 'poderes especiais ao quadrado', ou seja, poderes especialíssimos sobre outros já especiais. Recurso especial provido. (STJ, REsp 884.121/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR COM BASE EM PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. ARTIGO 242, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DE SEU SÓCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O poder para receber citação já é especial - de acordo com o disposto pelo art. 38 do CPC, que expressamente ressalva tal circunstância daquelas naturalmente englobadas na 'procuração geral para o foro' - e a simples menção a tal fato é o quanto basta; é despiciendo exigir, como pretendeu o acórdão, 'poderes especiais ao quadrado', ou seja, poderes especialíssimos sobre outros já especiais. Recurso especial provido.” (REsp 884.121/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010). (TJPR - 15ª C.Cível - 0008023-79.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021)Sendo assim, resta claro que Espólio de Aurora Ponsabi Vedana, Espólio de Erna Kunz, Avelino Vedana, Claudino Vedana, Elide Terezinha Vedana Berlanda, Elza Colpani Ortolan, Gilmar Martin Ortolan e José Valdir dos Santos podem ser citados na pessoa de Vanderlei José Follador (OAB/PR nº 15.034) e Leondina Serafini na pessoa de Fernanda TrindadeNão se ignora, contudo, que as procurações foram assinadas entre os anos de 2013 e 2019, sendo possível que tenha existido alguma alteração na relação existente entre outorgantes e outorgados, todavia, eventual modificação capaz de interferir na eficácia dos instrumentos de mandato deverá ser comunicada pelos procuradores dos réus mencionados nos parágrafos anteriores, tão logo a citação seja efetuada. ConclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer do recurso e dar provimento, nos termos da fundamentação.
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