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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (mov. 96.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Christian Reny Gonçalves nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ATALY VITORIA GOMES DE OLIVEIRA e OO. em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), que: a) julgou procedentes os pedidos iniciais de ATALY VITORIA GOMES DE OLIVEIRA, JOÃO VICTOR COSTA SOUZA e CARLOS EDUARDO COSTA SOUZA, para o fim de: “condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais sofridos, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), a partir da data da citação e a correção monetária pelo INPC/IGP-DI que deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)”.b) julgou extinta sem resolução do mérito em relação ao Autor CARLOS VINICIUS DE OLIVEIRA REIS, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça deferida aos Autores.Pela sucumbência condenou a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação.Inconformada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) apela (mov. 107.1), sustentando, em síntese, que: a) ao contrário do que entendeu o Juízo singular, não existe prova de interrupção no fornecimento de água no imóvel dos Autores que justifique a indenização por dano moral; b) não foi comprovada a abertura de reclamação junto à SANEPAR; c) foi comprovado em audiência pública que a falta do fornecimento de água foi pontual na cidade de Paranacity e não ocorreu na forma alegada na inicial (dias e horas); d) a celebração de acordos não representa admissão de culpa; e) para caracterizar descontinuidade do serviço a interrupção deve ser superior a 24 horas, uma vez que a residência deve manter caixa d’água com capacidade para tal conforme norma NBR 5626/1998 e art. 23 do Decreto Estadual nº 3926/88; f) as interrupções foram de períodos inferiores a 12 horas e ocasionadas pelo desabastecimento do poço da região, dentre outros fatores como o crescimento populacional.Os AA/Apelados contrarrazoaram (mov. 122), argumentando, em suma, que a prova documental foi corroborada com a testemunhal, no sentido da constante falta de água na cidade de Paranacity durante os anos de 2010 a 2012, e, que ao retornar o fornecimento de água, ela volta suja e imprópria para o consumo. Com a subida dos autos ao Tribunal (inicialmente em meio físico), foi determinado o sobrestamento do apelo até o julgamento do IRDR nº 1.636.200-6 (NPU 11751-70.2017.8.16.0000).Encerrada a suspensão, as partes foram intimadas e manifestaram-se pelo prosseguimento do feito (movs. 43/44-TJ).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer emitido pela ilustre Procuradora Dra. ROSANE CIT, opinou pelo desprovimento do Recurso da Ré (SANEPAR) (mov. 55-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA Apelação é tempestiva, pois a Ré foi intimada da decisão recorrida em 26.01.2017 (mov. 106) e interpôs o recurso em 01.02.2017 (mov. 107), comprovado o recolhimento das custas recursais (movs. 107.2 e 113), pelo que, presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, o Recurso deve ser recebido em ambos os efeitos e conhecido.Pleiteia a R/Apelante a reforma da sentença de procedência, alegando ausência de interrupção do serviço ou comprovação do desabastecimento, uma vez que a interrupção no fornecimento de água foi pontual e não ocorreu em toda a cidade, além disso o uso adequado do reservatório de água, conforme previsão da norma técnica específica, impediria a falta total de água em suas residências. Por outro lado, os AA/Apelados, alegam que comprovaram documentalmente serem destinatários dos serviços prestados pela Ré, tendo sido vítimas de interrupção nos serviços de saneamento, razão pela qual pleiteiam a manutenção da condenação da SANEPAR ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.Assim, resume-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da empresa Ré por eventuais danos morais causados à parte Autora em decorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na interrupção do fornecimento de água.A R/Apelante é concessionária de serviço público conforme expressamente previsto na norma do art. 3º, inciso I da Lei n° 11.445/07, recentemente alterada pela Lei n° 14.026/20. Confira-se: “considera-se:I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição”; Assim, responde a parte R/Apelante objetivamente por danos oriundos de falha na prestação de tais serviços, conforme expressa disposição constitucional:“Art. 37...(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicas responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A jurisprudência não destoa:"Constitucional. Responsabilidade do Estado. Art. 37, § 6.º, da CF/1988. Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Concessionário ou permissionário do serviço de transporte coletivo. Responsabilidade objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço. Recurso desprovido. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6.º, da CF/1988. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido" (STF, RE 591.874, Pleno, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, repercussão geral - mérito, j. 26.08.2009, DJe 17.12.2009 – grifos acrescidos). Os AA/Apelados sustentam que o princípio da continuidade dos serviços públicos teria sido violado, uma vez que o fornecimento de água deveria desenvolver-se regularmente e sem interrupções. De fato, caso verificadas as suspensões do fornecimento contínuo do serviço, é certo que estas geram inúmeras consequências jurídicas, dentre as quais a responsabilização civil do prestador, como apontado pelo doutrinador Marçal Justen Filho: “A responsabilidade civil do Estado comporta, em primeiro lugar, a compensação por perdas e danos materiais. Isso significa, na maior parte dos casos, o dever de pagar o valor correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes - vale dizer, aquilo que o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Mas compreende também a eventual execução específica de obrigação de fazer.Já a responsabilidade civil por dano moral compreende usualmente (mas não apenas) o pagamento de uma importância destinada a atenuar o sofrimento moral acarretado em virtude de atuação ilícita, com forte conotação de punição. A natureza não econômica do dano moral impede uma equiparação pecuniária precisa. A indenização visa a fornecer um conforto imaterial ao indenizado - seja através da obtenção de recursos materiais, seja pela constatação da punição aplicada ao autor da ilicitude. Mas a compensação pelo dano moral pode abranger outras prestações, destinadas a reduzir os efeitos negativos sofridos pelo sujeito em seu âmbito não patrimonial”.(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Disponível em . Acesso em 05.07.2022) - grifos acrescidos. Note-se ainda que muito embora a orientação inicial fosse de que caberia reparação somente aos usuários do serviço, é necessário destacar a alteração da orientação jurisprudencial do STF relativamente à responsabilidade civil das empresas estatais prestadoras de serviço público, pois posteriormente passou-se a reconhecer que a responsabilidade objetiva abrange também danos sofridos por não usuários: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.”(RE 591874, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500 - grifos acrescidos) Assim, restou aprovado em 2015 o Tema 130 do Supremo Tribunal Federal: “Responsabilidade objetiva do Estado em caso de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço”. Ainda que não fosse cabível a responsabilidade objetiva por ser a R/Apelante prestadora de serviços públicos, caberia a responsabilidade objetiva por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ainda não cumprido o art. 27 da EC 19/1998 que previa a criação de uma lei de defesa do usuário de serviços públicos.Neste sentido a doutrina e jurisprudência:“O regime de direito público, que se traduz em competências estatais anômalas, é indispensável para assegurar a continuidade, a generalidade e a adequação do serviço público. Se cada usuário pretendesse invocar o maior benefício individual possível, por meio das regras do direito do consumidor, os efeitos maléficos recairiam sobre outros consumidores.Em suma, o direito do consumidor não pode ser aplicado integralmente no âmbito do serviço público por uma espécie de solidariedade entre os usuários, em virtude da qual nenhum deles pode exigir vantagens especiais cuja fruição acarretaria a inviabilização de oferta do serviço público em favor de outros sujeitos”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Disponível em Acesso em 05.07.2022) - grifos acrescidos. "2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes" (REsp 1.268.743/RJ, 4.ª T., rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.02.2014, DJe 07.04.2014) - grifos acrescidos. “(...)3. No caso concreto, o debate gira, precisamente, em torno da (in)adequação do serviço público prestado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG, que, na condição de concessionária de serviço público essencial - fornecimento de água -, sujeita-se ao regramento estabelecido pela Lei 8.987/65, que não se limita à disciplina da relação jurídica mantida entre o poder concedente e a concessionária de serviço público, mas também se dedica à tutela do usuário, como se vê: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...);(..)6. Por outro lado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos litígios entre usuários e concessionárias de serviço público, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não arreda a natureza jurídica de direito público envolvida no debate em questão, pois o CDC em momento algum restringe o foco de sua tutela às relações jurídicas de natureza privada; pelo contrário, seu campo de atuação ou incidência é dado pela simples definição dos conceitos de "consumidor" (art. 2º), "fornecedor" (art. 3º), "produto" (art. 3º, § 1º) e "serviço" (art. 3º, § 2º), dos quais não se podem, a priori, excluir os serviços públicos prestados pelas concessionárias com fundamento no art. 175 da CF/88.7. O próprio estatuto consumerista traz dispositivos expressos regrando a responsabilidade civil decorrente de serviço público:"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (...) atendidos os seguintes princípios: (inciso VII) racionalização e melhoria dos serviços públicos"; "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (inciso X) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"; "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". (...)(STJ, REsp n. 1.396.925/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 26/2/2015 - grifos acrescidos) Preconiza o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Como lecionam MARQUES, BENJAMIM E MIRAGEM:Responsabilidade objetiva pelos acidentes de consumo no serviço público concedido, privatizações e o “terceiro”: do necessário diálogo das fontes entre o art. 14 e 17 do CDC , 927, parágrafo único do CC/2002 e art. 37, § 6.º CF . O Art. 17 do CDC ganhou um impacto muito maior com as privatizações dos serviços públicos, pois tais relações hoje são de consumo. Ocorre que também acidentes com serviços públicos concedidos, como por exemplo, o transporte urbano em coletivos, podem ser acidentes de consumo ou fatos do serviço de consumo e como tais chamar a aplicação do Art. 17 do CDC. O Art. 927, parágrafo único do CC/2002 também reconhece que leis especiais podem impor – se a atividade é de risco – o regime da responsabilidade objetiva, que beneficia todas as vítimas do evento. Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade do transportador, ficou superada a distinção entre vítimas-usuárias do serviço público e vítimas-não usuárias, antes chamadas de “terceiros”. No caso, tratava-se de um serviço público concedido, de transporte público, em que um ônibus passa por cima de um ciclista, causando sua morte. Segundo o Art. 17 do CDC, todas as vítimas de um “fato do serviço”, como o descrito no caso, são equiparados a consumidor (mesmo que não sejam usuários ou destinatários finais deste serviço, pois a insegurança causada por este acidente de consumo é a fonte de risco que vitimou este consumidor-equiparado que leva responsabilidade da concessionária de serviços públicos frente ao “não usuário” – vítima por fato do serviço de consumo.(MARQUES, Claudia Lima, BENJAMIM, Antonio Herman V., E MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Disponível em Acesso em 07.07.2022) - grifos acrescidos. No mesmo sentido leciona o professor JUSTEN FILHO, em sua obra já citada: “O dano material consiste na redução da esfera patrimonial de um sujeito, causando a supressão ou a diminuição do valor econômico de bens ou direitos que integravam ou poderiam vir a integrar sua titularidade. O dano moral é a lesão imaterial e psicológica, restritiva dos processos psicológicos de respeito, de dignidade e de autonomia”. ARRUDA ALVIM destaca que a aceitação do dano moral já não é mais tormentosa, estando amplamente aceita, tanto que expressamente prevista na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Para o autor: “Se é correto que a reparação por dano moral é hoje aceita sem maiores discussões, é também certo que a função primordial desta reparação permanece a de compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Ainda que a indenização por dano moral não sirva exatamente para retornar o estado (material) anterior de coisas, é patente que ela se presta a compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado.Vale reiterar que o leitmotiv da indenização por dano moral é a compensação/reparação, podendo até mesmo se encontrarem outras funções, mas que são subsidiárias e não atuam propriamente como configuradoras do dano moral.”(ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Responsabilidade contratual: inaplicabilidade do efeito pedagógico punitivo do dano moral. Disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000181da2ee4850b4345d6&docguid=I005174e05f7b11e180f500008517971a&hitguid=I005174e05f7b11e180f500008517971a&spos=1&epos=1&td=1&context=98&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1#p. 1037 Acesso em 07.07.2022 - grifos acrescidos) Ora, sendo o fornecimento de água potável serviço público essencial e de prestação contínua, sem dúvida que a sua interrupção gera danos, que podem ser materiais, ou tão somente morais.Há ainda que ressaltar que para que exista o dever de indenizar, é necessário comprovar o dano, material ou moral. Por fim, há que se perquirir sobre a existência de nexo de causalidade, ou seja, uma relação de causa e efeito entra a ação estatal, no caso a interrupção do fornecimento de água) e o resultado danoso. Aqui, cabe observar que é fato incontroverso nos autos que a Ré realizou manobras para reparos da rede, bem como houveram interrupções decorrentes.Neste sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios). Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade.2. Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.3. Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante.4. Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial.5. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento”.(AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - grifos acrescidos.) No caso concreto, entretanto, há que se apurar se o transtorno ocasionado pela interrupção no fornecimento de água assumiu proporção capaz de configurar dano moral indenizável, ou se a interrupção foi de curta duração, caracterizando mero dissabor. Neste aspecto, pertinente apontar que somente há responsabilidade objetiva se a conduta é ilícita, ou seja, se viola a ordem jurídica. Isto não significa que não há responsabilidade por atos lícitos, mas tais hipóteses somente geram responsabilidade civil quando a lei assim estabelecer expressamente. Assim esclarece JUSTEN FILHO: “Não se configura a responsabilidade civil do Estado por ato lícito, ressalvada a hipótese de solução distinta ser adotada por determinação legal. Não se admite que um ato jurídico conforme ao direito, praticado pelo Estado de modo regular e perfeito, acarrete sua responsabilização civil - exceto quando essa for a opção explícita de uma lei.(...)Mas o reconhecimento de uma concepção objetivada de culpa permite identificar a própria "ilicitude" na conduta estatal. Tradicionalmente, reputa-se que o exercício pelo Estado de suas competências insere-se no campo da licitude, afastando a responsabilização civil. Assim não o é, uma vez que haverá ilicitude quando, no exercício de suas competências legítimas, o Estado deixar de adotar as cautelas inerentes ao dever de diligência.O critério de identificação da ilicitude da atuação estatal reside não apenas na infração objetiva aos limites de suas competências e atribuições, mas também na observância e no respeito às cautelas necessárias e indispensáveis para evitar o dano aos interesses legítimos de terceiros.”(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Disponível em Acesso em 05.07.2022 - grifos acrescidos.) Cabe ressaltar, por fim, que caso o resultado danoso advenha de evento imputável exclusivamente ao próprio lesado, ou a fato de terceiro, não há responsabilidade do Estado. Considerando o grande número de demandas com as mesmas características dos presentes autos, foram admitidos os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n°s 11751-70.2017.8.16.0000 e 11579-31.2017.8.16.0000, com as seguintes teses fixadas: “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la”. (TJPR - Seção Cível - 0011751-70.2017.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.12.2019 - grifos acrescidos). A falha na prestação de serviços somente é configurada caso as interrupções no fornecimento de água aconteçam por prazo superior ao razoável, de forma reiterada ou corriqueira, sem a devida programação e aviso à população. Cabendo ao consumidor, entretanto, provar que realmente foi afetado por tal descontinuidade.Seguindo essa linha de raciocínio, verifica-se do Ofício nº 28/2011 CCB da Câmara Municipal de Paranacity (mov. 1.7), juntado pela própria parte Autora, que a Ré, quando indagada sobre a frequente falta de água na região, informou que os municípios de Paranacity e Cruzeiro do Sul eram abastecidos por 5 (cinco) poços, mas já havia previsão de interligação da rede com um sexto poço – já perfurado –, para fazer frente à crescente demanda da população. A interrupção foi ocasionada, portanto, em razão da realização de obras de reparo da rede, estando a prestadora de serviços públicos autorizada a tal, conforme art. 40 da Lei nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico), art. 6º, §3º da Lei n° 8.987/1995 (Lei de concessões e Permissões) e art. 35 do Decreto Estadual nº 3.926/88 (Regulamento dos Serviços prestados pela Sanepar). Afirmam os Autores, em sede de inicial, que os serviços foram interrompidos por “até 10 (dez) horas por dia” e que a “falta de água não vem ocorrendo há poucos dias, mas sim há anos, pois os requerimentos enviados são desde 2011” (mov. 1.1, p.2).Alegam também que vivenciaram danos materiais com a aquisição de reservatórios, galões, caminhões pipas e outros, porém requereram tão somente a condenação de indenização pelos danos morais.A Ré, por sua vez, contestou (mov. 45) e negou a descontinuidade dos serviços, afirmando que eventual interrupção foi precedida de aviso prévio e nunca ultrapassou oito horas diárias, tendo a obra de operacionalização do poço iniciado em janeiro de 2012 e encerrado em outubro de 2012, o que solucionou definitivamente a interrupção pontual na cidade de Paranacity. Juntou diversos documentos comprovando a licitação das obras referidas, sua conclusão, atos normativos relativos à matéria, notícias, bem como contratos firmados (movs. 45.3/45.23).Os Autores não impugnaram a contestação e pediram o julgamento antecipado da lide (mov. 71.1).Da análise dos autos, conclui-se que não há a devida delimitação temporal e territorial quanto ao alegado desabastecimento, o que certamente não foi vivenciado igualmente por todos os moradores de Inajá, que residem em imóveis e áreas distintas dentro do município. Assim, traz a inicial apenas alegações genéricas de período de tempo incerto, o que causa prejuízo inclusive ao contraditório, pois, inviável a apresentação de defesa pela parte Ré a fim de comprovar aviso prévio ou prazo de reestabelecimento do serviço, além de não existir qualquer elemento de prova nos autos além de comprovantes de residência no município e faturas emitidas pela SANEPAR. Ainda que superada a incerteza quanto ao período de interrupção do serviço, não há, igualmente, qualquer elemento de prova de que os autores efetivamente foram afetados pela interrupção no abastecimento de água. Observe-se que a prova da interrupção no serviço e os transtornos causados seria de fácil produção, mediante simples fotografias ou comprovantes de aquisição dos alegados aparatos para armazenamento de água, bem como juntada de reclamações registradas.A mera prova de residência no município não demonstra, isoladamente, que os autores foram privados do fornecimento de água potável, principalmente considerando que as interrupções ocorreram apenas em algumas regiões da cidade.Além disso, por certo que as instalações hidrossanitárias, em particular a capacidade do reservatório (caixa d’água) e consumo de cada residência, revelariam períodos distintos sem o fornecimento de água, indispensáveis para a aferição da dimensão do dano moral vivenciado, em tese, pelos Autores.Em que pese a determinação de uso de prova emprestada dos autos 259-90.2014, 732-13.2013 e 2985-37.2014 (relativa a autores residentes em Paranacity, área urbana e vilas rurais) e 5598-30.2014 (cujas testemunhas arroladas pela parte ré esclarecem fatos relativos a residentes no Município de Paranacity) (mov. 78), é preciso ressaltar que não trata o feito de ação coletiva por danos morais, mas sim de ação individual, não bastando relatos que confirmam episódios de desabastecimento em alguns pontos da cidade. Com efeito, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não afasta o ônus da parte autora de comprovar o dano, assim como, o nexo de causalidade entre ele e o comportamento da concessionária.Como brilhantemente aponta CÍNTIA ROSA PEREIRA DE LIMA, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é obrigatória, havendo requisitos, como a possibilidade de produção da prova pelo fornecedor e a disponibilidade de meios para provar suas alegações ao consumidor:“Acrescenta Antônio Gidi uma outra condição para a inversão do ônus da prova, que seria a possibilidade de sua produção pelo fornecedor, caso contrário afrontaria o princípio constitucional da isonomia, e neste caso a inversão do ônus da prova seria ilegítima.Este iminente jurista defende a tese de que são necessários ambos os requisitos para que a inversão do ônus da prova seja legítima, e complementa dizendo que se o autor (consumidor) dispõe de meios para provar as suas alegações, a inversão do ônus da prova é desautorizada, pois não haveria mais a necessidade da facilitação da defesa destes consumidores”. (LIMA, Cíntia Rosa Pereira de Lima. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000181dfcafc8735e3cd98&docguid=Ica9a9f502d4111e0baf30000855dd350&hitguid=Ica9a9f502d4111e0baf30000855dd350&spos=1&epos=1&td=1&context=34&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1> Acesso em 07.07.22) – grifos acrescidos. E, como bem observado no IRDR, os Autores não lograram êxito na “demonstração de que ao tempo da ocorrência da aludida falha, tenha sido, de alguma forma, atingida pelo acidente de consumo”.Destaque-se que “cumpriria ao autor comprovar minimamente que foi afetado pela falta de água, já que o dano tem que ser individualizado, vez que não se trata de uma demanda coletiva” (AC nº 0002339-90.2015.8.16.0128).É esse o posicionamento desta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N.S 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC – FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE FOI ATINGIDA DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO– INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO”.(TJPR - 9ª C. Cível - 0004580-37.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.05.2022) ”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE (A) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO A MAIORIA DOS AUTORES E (B) EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DOIS DELES (POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS).1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE, PORÉM, DE A PARTE AUTORA COMPROVAR O EFETIVO DESABASTECIMENTO EM SEU IMÓVEL, AS SUAS DATAS E FREQUÊNCIAS ESPECÍFICAS (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. AUTORES QUE SE LIMITARAM A DEMONSTRAR QUE SÃO MORADORES DE PARANACITY. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA QUE EMBASOU A SENTENÇA DE ORIGEM. PROCESSO QUE DIZIA RESPEITO À FALTA DE ÁGUA EM OUTRO MUNICÍPIO (CRUZEIRO DO SUL). CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, PELA SANEPAR, EM OUTRAS AÇÕES QUE NÃO EQUIVALE À CONFISSÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA.3. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 9ª C. Cível - 0003930-24.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.11.2020) “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, PELA SANEPAR, NA CIDADE DE PARANACITY/PR - ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE DEVE OBSERVAR ÀS TESES FIXADAS NOS IRDR´S Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESTANDO, CONTUDO, O DEVER DA PARTE AUTORA EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DA SUA PRETENSÃO, ART. 373, INC. I DO CPC, TAL SEJA, A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS - AFIRMAÇÕES GENÉRICAS, QUE NÃO COMPROVAM QUE O ACIDENTE DE CONSUMO SE DEU NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA OU QUE A FALTA DE ABASTECIMENTO SE DEU POR PRAZO DE DURAÇÃO INACEITÁVEL, A PONTO DE ENSEJAR O ALEGADO DANO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PELA EMPRESA QUE NÃO ACARRETA A PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TODOS OS CASOS ENVOLVENDO A MATÉRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE CONFIGUROU - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”.(TJPR - 9ª C. Cível - 0006449-35.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.05.2022)É o caso, portanto, de reformar a sentença.Por fim, em razão do provimento da Apelação Cível da Ré, inverto o ônus sucumbencial, mantendo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) arbitrados em sentença, porém sobre o valor da causa atualizado, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores.Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação da Ré, considerando prequestionada toda a matéria suscitada pelas partes em grau recursal.
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