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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SB COMÉRCIO DE CARNES LTDA., TRANSPORTADORA BROLIO LTDA., LINDOMAR APARECIDO BROLIO, SILVANA MANGANOTTI BROLIO, LAIRCE IDALINA BROLIO, LAERCIO JOSÉ BROLIO, CELIA REGINA DA SILVA BROLIO, ANA JULIA SILVA BROLIO, JOÃO GABRIEL SILVA BROLIO, PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO e GABRIELA MANGANOTTI BROLIO nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa nº 0006009-95.2023.8.16.0148, instaurado no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0004682-23.2020.8.16.0148, ajuizada por FERNANDO CARVALHO FARAH, contra decisão acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “(...)3. Do grupo econômico familiar e da sucessão empresarial:Por grupo econômico se entende o conjunto de empresas que, mesmo juridicamente independentes entre si, estão faticamente interligadas pelo controle ou administração dos mesmos sócios (total ou parcialmente) e, ainda, compartilharem as mesmas instalações e desenvolverem a mesma atividade. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/PR:(...) Já a sucessão empresarial é definida pelo artigo 1.146 do Código Civil, segundo o qual “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”A sucessão irregular de empresas ocorre quando verificados alguns requisitos, como a identidade de endereço, de objeto social, atividade econômica e quadro societário. 4. No presente caso, conforme consta dos documentos inseridos nos movs. 1.10/1.11 e 179.9/179.11, a empresa suscitada SB COMERCIO DE CARNES LTDA., possui como titular a pessoa de JOÃO GABRIEL SILVA BROLIO, tendo como objeto social “Comércio atacadista de carne bovina, suínas, aves, caprinos, ovinos, abatidas frescas ou congeladas e seus derivados”, estando localizada na Rua Doutor João de Menezes, nº 56, Jardim Caviúna, no município de Rolândia/PR. A empresa suscitada TRANSPORTADORA BROLIO LTDA., possui como titular a pessoa de LAERCIO JOSÉ BROLIO, tendo como objeto social “Comércio atacadista de carnes e produtos de carne”, também localizada na Rua Doutor João de Menezes, nº 56, Jardim Caviúna, no município de Rolândia/PR, conforme se infere dos documentos contidos nos movs. 1.12/1.13 e 179.12/179.14. A empresa suscitada PGM COMERCIO DE CARNES LTDA., possui como titular a pessoa de GABRIELA MANGANOTTI BROLIO, tendo como objeto social “Comercio atacadista de carnes bovinas suínas e derivados; comércio atacadista de aves abatidas e derivados; Comercio atacadista de carnes e derivados de outros animais”, também localizada na Rua Santa Catariana, nº 981, Quadra 080, no município de Rolândia/PR, conforme se infere dos documentos contidos nos movs.1.14/1.16. Já a empresa executada BROLIO ALIMENTOS LTDA., conforme documentos de movs. 1.4/, possui como titular a pessoa de LAIRCE IDALINA BROLIO, tendo como objeto social “Comercio atacadista de carnes e produtos de carne e frigorifico abate de bovinos e suínos, depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” e está localizada na Rua Doutor João de Menezes, nº 20, Jardim Caviúna, no município de Rolândia/PR. Note-se que na segunda alteração social da empresa executada BROLIO ALIMENTOS LTDA., em data de 20.2.2017, houve a retirada dos sócios LAERCIO JOSÉ BROLIO e LINDOMAR APARECIDO BROLIO (mov. 1.5), os quais foram constituídos como procuradores pela empresa executada, com poderes amplos, gerais e ilimitados, em data de 27.7.2017 (mov. 1.17). Outrossim, a empresa suscitada SB COMERCIO DE CARNES LTDA. constituiu como procurador a pessoa de LAERCIO JOSÉ BROLIO, em data de 2.2.2020, outorgando-lhe poderes para abrir, movimentar e encerrar conta corrente em qualquer instituição bancária, cooperativas ou instituição de crédito, por prazo indeterminado, podendo substabelecer (mov. 1.18). Da mesma forma, a empresa suscitada PGM COMERCIO DE CARNES LTDA. constituiu como procurador a pessoa de LAERCIO JOSÉ BROLIO, em data de 25.3.2021, outorgando-lhe poderes para abrir, movimentar e encerrar conta corrente em qualquer instituição bancária, cooperativas ou instituição de crédito, por prazo indeterminado, podendo substabelecer (mov. 1.19). Assim, além de as empresas suscitadas e executada possuírem o mesmo ramo de atividade, as empresas suscitadas SB COMERCIO DE CARNES LTDA. e TRANSPORTADORA BROLIO LTDA. possuem o mesmo endereço (Rua Doutor João de Menezes, nº 56, Jardim Caviúna, no município de Rolândia/PR), endereço residencial de LINDOMAR APARECIDO BROLIO e JOÃO GABRIEL SILVA BROLIO (movs. 1.3/1.5, 1.11/1.12), embora não possuam os mesmos titulares, resta evidente que as empresas são da mesma família, em razão da identidade do patronímico entre os sócios. Ademais, LAERCIO JOSÉ BROLIO (titular da empresa suscitada TRANSPORTADORA BROLIO LTDA.) e LINDOMAR APARECIDO BROLIO foram constituídos como procuradores da empresa executada BROLIO ALIMENTOS LTDA., após se retirarem da sociedade. Outrossim, LAERCIO JOSÉ BROLIO foi constituído como procurador das empresas suscitadas SB COMERCIO DE CARNES LTDA. e PGM COMERCIO DE CARNES LTDA. logos após a abertura das empresas. A prova oral produzida nos autos não foi apta a infirmar a prova documental, pelo contrário, corroborou a ocorrência da hipótese de sucessão irregular da empresa BROLIO ALIMENTOS LTDA. e da hipótese de existência de grupo econômico familiar entre a empresa executada e as empresas suscitadas. Veja-se: A parte suscitada LAIRCE IDALINA BROLIO, ao prestar o seu depoimento pessoal, afirmou que a empresa executada era de seu marido, que depois que seu marido faleceu seus filhos era quem tomava as decisões na empresa, que não fazia nada na empresa executada, era sempre eles (mov. 314.1). LINDOMAR APARECIDO BROLIO apesar de afirmar que a empresa executada está parada há mais de anos, que não existe mais, confirmou que foi firmado um contrato entre a empresa executada e a empresa RT Comércio de Carnes, no ano de 2023 (mov. 314.2).LAERCIO JOSÉ BROLIO afirmou que até 2017 quem administrava a empresa executada era ele e seu irmão, mas em 2017 saiu do quadro societário. Disse que não tinha mais vínculo com a empresa executada desde 2017/2018, mas que acredita que oficial de justiça não errou quando colocou seu nome como representante legal da empresa executada, ao cumprir o mandado de constatação em 2024, tendo, inclusive, acompanhado o seu cumprimento. Afirmou que colocou o endereço de seu irmão como o endereço de sua empresa TRANSPORTADORA BROLIO LTDA., porque na época estava sem casa (mov. 314.3). A parte suscitada PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO afirmou que criou a empresa PGM COMERCIO DE CARNES LTDA. juntamente com sua irmã GABRIELA MANGANOTTI BROLIO, mas eram ele quem administrava a empresa, sua irmã não fazia nada. Afirmou que a empresa foi vendida, porque ela era só um CNPJ e tinha uma linha de crédito muito boa com o banco, que ela era só um CNPJ no sentido de que não tinha espaço físico, não tinha funcionários ou equipamentos, somente os veículos que eram de sua propriedade. Afirmou que saiu do quadro societário da empresa em junho de 2023, mas mesmo assim recebeu o dinheiro da venda da empresa, porque a empresa era sua na verdade. (mov. 314.5). A suscitada GABRIELA MANGANOTTI BROLIO afirmou que tem 20 anos de idade e em 2021 tinha 16 anos, que não foi sócia de nenhuma empresa, que seu nome está como sócia da empresa PGM COMERCIO DE CARNES LTDA., mas não fazia nada lá. Disse que não sabe informar, porque outorgou uma procuração para o seu genitor, que na verdade o que seu pai pedia para assinar ela assinava. Afirmou que não sabe nada sobre a venda da empresa e só assinou o que só assinava o que pediam para ela assinar (mov. 314.6). Todos estes elementos demonstram a ocorrência da hipótese de sucessão irregular da empresa BROLIO ALIMENTOS LTDA. e da hipótese de existência de grupo econômico familiar entre a empresa executada e as empresas suscitadas, o que enseja o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, a fim de que os atos de constrição atinjam também o patrimônio das empresas TRANSPORTADORA BROLIO LTDA., SB COMERCIO DE CARNES LTDA. e PGM COMERCIO DE CARNES LTDA. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) 5. Da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executada e suscitadas:Os elementos colhidos nos autos demonstram a existência de fortes indicativos da ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, em prejuízo de credores, dada a constituição de novas empresas, por integrante da mesma família, para exploração de atividade econômica idêntica. Desta forma, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BROLIO ALIMENTOS LTDA. e das empresas suscitadas TRANSPORTADORA BROLIO LTDA., SB COMERCIO DE CARNES LTDA. e PGM COMERCIO DE CARNES LTDA., a fim de incluir no polo passivo da execução de título judicial principal seus titulares e administradores LAIRCE IDALINA BROLIO, LINDOMAR APARECIDO BROLIO, LAERCIO JOSÉ BROLIO, JOÃO GABRIEL SILVA BROLIO, PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO e GABRIELA MANGANOTTI BROLIO. Por outro lado, não havendo prova de que as partes suscitadas REGINA DA SILVA BROLIO, SILVANA MANGANOTTI e ANA JULIA SILVA BROLIO fizeram parte do quadro societário ou foram administradores das empresas executada e suscitadas, não podem ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica.6. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente e reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas suscitadas e a executada (BROLIO ALIMENTOS LTDA.), bem como decreto a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executada e suscitadas, com a consequente inclusão no polo passivo da execução principal (autos nº 0004682-23.2020.8.16.0148) das empresas TRANSPORTADORA BROLIO LTDA., SB COMERCIO DE CARNES LTDA. e PGM COMERCIO DE CARNES LTDA. e de seus titulares e administradores LAIRCE IDALINA BROLIO, LINDOMAR APARECIDO BROLIO, LAERCIO JOSÉ BROLIO, JOÃO GABRIEL SILVA BROLIO, PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO e GABRIELA MANGANOTTI BROLIO. Anote-se e retifique-se.6. Intimem-se e, decorrido o prazo para interposição de agravo de instrumento, arquivem-se, trasladando-se cópia para os autos principais.7. Diligências necessárias.” (mov. 367.1) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 370.1 e 371.1), que restaram integralmente rejeitados (mov. 379.1).Nas razões do recurso a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) as empresas não exercem o mesmo ramo de atividade, pois a “empresa Executada (BROLIO ALIMENTOS) possui como atividade econômica a de frigorífico para abate de suínos e bovinos e depósito de mercadorias; a TRANSPORTADORA BROLIO exerce como atividade econômica o transporte rodoviário de carga; a SB COMÉRCIO DE CARNES exerce como atividade econômica a de comércio de carnes a aves e a PGM COMÉRCIO DE CARNES exerce como atividade econômica a de comércio de carnes a aves”; b) “a mera identidade de endereços entre uma ou outra Agravante (e não com relação à empresa Executada) não é suficiente para a caracterizar a formação de grupo econômico ou sucessão irregular”; c) “o mero fato das empresas terem sócios distintos mas da mesma família, como consta na sentença, não pode, em hipótese alguma, ser suficiente para a procedência do incidente”; d) o lapso temporal de constituição das empresas e o da formação da dívida executada igualmente acenam pela inexistência de sucessão irregular”; e) “A TRANSPORTADORA BROLIO foi constituída em data de 12/11/2004, mais de uma década antes da existência da dívida”; f) “a SB COMÉRCIO DE CARNES foi constituída em 16/01/2020, mais de 06 (seis) meses antes da existência do processo de execução”; g) “inexiste qualquer confusão patrimonial e/ou desvio de valores entre a empresa Executada e as empresas Agravantes, tanto que tal questão sequer foi ventilada na decisão recorrida, o que, igualmente, fortalece a tese de inexistência de sucessão irregular de empresas”; h) “os Agravantes pessoas físicas (com exceção de LAIRCE) não possuem qualquer vínculo e/ou relação com a empresa executada, emergindo daí notória e inafastável improcedência do incidente”; i) “o que se tem no presente incidente é a vã tentativa do Agravado de tentar incluir todos os membros de uma família no polo passivo do feito executivo, como se o mero fato de ser parente fosse requisito para a desconsideração da personalidade jurídica”; j) “os Agravantes LINDOMAR e LAÉRCIO, embora tenham integrado o quadro de sócios da empresa devedora, estes se retiraram da aludida empresa no ano de 2017, ou seja, cerca de três anos antes do ajuizamento do feito executivo em apenso e seis anos antes da apresentação deste incidente”; k) “nem mesmo a existência de grupo econômico, ainda que houvesse, o que se aduz apenas a título de argumentação, seria capaz de só por si autorizar a desconsideração da personalidade jurídica”; l) “não houve qualquer demonstração na decisão recorrida de que tenha havido por parte da empresa executada desvio de recursos, desvio de bens (maquinários, estoque, etc.), transferência de valores, ou seja, nada, absolutamente nada restou sequer mencionado. Assim, definitivamente não há que se falar em confusão patrimonial”; m) “deve ocorrer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Agravado, vez que seu pleito foi rejeitado em face das Agravantes SILVANA, CELIA e ANA”; n) “a ausência de antecipação de tutela total da pretensão recursal acarretará enormes prejuízos aos Agravantes, pois será dado início a atos de natureza expropriatória, tanto que o Agravado já até peticionou nesse sentido no processo de execução, sequer respeitando o trânsito em julgado do incidente originário e o princípio do acesso ao duplo grau de jurisdição”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão agravada (mov. 16.1).É O RELATÓRIO.
2. Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – movs. 1.2 e 1.3 –, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.1 SÍNTESE FÁTICA FERNANDO CARVALHO FARAH ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BROLIO ALIMENTOS LTDA., visando ao recebimento da quantia de R$ 485.408,91 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e um centavos), representada por nota promissória.Frustradas as diligências realizadas para localização de bens ou valores aptos a satisfazer o crédito, o exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pleiteando o redirecionamento da execução às empresas TRANSPORTADORA BROLIO LTDA. (BROLIO & BROLIO ALIMENTOS LTDA.), SB COMÉRCIO DE CARNES LTDA. (antiga SB Emballage Comércio de Embalagens LTDA.), PGM COMÉRCIO DE CARNES LTDA., bem como aos sócios Lairce Idalina Brolio, Lindomar Aparecido Brolio, Célia Regina da Silva Brolio, Laercio José Brolio, Silvana Manganotti, João Gabriel Silva Brolio, Ana Julia Silva Brolio, Pedro Paulo Manganotti Brolio e Gabriela Manganotti Brolio, sob a alegação de sucessão empresarial e formação de grupo econômico com a finalidade de lesar credores da executada.Regularmente processado o incidente, com apresentação de contestação, impugnação e realização de audiência de instrução e julgamento, o magistrado singular acolheu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de grupo econômico e sucessão empresarial. Determinou, assim, a inclusão, no polo passivo da execução (autos nº 0004682-23.2020.8.16.0148), das empresas TRANSPORTADORA BROLIO LTDA., SB COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e PGM COMÉRCIO DE CARNES LTDA., bem como de seus titulares e administradores Lairce Idalina Brolio, Lindomar Aparecido Brolio, Laercio José Brolio, João Gabriel Silva Brolio, Pedro Paulo Manganotti Brolio e Gabriela Manganotti Brolio.Por outro lado, o pedido foi indeferido em relação às sócias Célia Regina da Silva Brolio, Silvana Manganotti Brolio e Ana Julia Silva Brolio, diante da ausência de elementos que comprovassem participação no quadro societário ou prática de atos de administração das empresas suscitadas.Fixadas tais premissas, passo à análise das razões recursais. 2.2 DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico e de sucessão empresarial e, por consequência, para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Como se sabe, a legislação autoriza, em caráter excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica regularmente constituída quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade (ato intencional dos sócios voltado a fraudar terceiros), seja por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Sobre o tema, Flávio Tartuce sintetiza: “O instituto da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida” (in Manual de Direito Civil: vol. único. 6ª Edição. SP. Editora Método. 2016). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é convergente: “A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio”. (REsp n. 2.047.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. (...). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) No caso em apreço, o exequente fundamenta o pedido na sucessão empresarial irregular e na existência de grupo econômico.Quanto à sucessão empresarial, dispõe o art. 1.146 do CC que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Em regra, a sucessão decorre da transferência do estabelecimento (arts. 1.142 e seguintes do CC); não obstante, admite-se a sucessão de fato, quando comprovada a continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, com igual objeto social e identidade/overlap de gestão, ainda que ausente instrumento formal.Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo leciona: “Se as circunstâncias dos autos indicam que a executada foi sucedida por outra empresa, que teve o mesmo objetivo social, funciona no mesmo endereço comercial e utiliza das mesmas instalações e mercadorias da devedora originária, a empresa sucessora torna-se responsável pelas dívidas que a sucedida contraiu no exercício de suas atividades. Evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e fraude contra credores, as obrigações da empresa sucedida devem ser estendidas à sucessora” (Direito de Empresa, 2ª ed., Forense, 2007, p. 111). A jurisprudência elenca, ainda, indicadores típicos de sucessão irregular e de desvio de finalidade com intuito de prejudicar credores, tais como: identidade de endereço, prosseguimento no mesmo ramo de atividade, coincidência/rotação de sócios e administradores e marcos temporais de constituição/extinção das empresas. A propósito: Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que deferiu o requerimento da desconsideração. Insurgência da parte requerida. (...) Sucessão empresarial irregular caracterizada. Desvio de finalidade da empresa com o propósito de lesar credores. Recurso conhecido e desprovido. (...) 2. A desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se na “teoria maior”, prevista no artigo 50 do Código Civil, que permite o seu deferimento quando constatado abuso de personalidade, em razão da confusão patrimonial ou em decorrência do desvio de finalidade da empresa. 3. Em se tratando de sucessão empresarial fática/irregular, cabe à parte interessada demonstrar a tentativa de burla aos credores para, com isso, viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica. Embora não exista rol taxativo, a jurisprudência elenca alguns fatores que, estando presentes, podem indicar o intuito de prejudicar credores, quais sejam: a identidade de endereço em que funcionam as empresas, o mesmo ramo de atividade econômica e a confusão entre sócios. (TJPR - 12ª C.Cível - 0011398-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.09.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante alega omissão na análise de elementos que indicariam a sucessão empresarial irregular e a confusão patrimonial entre a empresa executada e a empresa suscitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar aspectos fáticos e jurídicos relevantes apontados pelo embargante; e (ii) estabelecer se a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida em razão da sucessão empresarial irregular e da confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão embargado foi omisso ao não considerar elementos fáticos e probatórios suscitados para a análise da sucessão empresarial irregular e da confusão patrimonial, tais como identidade de endereços, compartilhamento de funcionários e continuidade da atividade econômica no mesmo local pela empresa sucessora.3.2. A sucessão empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, salvo se configurada a sucessão irregular, quando há transferência de ativos sem a devida assunção dos passivos.3.3. A sucessão empresarial pode ser presumida quando há continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, independentemente de formalização documental.3.4. No caso concreto, as provas demonstram a continuidade da atividade da empresa sucedida pela sucessora, com funcionamento no mesmo local, sob o mesmo nome fantasia, compartilhamento de empregados e ausência de prova de quitação dos passivos, configurando sucessão empresarial irregular e confusão patrimonial.3.5. Não há, contudo, elementos suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica dos sócios (pessoas naturais) da empresa sucessora, pois não se verifica o cumprimento de obrigações da empresa por seus sócios nem transferência patrimonial indevida em benefício pessoal.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.-(...) .(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085813-71.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.03.2025) No que tange à configuração de grupo econômico, exige-se que pessoas jurídicas distintas atuem sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, revelando unidade de controle (com estruturas apenas formalmente apartadas) e, ainda, a presença de confusão patrimonial, abuso de direito e prejuízo a credores. O art. 50, § 4º, é claro: a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração.No caso em apreço, analisando os documentos juntados, pode-se concluir o que segue: a) Empresa executada BROLIO ALIMENTOS LTDA. (movs. 1.4, 1.5 e 1.17) Titular: Lairce Idalina Brolio.Objeto social: “Comércio atacadista de carnes e produtos de carne e frigorífico (abate de bovinos e suínos), depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.”Endereço: Rua Doutor João de Menezes, nº 20, Jardim Caviúna, Rolândia/PR.Observação: Na 2ª alteração contratual (20.2.2017), retiraram-se os sócios Laercio José Brolio e Lindomar Aparecido Brolio, os quais, em 27.7.2017, foram constituídos procuradores da sociedade, com poderes amplos, gerais e ilimitados (mov. 1.17). b) Empresa SB COMÉRCIO DE CARNES LTDA. (movs. 1.10, 1.11, 179.9 e 179.11)Titular: João Gabriel Silva Brolio.Objeto social: “Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas, aves, caprinos e ovinos, abatidas (frescas ou congeladas) e seus derivados.”Endereço: Rua Doutor João de Menezes, nº 56, Jardim Caviúna, Rolândia/PR.Observação: Em 2.2.2020, Laercio José Brolio foi constituído procurador, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas em instituições financeiras, por prazo indeterminado, podendo substabelecer. c) Empresa TRANSPORTADORA BROLIO LTDA. (movs. 1.12, 1.13, 179.12 e 179.14)Titular: Laercio José Brolio.Objeto social: “Comércio atacadista de carnes e produtos de carne.”Endereço: Rua Doutor João de Menezes, nº 56, Jardim Caviúna, Rolândia/PR. d) Empresa PGM COMÉRCIO DE CARNES LTDA. (movs. 1.14, 1.16 e 1.19)Titular: Gabriela Manganotti Brolio.Objeto social: “Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados; comércio atacadista de aves abatidas e derivados; comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais.”Endereço: Rua Santa Catariana, nº 981, Quadra 080, Rolândia/PR.Observação: Em 25.3.2021, Laercio José Brolio foi constituído procurador, com poderes para abrir, movimentar e encerrar conta corrente em qualquer instituição bancária, cooperativas ou instituição de crédito, por prazo indeterminado, e possibilidade de substabelecimento. Síntese conclusiva do quadro fático-probatórioHá fortes elementos de formação de grupo econômico e de sucessão empresarial de fato entre a executada e as empresas suscitadas, notadamente: (i) mesmo ramo de atuação (comércio atacadista de carnes); (ii) identidade de endereço entre SB COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e TRANSPORTADORA BROLIO LTDA. (Rua Dr. João de Menezes, nº 56, município de Rolândia/PR); (iii) vínculo familiar entre os titulares; (iv) cruzamento de poderes de representação, com Laercio José Brolio atuando como procurador da executada após sua retirada do quadro social (2017) e, posteriormente, como procurador de SB e PGM logo após a abertura dessas sociedades.O conjunto probatório oral colhido na audiência (mov. 314) corrobora esse cenário, como bem ponderou o magistrado a quo: · Laercio José Brolio reconheceu que, até 2017, ele e o irmão administravam a executada; após a saída, afirmou não manter vínculo, embora tenha acompanhado cumprimento de mandado em 2024, e declarou ter utilizado o endereço do irmão para a TRANSPORTADORA por razões pessoais (mov. 314.3).· Lairce Idalina Brolio informou que, após o falecimento do marido, os filhos tomavam as decisões na executada, não tendo ela atuação na gestão (mov. 314.1).· João Gabriel Silva Brolio confirmou ter constituído a SB COMÉRCIO DE CARNES e outorgado procuração ao tio Laercio para apoio na parte financeira (mov. 314).· Lindomar Aparecido Brolio, ex-sócio da executada, declarou que a empresa estaria paralisada há anos, mas confirmou contrato firmado em 2023 entre a executada e RT Comércio de Carnes, cuja renda está penhorada (mov. 314.2).· Pedro Paulo Manganotti Brolio afirmou que criou a PGM com a irmã Gabriela, sendo ele quem administrava; narrou que a PGM era “só um CNPJ” (sem espaço físico, funcionários ou equipamentos), possuía linha de crédito, e que, embora tenha saído do quadro em junho/2023, recebeu o preço da venda por ser, de fato, o controlador (mov. 314.5).· Gabriela Manganotti Brolio, que em 2021 tinha 16 anos, declarou que não exercia funções na PGM, tendo assinado o que lhe era solicitado por seu genitor, inclusive procuração, sem ciência dos negócios (mov. 314.6).
Esse conjunto converge para unidade gerencial de fato centralizada em Laercio José Brolio e para simbiose operacional entre as sociedades, caracterizando confusão patrimonial e continuidade empresarial sob roupagem plurissocietária. Tal contexto justifica a desconsideração (inversa) da personalidade jurídica para que os atos executivos alcancem o patrimônio das empresas suscitadas.Em casos análogos este Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a formação de grupo econômico familiar entre a empresa JM Participações Ltda. e o executado, e determinou a inclusão da suscitada no polo passivo da demanda executiva.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se resta caracterizada hipótese que autorize a desconsideração da personalidade jurídica inversa, para inclusão, no polo passivo da execução, da empresa JM Participações Ltda. III. Razões de decidir3.1.A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses de fraude, abuso por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade, e, ainda, de acordo com iterativa jurisprudência, nos casos de dissolução irregular da sociedade.3.2. No caso em exame, a desconsideração da personalidade jurídica é fundamentada na comprovação de confusão patrimonial, uma vez que o executado contraiu dívida em nome próprio, para serviços em imóvel posteriormente registrado em nome da empresa, sem que houvesse efetiva contraprestação pela pessoa jurídica suscitada.3.3. A empresa suscitada tem como sócios os filhos menores do executado e a sua esposa. Além disso, tem como objeto social a compra, venda e aluguel de imóveis próprios, o que evidencia a destinação à blindagem do patrimônio familiar. 3.4. Os elementos constantes nos autos são suficientes para inferir que o agravante atua com sócio oculto na empresa executada.3.5. Não se verifica o caráter protelatório do recurso, razão pela qual não é cabível a condenação da parte agravante por litigância de má-fé.IV. DispositivoAgravo de instrumento conhecido e desprovido.. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084265-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.06.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes sustentam a ausência de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pleiteando a reforma da decisão. Ademais, requerem a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição parcial do incidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica e se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante em razão da rejeição parcial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário comprovar os requisitos do art. 50 do CC.4. A desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso, foi fundamentada na existência de abuso, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas.5. As empresas apresentavam semelhança nos nomes, endereços, atividades econômicas e compartilhavam a mesma estrutura de gestão, indicando intenção de lesar credores.6. Não cabe a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não há previsão legal para tal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A norma processual não prevê o cabimento de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça que admite honorários sucumbenciais no incidente (REsp 1.925.959 /SP) não possui caráter vinculante e não é aplicável à hipótese. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054408-80.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 26.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0047311-92.2025.8.16.0000. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta a existência de um grupo econômico, fraude e confusão patrimonial entre as empresas rés.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está configurado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial; (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferida para incluir as empresas no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos documentos e prova testemunhal indica a existência de um grupo econômico, evidenciando a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, pois demonstra que a personalidade jurídica da CLICK ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA foi manipulada para impedir o cumprimento de obrigações legítimas com a agravante.4. A jurisprudência e o Código Civil autorizam a desconsideração da personalidade jurídica quando há indícios robustos de fraude aos credores, o que se verifica no presente caso, em que as empresas atuam como uma única entidade, apesar da formalidade da separação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: Configurada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão no polo passivo da execução das demais pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047311-92.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.07.2025) 2.3 DA EXTENSÃO SUBJETIVA AOS SÓCIOS – PESSOAS FÍSICASNo que toca à possibilidade de estender a desconsideração da personalidade jurídica aos sócios pessoas naturais, o art. 50 do Código Civil impõe, como requisito indispensável, a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e o § 4º do mesmo dispositivo explicita que a mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a medida.No caso concreto, embora os autos revelem formação de grupo econômico familiar e sucessão empresarial de fato entre as pessoas jurídicas – identidade de endereço, coincidência de ramo e procurações cruzadas –, não há prova específica de que cada um dos sócios pessoas naturais: (i) tenha praticado atos de gestão voltados à fraude; (ii) tenha se beneficiado direta ou indiretamente do alegado abuso; ou (iii) tenha mantido confusão entre seus bens pessoais e os das sociedades. Em particular, não se evidenciam (art. 50, § 2º, I a III): cumprimentos repetitivos de obrigações pessoais pelos CNPJs (ou vice-versa), transferências de ativos/passivos sem contraprestação entre sócio e empresa, ou outros atos de quebra da autonomia patrimonial na relação pessoa natural ↔ pessoa jurídica.A orientação desta Corte alinha-se nesse sentido: reconhece-se a desconsideração em relação às empresas coligadas quando presentes grupo/confusão/desvio, mas se veda a extensão à pessoa física na ausência de prova de confusão patrimonial pessoal ou de uso da sociedade para blindagem de bens particulares. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSTITUTO EXECUTADO SEM PATRIMÔNIO IDENTIFICÁVEL – ALEGADA NATUREZA FILANTRÓPICA DA EXECUTADA QUE FOI AFASTADA NA SENTENÇA OBJETO DE EXECUÇÃO – REDISCUSSÃO INVIÁVEL NESTA FASE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA – ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO – NOVAS EMPRESAS CONSTITUÍDAS PELOS MESMOS SÓCIOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO MESMO NEGÓCIO – EMPRESAS QUE EXPLORAM E FAZEM A GESTÃO DA “MARCA” E “FRANQUIAS” DA EXECUTADA – CONFUSA ESTRUTURA COMERCIAL NÃO ESCLARECIDA EM SEDE DE INSTRUÇÃO – FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO INCONTESTE, COM NÍTIDA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE – REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS – MEDIDA QUE NÃO SE ESTENDE, CONTUDO, À PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS, EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE PROVA DA CONFUSÃO ENTRE SEUS BENS E OBRIGAÇÕES PESSOAIS COM OS DAS EMPRESAS INDICADAS – DECISÃO REFORMADA APENAS NESTE PONTO – ALEGADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA SUSCITANTE – DEFEITO SANÁVEL A QUALQUER TEMPO (ART. 76, CPC) – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU NECESSIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA DEMANDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072325-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.02.2025) No caso em apreço, os elementos coligidos não demonstram: (i) que obrigações pessoais dos sócios tenham sido reiteradamente satisfeitas pelas sociedades; (ii) transferências patrimoniais entre sócios e empresas suscitadas sem contraprestação; (iii) quaisquer atos reveladores de que os sócios tenham utilizado os CNPJs para ocultar bens próprios. Ademais, há quadro de sócios formais sem prática de atos de administração, o que reforça a inviabilidade de responsabilização pessoal na via estreita do incidente.Com efeito, à luz do art. 50 do CC e da orientação acima, a desconsideração deve atingir apenas as sociedades empresárias integrantes do grupo/sucessão reconhecidos, não sendo juridicamente possível estendê-la aos sócios pessoas naturais nos limites probatórios destes autos. Impõe-se, pois, a reforma da decisão agravada neste ponto específico, para indeferir a extensão da desconsideração ao patrimônio dos sócios e afastar sua inclusão no polo passivo da execução. 2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSustenta o agravante a necessidade de condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da rejeição do pedido em relação a alguns suscitados. Sem razão.É certo que a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a fixação de honorários quando o incidente de desconsideração é rejeitado, resultando na não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. 2. A Corte Especial deste STJ, recentemente, pacificou o entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp 2.072.206/SP, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.180.440/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) A ratio decidendi desses precedentes reside em que o pedido indeferido altera substancialmente a lide em desfavor de quem foi indevidamente chamado a litigar, legitimando a verba honorária.Não é, porém, essa a hipótese dos autos. Aqui, o incidente foi parcialmente acolhido pelo juízo de origem, que reconheceu a existência de grupo econômico/sucessão e confusão patrimonial entre pessoas jurídicas, com inclusão de empresas (e de determinados sócios/administradores) no polo passivo, tendo sido afastado o pedido apenas em relação a alguns suscitados. Em sede recursal, o pedido restou indeferido em relação aos sócios, pessoas físicas, mantendo-se a desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas jurídicas suscitadas.Nessa moldura, não há indeferimento do incidente como capítulo nuclear, mas procedência substancial do pedido, o que afasta a incidência direta da tese firmada pela Corte Especial (dirigida a hipóteses de rejeição do incidente).A propósito, no âmbito desta Corte, já se assentou que não cabe arbitramento de honorários quando o incidente é acolhido, por não se amoldar ao paradigma do STJ que exige rejeição do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. PEDIDO PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 1º DO CPC QUE NÃO PREVÊ O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE INSTAURADO. CASO EM VOGA QUE, ADEMAIS, NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POIS JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE NÃO APLICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE TAMPOUCO COMPORTA ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE SUSCITADA NÃO VERIFICADA. MÁ-FÉ QUE DEVE SER DEMONSTRADA, NÃO PODENDO SER INTERPRETADA SUBJETIVAMENTE. NEGATIVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE POR PARTE DA SUSCITADA QUE SE CONFIGURA COMO MERO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA. CONDENAÇÃO DA SUSCITADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO PROVIDO. PARTE SUSCITADA QUE SE AUSENTOU, INJUSTIFICADAMENTE, DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, APÓS SER REGULARMENTE INTIMADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 77, IV DO CPC. MULTA ARBITRADA NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 77 DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003023-59.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2025) Logo, considerando que houve procedência substancial do incidente, com alteração efetiva da relação processual (inclusão de corresponsáveis) e reconhecimento do abuso entre pessoas jurídicas, não se verifica o suporte fático-jurídico que autorizou a Corte Especial a fixar honorários em hipóteses de indeferimento. Inviável, portanto, o arbitramento pretendido.
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