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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064455-21.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO NAS PESSOAS DOS PROCURADORES DOS RÉUS. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO EM NOME DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 242 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, bem como poderá ser feita pelo correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em Lei (arts. 242 e 246 da Lei n. 13.105/2015)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0088537-45.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.09.2021)II. “O poder para receber citação já é especial - de acordo com o disposto pelo art. 38 do CPC, que expressamente ressalva tal circunstância daquelas naturalmente englobadas na 'procuração geral para o foro' - e a simples menção a tal fato é o quanto basta; é despiciendo exigir, como pretendeu o acórdão, 'poderes especiais ao quadrado', ou seja, poderes especialíssimos sobre outros já especiais.” (STJ, REsp 884.121/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) (grifo nosso).