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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos embargados, em decisão assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL, MANTIDA A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DE PROPRIEDADE ATÉ A ALIENAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA CUJO QUADRO SOCIETÁRIO CONTAVA COM A EXECUTADA E DESCENDENTE DOS DEVEDORES. PRESUMÍVEL A CIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” 2. A embargante sustenta o cabimento dos declaratórios em caso de erro manifesto decorrente de premissa equivocada e enfatiza a possibilidade de atribuição de efeito modificativo para “correção do decisum”. Afirma que a menção à existência de certidões positivas na escritura de compra e venda datada de 09/12/2013 não autoriza a conclusão de que Valéria Pereira Santos teve conhecimento da existência da ação que deu origem aos embargos de terceiro. Defende que a referida assertiva não elide a presunção de boa-fé, conforme preconiza a Súmula 357 do STJ. Defende que a fraude à execução dependeria da prova de má-fé em todas as alienações sucessivas, não bastando a má-fé do alienante primitivo. Pede “para que seja afastada a premissa equivocada, negando-se provimento ao recurso” de apelação interposto pelos embargados.3. No mov. 7.1 a embargante carreou aos autos petição que consiste em mera repetição dos embargos opostos no mov. 1.1.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos no mov. 1.1-ED1, apresentado em duplicidade no mov. 7.1-ED1.5. Do teor da oposição nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.6. Com efeito, a questão ventilada nos embargos e que no entender da embargante caracterizaria premissa fática equivocada restou decidida de forma clara no acórdão, notadamente no sentido de a referência à existência de certidões positivas em nome do vendedor no instrumento de compra e venda registrado em 20/12/2013 comprova o conhecimento do adquirente acerca da existência da demanda.7. Ademais, quanto às sucessivas alienações não olvidou o aresto que “no final da cadeia de alienações, o imóvel continuou sob a administração de familiares dos devedores, ainda que por interposta pessoa jurídica”, bem como que não se desconsiderou a existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, cujos direitos são objeto de discussão nos autos de nº 0001060-55.2021.8.16.8. Deveras, verifica-se que a embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.9. Do que precede, não se constata vício previsto no art. 1.022 do CPC.10. Por fim, considerando que as matérias impugnadas já se encontravam devidamente apreciadas, percebe-se o manifesto intento protelatório do recurso, razão pela qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 600.000,00, mov. 1.1) em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.11. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos, com aplicação de multa.
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