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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela nobre Defensora Pública, Dra. Maisa Dias Pimenta, em favor de Eli Fernando da Silva, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto de Apucarana, Dr. JOSÉ ROBERTO SILVÉRIO, que determinou a suspensão dos autos de execução penal nº. 0002999-06.2019.8.16.0044, em que o paciente cumpre medida de segurança (vinculada à decisão de absolvição imprópria - crime de tortura), por não haver possibilidade de realização de exame de cessão de periculosidade antes de 2023.Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão judicial configura a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, por excesso de prazo para realização da perícia. Nesse aspecto, ressalta que “...1) a Autarquia Municipal de Saúde informou que não conta com o profissional requisitado (mov. 60.1); 2) pleiteou-se a nomeação da perita nomeada pelo sistema CAJU, que recusou o encargo (mov. 87.1 e 98.1); e 3) Oficiado o Hospital Regional do Vale do Ivaí informou que não realiza perícias médicas (mov. 109.1).”, concluindo que o paciente não pode ser prejudicado pela deficiência/limitação do Poder Público em possibilitar o exame, fazendo jus à liberdade.Prossegue aduzindo que “...a perícia referida nas normas dos artigos 97, §1º e 2º, do Código Penal e do art. 175, II, Lei de Execução Penal, que tratam da averiguação da periculosidade, deve se adequar ao dispositivo do parágrafo único do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, cuja norma do § 1º impõe que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. A ratio desse diploma legal, portanto, permite aferir que, fazendo-se um juízo de proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CRFB), a ausência de perito forense e equipe multiprofissional, a condição calamitosa, e também a insuficiência de recursos públicos e, por conseguinte, a inefetividade de políticas públicas, não podem servir de óbice à tutela do direito fundamental à liberdade, prevalecendo este.”Requer, pois, “(...) a) Liminarmente, a imediata liberação condicional do Paciente, nos termos do art. 97, §3º, do Código Penal. b) No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da ordem de habeas corpus a fim de dispensar a realização do exame de cessação de periculosidade e colocar o Paciente em liberação condicional, nos termos do art. 97, §3º, do Código Penal. c) Não sendo este o entendimento deste Tribunal, pugna-se pela concessão da ordem de habeas corpus a fim de substituir o exame de periculosidade por parecer médico pelo profissional da saúde que tem acompanhado o Paciente; (...).”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).A culto e Meritíssimo Juiz Dr. José Roberto Silvério prestou informações (mov. 14.3).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da zelosa e culta Promotora de Justiça designada em 2º Grau, Drª. Karina Anastacio Faria de Moura Cordeiro, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, por ser matéria de recurso de agravo (mov. 20.1).É o relatório.
Inicialmente, em que pese a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, conheço do presente habeas corpus porquanto correlato à averiguação de possível constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, decorrente de excesso de prazo para a realização de exame de sua cessação de periculosidade no tocante à medida de segurança lhe aplicada.Pretende a digna impetrante seja dispensada a realização do exame de cessação de periculosidade do paciente – Eli Fernando da Silva, com liberação condicional, nos termos do art. 97, §3º, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela substituição do exame pericial por parecer médico elaborado pelo profissional de saúde que já vem acompanhando o paciente.A ordem, porém, deve ser denegada.Cumpre esclarecer que no caso em mesa, uma vez fixada a medida de segurança, a desinternação fica condicionada à cessação de periculosidade. Ademais, é certo que a avaliação médica para aferir a real condição do sentenciado, ao término da internação ou tratamento ambulatorial, é medida necessária e prevista em lei, consoante estabelece o art. 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal:“Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.”Por sua vez, o art. 175 da Lei de Execução Penal, que disciplina a execução das medidas de segurança, dispõe sobre o exame de cessação de periculosidade, nos seguintes termos: “Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente (…)”.Como se pode notar, da detida leitura destes dispositivos, conclui-se que o referido exame não é opcional, que pode ou não ser realizado de acordo com circunstâncias do caso, mas sim consiste em medida obrigatória, imposta por normas de caráter cogente.Corroborando essa assertiva, tem-se os ensinamentos de Rogério Sanches Cunha: “No prazo mínimo fixado pelo juiz, será realizada perícia médica para a verificação da cessação ou permanência da situação de periculosidade do agente. (...). A avaliação deverá ser repetida de ano em ano (art. 97, §2°, CP), porém nada obsta que o juiz a faça a qualquer tempo (antes do prazo mínimo fixado, art. 176, LEP). Poderão requerer a realização (antecipação) do exame o Ministério Público, o interessado, ou seu procurador ou defensor, lembrando que tal pedido deve ser fundamentado.” (In Manual de Direito Penal: Parte Geral. vol. único, 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 510)Cabe pontuar, ademais, que a não realização do exame de cessação de periculosidade do paciente até o presente momento não configura desídia do Poder Público, em razão do excepcional cenário de pandemia (Covid-19) que assola o país, sendo compreensível que as datas possam sofrer certa e razoável elasticidade, não estando, na hipótese, caracterizado excesso de prazo apto a dispensar sua realização.A propósito: “Só a desídia, o descaso, a morosidade inexplicável é que caracteriza o constrangimento ilegal, não o atraso decorrente de circunstâncias próprias da causa, que o legitimam plenamente”. (STJ - RHC 7313/PB - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 18/05/98). Registre-se, ainda, que sobreveio a informação nos autos de execução nº 0002999-06.2019.8.16.0044, que o exame de cessação de periculosidade do paciente foi antecipado para a data de 12.07.2022 (mov. 136.1), de sorte que superada a alegação de constrangimento ilegal.Registro, por fim, a impossibilidade de substituição do exame de periculosidade por parecer de médico particular que atende e acompanha a evolução do estado do paciente, isso porque, considerando a finalidade do exame pericial em avaliar o risco de violência que o indivíduo oferece à sociedade, a verificação da periculosidade, ao menos na esfera forense, deve ser realizada por meio de perícia oficial.Por tais fundamentos, o voto é pelo conhecimento e denegação da ordem.
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