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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 32.1, proferida nos autos n° 0007436-94.2015.8.16.0185, de execução fiscal, em que o Juízo de origem, ante a quitação total do débito na via administrativa, julgou extinta a execução com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou o Município ao pagamento das custas e encargos processuais, excluída a taxa judiciária. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 35.2), requerendo, em síntese, a alteração da motivação da extinção do feito executivo, do art. 924, III, para o art. 924, II, do CPC, e o afastamento total das custas impostas contra a Fazenda Pública, em razão do princípio da causalidade, e art. 90, caput, do CPC. É o relatório.
II- VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Em primeiro grau, após o ajuizamento da ação, o exequente apresentou petição solicitando o arquivamento do feito em virtude do pagamento do débito pela parte executada (mov. 30.1), tendo o Juízo a quo julgado extinto o feito executivo (mov. 32.1). Conforme se depreende da documentação juntada pelo exequente no mov. 35.3, o ajuizamento da ação ocorreu em 30 de julho de 2015 (mov. 1.1) e o pagamento do débito – na via administrativa - pela parte executada se deu em 2 de junho de 2021, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação. Dentro desse contexto, assiste razão ao apelante ao pugnar pela extinção da execução com fundamento no inciso II, do art. 924, do CPC, e não com base no inciso III, do mesmo artigo, na medida em que, tendo havido o pagamento – ainda que extrajudicial – da dívida, tem-se hipótese de extinção própria da execução, sendo certo que, o mencionado inciso III se refere aos casos de extinção imprópria, aqui, portanto, não aplicável. Nesse sentido, segue a lição doutrinária: “4. Extinção do processo de execução pela satisfação da obrigação (inciso II). A segunda hipótese de extinção da execução é o pagamento do débito pelo executado (na obrigação de pagar) ou, de forma genérica, a satisfação da obrigação. 4.1. É a situação esperada, na qual, diante do título executivo que aponta uma determinada obrigação, o executado a cumpra, integralmente. 4.2. Na execução de quantia, o executado paga integralmente o débito ou, com o produto dos bens penhorados, há a quitação integral do débito exequendo. 4.3. Esta é a extinção própria da execução. Não se deve confundir esta hipótese de satisfação da obrigação com situações de extinção do processo de execução com base em outras hipóteses de extinção da dívida (inciso III – transação, perdão pelo exequente ou novação) ou renúncia ao crédito (inciso IV – perdão pelo exequente), que também importam em extinção imprópria da execução (neste sentido, Araken de Assis [Manual do processo de execução, p. 1.101-1.106], para quem a extinção própria do processo de execução é apenas aquela na qual haja o cumprimento espontâneo do devedor ou o êxito dos meios executórios. De outra banda, se a extinção não se der por essa razão, estaremos diante da extinção imprópria da execução – seja de direito material ou processual. 5. Extinção do processo de execução pela extinção total da dívida, salvo no caso de cumprimento da obrigação (inciso III). O inciso III do art. 924 corresponde ao inciso III, b, do art. 487 – ou seja, hipótese de transação, com a participação de ambas as partes. 5.1. Assim, há acordo entre as partes quanto ao pagamento de determinada quantia, entrega de um bem ou cumprimento de obrigação de fazer de determinada forma que não a originariamente prevista no título. 5.2. Além da transação, é possível se falar em novação, dação em pagamento, perdão parcial do débito pelo exequente ou outras formas de extinção das obrigações. Mas tudo negociado entre as partes” (Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, pág. 455) – destaquei. Discute-se, ademais, a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais em razão do pagamento do débito.
Como se sabe, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação. Quitado o débito depois de ajuizada a execução, resta evidente que foi o devedor quem deu causa a esse ajuizamento, devido ao inadimplemento do imposto devido, restando configurado seu ônus quanto ao pagamento das custas judiciais. Atente-se ao fato de que, o exequente, ao requerer a extinção do feito, em nenhum momento manifestou a desistência, nem tampouco revelou renúncia ao crédito. Ademais, o pagamento do débito pela executada na esfera administrativa, como ocorreu na espécie, equivale à confissão da dívida, pois ela reconheceu os débitos objeto da execução fiscal. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 90 do CPC: “(...) Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. (...)” Desse modo, aplicando-se o princípio da causalidade, cabe à parte apelada o pagamento das custas processuais, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR, E NÃO A DESISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA PELO CREDOR. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0015131-41.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 27.03.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMAL INCONFORMISMO. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. CONTRIBUINTE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO PENDENTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015177-27.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JOSE JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2018). Ainda, a decisão monocrática proferida pelo Des. Ruy Cunha Sobrinho, nos autos de AC 1711703-8, desta 1ª Câmara (de 25/7/2017), assim sintetizada: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 924, II, CPC/2015. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (...)” Por essas razões, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser provido o recurso para impor à parte executada/apelada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
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