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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos advogados FABIANO NEVES MACIEYWSKI e Outros, procuradores de Milton Dias Pires nos autos de cumprimento de sentença nº 0001311-95.2008.8.16.0043 da Vara Cível da Comarca de Antonina, em face da decisão, complementada em sede de embargos de declaração (Ref. Mov. 1.29 – autos recursais), que: a) declarou precluso o direito do exequente em insurgir-se contra os depósitos efetivados nos autos; e, b) indeferiu o requerimento para fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença provisório à luz do entendimento consolidado perante o STJ, analisado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que há flagrante infringência da súmula 517 do STJ, uma vez que deve ser fixado honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença ante a ausência de pagamento voluntário do débito.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso (fls. 04/15 – TJ).Não tendo sido pleiteada liminar de efeito suspensivo, o recurso foi recebido.Devidamente intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões pugnando, preliminarmente, o não conhecimento do presente recurso porquanto ausente peça obrigatória, qual seja cópia da decisão agravada (Ref. Mov. 1.22).Convertido o julgamento em diligência, foi determinando aos agravantes que juntassem cópia integral da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, o que foi efetivamente cumprido (Ref. Mov. 1.29). O feito foi suspenso por determinação do Ofício Circular nº 12/2018, o qual informa a realização de acordo de suspensão das ações envolvendo os pescadores e marisqueiros representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, de acordo com o art. 16 da lei nº 13.140/2015 e art. 313, II do NCPC.Com o término da suspensão, as partes foram intimadas acerca do prosseguimento do feito, oportunidade em que pleitearam nova suspensão.Posteriormente, foram intimadas acerca do acordo firmado ou, em caso negativo, cobre o prosseguimento do feito.O feito permaneceu suspenso após pedidos sucessivos das partes. A parte agravante apresentou petição em Ref. Mov. 66, sobre a qual a agravada se manifestou (Ref. Mov. 74.1).Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Prosseguimento do feitoDa análise dos autos verifica-se que após a determinação de inúmeras suspensões do feito em razão das tratativas de acordo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a realização de eventual transação, ou, em caso negativo, acerca do prosseguimento do feito.A parte agravante apresentou ata de audiência conciliária na qual aduz ter havido a quitação do débito acerca dos honorários advocatícios (Ref. Mov. 66.1), enquanto a agravada sustenta não ter havido acordo entre partes, pleiteando o prosseguimento do feito (Ref. Mov. 74.1).Primeiramente, em relação à alegação de quitação, esta não prospera.Isto porque, o documento apresentado não comprova a quitação alegada pela embargante. Ao contrário, no termo de audiência de mediação virtual consta a informação no sentido de que a Petrobrás não reconhece a quitação e prescrição das obrigações de ressarcimento pelo Escritório Bahr, Neves e Mello (Ref. Mov. 66.2).Ademais, é cediço que o art. 3º, § 3º, do CPC[2] preconiza o dever do juiz de estimular métodos de solução consensual de conflitos, mas não o de insistir e retardar a prestação jurisdicional quando uma das partes declara não possuir interesse em celebrar acordo.Importante salientar o disposto no artigo 4º[3], do mesmo diploma legal, que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Da análise dos autos verifica-se que o agravo de instrumento que foi protocolado em 2017 sem que qualquer acordo fosse firmado entre as partes. Deste modo que não há outra solução senão o imediato prosseguimento do feito. 3. Pressupostos de admissibilidade Cumpre consignar que os pressupostos do presente recurso serão analisados à luz do CPC vigente, uma vez que a decisão recorrida foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015[4].Dito isso, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 4.
Mérito Inicialmente, impende salientar que, não obstante os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serem analisados à luz do CPC vigente, o mérito do recurso, notadamente a questão dos honorários advocatícios, serão analisados de acordo com o Código de Processo Civil de 1973. Isto porque, a execução provisória transcorreu inteiramente sob a égide do CPC/73, sendo convertida a execução em definitiva em 24/01/2015 (Ref. Mov. 1.15 – autos recursais), também sob a vigência do CPC/73.No que tange a incidência do CPC vigente, cumpre destacar a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 14 do referido diploma processual: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".Assim, quanto às questões decididas à luz do Código de Processo Civil de 1973, persiste a aplicabilidade das regras revogadas, porquanto as situações jurídicas se consolidaram naquele tempo. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Câmara julgadora em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO CONVERTIDO EM DEFINITIVO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEPÓSITO INTEGRAL EFETUADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - LEVANTAMENTO PARCIAL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DO RESTANTE APÓS A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA - RESISTÊNCIA PELO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE OPOSIÇÃO AO LEVATAMENTO DE VALORES INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE QUE DEMANDASSE A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA COMPLEMENTAÇÃO - RESP Nº 1.291.736 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - SÚMULA Nº 517 DO STJ - VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO IRRECORRIDA ANTERIOR ARBITRANDO TAL VERBA - REVOGAÇÃO POSTERIOR, EM FACE DO ENTENDIMENTO REITERADO ACERCA DO TEMA - DECISÃO ESCORREITA - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1651092-0 - Paranaguá - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 29.06.2017).Dito isso, a discussão do presente agravo de instrumento versa sobre a decisão que considerou precluso o direito dos agravantes de se insurgirem contra os depósitos efetivados nos autos e indeferiu o requerimento para fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.Trata-se de cumprimento de sentença em que a Petrobrás, ora agravada, foi condenada ao pagamento de indenização em razão de acidente ambiental ocorrido no ano de 2001. Como os próprios agravantes reconhecem, o cumprimento de sentença foi inaugurado como execução provisória, pois a sentença ainda não havia transitado em julgado.No decorrer do cumprimento de sentença provisório, foi proferida decisão (Ref. Mov. 1.13 – p. 7 – autos recursais) deixando de arbitrar honorários advocatícios, sob o entendimento de que a verba honorária seria fixada no momento oportuno, qual seja a fase de execução definitiva.Transitada em julgado a decisão sobre o valor principal da dívida, a juíza determinou que a parte agravante/exequente se manifestasse sobre eventual saldo remanescente. O exequente, por sua vez, postulou o levantamento dos valores já depositados em juízo e manteve-se silente sobre eventual saldo remanescente.A Juíza, assim, entendeu que o silêncio do exequente configurava a preclusão sobre os depósitos, pois representava concordância com todo o processo de cumprimento de sentença. Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença provisória, indeferiu o requerimento para fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença à luz do entendimento consolidado perante o STJ, analisado pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Da análise dos autos, verifica-se que resta escorreita a decisão ora agravada, porquanto a insurgência da agravante em face dos depósitos efetivados nos autos resta preclusa. Sobre a preclusão, ensina Arruda Alvim[5], que se trata de um ônus “em que a parte deve, no processo, praticar determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, possivelmente esse comportamento acarretará efeito danoso para ela.”Nas lições de Fredie Didier Junior: A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. [6]In casu, a executada/agravada cumpriu voluntariamente a condenação, depositou nos autos todo o montante pleiteado pelo credor em execução provisória, bem como não houve qualquer insurgência da devedora quando o Juízo permitiu ao credor o levantamento integral do depósito, após a conversão em cumprimento de sentença definitivo.Além disso, ao requerer a conversão do cumprimento provisório em definitivo, os agravantes em momento algum se insurgiram quanto ao montante depositado. Incumbiria aos agravantes, quando da apresentação dos cálculos, do depósito dos valores pela empresa executada ou quando do levantamento dos valores na execução definitiva, ter apresentado o que entendia devido como saldo remanescente. Como os agravantes não se insurgiram contra os valores depositados e eventual saldo remanescente, no momento adequado, se operou sobre a matéria a preclusão, inviabilizando a sua discussão em momento posterior.Com propriedade, asseverou a magistrada a quo: “As partes foram intimadas para manifestação, cientes de que o silêncio seria interpretado como concordância com todos os depósitos e levantamentos efetivados nos autos. (...) A parte exequente, à vista da quantia objeto de execução, de todos os depósitos efetivados pela devedora e do extrato atualizado da conta judicial, nada requereu ou indicou acerca de eventual saldo remanescente. (...) os autos estiveram em carga por prazo que viabilizava a análise de todo o processado e a parte exequente limitou-se a requerer o levantamento das quantias depositadas em juízo.“(mov. 1.29) Os agravantes sustentam, também, que o cumprimento de sentença já foi convertido em definitivo há anos, com a agravada não adimplindo voluntariamente o débito, o que implicaria no arbitramento de honorários advocatícios.Tão logo houve a conversão do cumprimento provisório em definitivo, o autor teve seu crédito satisfeito. Não há elementos nos presentes autos de agravo de instrumento que confirmem as alegações da parte agravante. Isto porque, sem maiores delongas, sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.291.736/PR (leading case), pacificou o entendimento, assentando ser incabível a fixação e verba honorária na execução provisória, ao qual se submete a execução do caso dos autos.Assim, foi ementado o acórdão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido. (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013) In casu, conforme anteriormente exposto, a executada/agravada cumpriu voluntariamente a condenação, depositou nos autos todo o montante pleiteado pelo credor em execução provisória, razão pela qual, impõe-se negar provimento ao presente recurso uma vez que escorreita a decisão agravada que, à luz do entendimento do supramencionado, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara julgadora em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO CONVERTIDO EM DEFINITIVO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEPÓSITO INTEGRAL EFETUADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - LEVANTAMENTO PARCIAL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DO RESTANTE APÓS A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA - RESISTÊNCIA PELO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE OPOSIÇÃO AO LEVATAMENTO DE VALORES INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE QUE DEMANDASSE A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA COMPLEMENTAÇÃO - RESP Nº 1.291.736 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - SÚMULA Nº 517 DO STJ - VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO IRRECORRIDA ANTERIOR ARBITRANDO TAL VERBA - REVOGAÇÃO POSTERIOR, EM FACE DO ENTENDIMENTO REITERADO ACERCA DO TEMA - DECISÃO ESCORREITA - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1711293-7 - Paranaguá - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 26.10.2017. Sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIALMENTE PROVISÓRIO, MAS JÁ CONVERTIDO EM DEFINITIVO - DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO PELA AGRAVADA A FIM DE GARANTIR O JUÍZO E ELIDIR A MULTA DO ART.475-J, CPC/73 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEPÓSITO QUE DEVE SER CONSIDERADO PAGAMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1706337-1 - Paranaguá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 26.10.2017. Sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO INTEGRAL EFETUADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.LEVANTAMENTO PARCIAL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DO RESTANTE APÓS A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.291.736. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. DECISÃO GUERREADA QUE CORRESPONDE A FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.IMPOSSIBILIDADE DA SUA EXTENSÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.-"[...] 1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo- se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo.2. Inaplicáveis, ao caso, os novos regramentos constantes do CPC/2015 acerca do cabimento de honorários na fase de execução provisória, porquanto, na hipótese ora em foco, a deflagração da referida fase processual ocorreu no ano de 2010 e todas as deliberações das Agravo de Instrumento nº 799.366-0 fl. 2instâncias ordinárias acerca da questão, bem ainda o próprio recurso especial, foram todos em momento no qual sequer vigente o referido normativo processual. Inviável cogitar na retroatividade da norma processual para alcançar fatos e situações consolidadas sob a vigência da norma revogada.3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)(TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - Unânime - J. 21.06.2018. Sem grifo no original)Assim, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão objurgada. 5. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora agravada.
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