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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 1.26, integrada pela decisão de mov. 110.1, prolatada nos autos de n.º 446-79.2011.8.16.0039, que deferiu a remessa dos autos à Justiça Federal com relação aos autores DIRCEU CLAUDINEI LOBO, DIVA PINHEIRO DA SILVA RIZERA, DONIZETE GUSMÃO, EDEGAR TIRONI, EDUARDO TIRONI e EDIMAR DE FREITAS AGUIAR, seguindo o feito perante a Justiça Estadual com relação aos demais. Defendem os autores, em seu recurso, que inexiste interesse jurídico da CEF na lide, tendo em vista que os Contratos dos autores foram todos firmados anteriormente à 1998, portanto não garantidos pelo FCVS, também, que ausente demonstração de comprometimento do FCVS ou de efetivo exaurimento da reserva técnica da FESA, pelo que devem os autos permanecer na Justiça Estadual com relação a todos os autores. Deferido o efeito suspensivo ao mov. 1.15, pelo Relator originário, o Exm. Des. José Aniceto, sobrevinda Contraminuta ao mov. 1.18, pelo desprovimento do recurso. Após realizadas diligências a fim de esclarecer o ramo das Apólices dos autores, o d. Relator originário determinou a suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Especiais Representativo nº 1.689.339/PR, nº 1.682.034 /PR e 1.689.160/PR (mov. 165.1). Levantado o sobrestamento ante o julgamento do Tema 1.011 pelo STF (mov. 171.1), vieram os autos conclusos a esta Magistrada, designada que foi para atuar no feito (mov. 194.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.Pois bem.No julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, sendo estes os critérios a ser observados para a aferição da competência para julgamento do presente feito. Na ocasião foram fixadas as seguintes teses: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".No presente caso, a demanda foi ajuizada em 25.02.11 (mov. 1.1 dos autos originários), tendo a CEF se manifestado no feito ao mov. 1.25 dos autos de origem, e novamente ao mov. 1.78 do presente Agravo de Instrumenot. Em suas manifestações, a CEF afirmou não possuir interesse em relação aos autores EDIRLEI APARECIDO BARBOSA, EGSON DE SOUZA NASCIMENTO, ELSA MACEDO DOS SANTOS E ESMAEL RODRIGUES DA CRUZ, solicitando fosse declinada a competência em favor da Justiça Federal apenas em relação aos requerentes DIRCEU CLAUDINEI LOBO, DIVA PINHEIRO DA SILVA RIZERA, DONIZETE GUSMÃO, EDEGAR TIRONI, EDIMAR DE FREITAS AGUIAR E EDUARDO TIRONI, cujas Apólices são vinculadas ao ramo 66, público (mov. 1.78 do AI):Destarte, havendo manifestação da CEF no sentido de que esta possuiria interesse em intervir no feito em relação a seis dos autores, de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide apenas em relação a estes, DIRCEU CLAUDINEI LOBO, DIVA PINHEIRO DA SILVA RIZERA, DONIZETE GUSMÃO, EDEGAR TIRONI, EDIMAR DE FREITAS AGUIAR E EDUARDO TIRONI, prosseguindo o feito na Justiça Estadual com relação aos demais, da forma como determinou a r. decisão agravada. Em situação análoga já decidiu este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELA DEMANDADA.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICES PRIVADAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 1303-62.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 19.09.22 – grifou-se)Frise-se que, no voto condutor do RE 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal consignou que a necessidade de comprovação de comprometimento real de abalo do FCVS para a intervenção da CEF, reconhecida no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, foi dissipada com a edição da MP 633/2013, competindo à CEF ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS de forma geral, o que ocorre nos feitos envolvendo apólices securitárias do ramo 66. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão agravada que determinou a remessa do feito à Justiça Federal com relação a DIRCEU CLAUDINEI LOBO, DIVA PINHEIRO DA SILVA RIZERA, DONIZETE GUSMÃO, EDEGAR TIRONI, EDIMAR DE FREITAS AGUIAR E EDUARDO TIRONI.
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