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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que, ao mov. 1.44 dos autos de n.º 0005545-56.2012.8.16.0019, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Contra a decisão os autores interpuseram Agravo de Instrumento a fim de ver reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do mérito. Deferido o efeito suspensivo e intimada a agravada à apresentação de Contraminuta (mov. 1.7-TJ), deixou ela transcorrer o prazo in albis (mov. 1.8-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, cumpre esclarecer que embora questões relativas à competência não estejam previstas no rol taxativo das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, à luz do julgamento do Tema Repetitivo n.º 988 pelo e. STJ, “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso é possível vislumbrar a reclamada “urgência”, pois a decisão recorrida versa acerca da competência ao processamento e julgamento da lide, em ordenando o d. Julgador a quo que os autos em epígrafe sejam remetidos à Justiça Federal.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.Pois bem.No julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido fixadas as seguintes teses na ocasião:“1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".A presente demanda foi ajuizada em 24.02.12 (mov. 1.1 dos autos originários), após a entrada em vigor da MP 513/2010, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal em caso de manifesto interesse da CEF. A CEF se manifestou primeiramente nos autos ao mov. 1.39, afirmando possuir interesse em intervir no feito, com relação aos autores: Novamente intimada, demonstrou interesse em intervir no feito com relação aos autores ALMERY KASTNER DE ARAÚJO, ALTAIR SEBASTIÃO ARAÚJO, ANTÔNIO CARLOS MIARA, DARCI INGLÊS DO NASCIMENTO, ELIZEU BATISTA GOMES, GERMANO ADELAR DA LUZ, HELENA DE PAULA FONSECA, JOAQUIM OTÁVIO MENDES DE SOUZA, JOSÉ ERNILDO IEGER DE OLIVEIRA e JOSÉ PEDRO TOMAZ, dizendo que não conseguiu identificar o ramo da apólice securitária do autor JOSÉ NELLY GONÇALVES DOS SANTOS, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 68.1):Expedido Ofício à COHAPAR para que prestasse esclarecimentos quanto ao ramo da apólice vinculada ao autor JOSÉ NELLY GONÇALVES DOS SANTOS e, após fosse intimada a CEF para informar com relação a quais autores possuiria efetivamente interesse em intervir no feito (mov. 223.1-TJ).A CEF então demonstrou interesse em intervir no feiro com relação a todos os autores (mov. 236.1).Sendo assim, havendo manifestação da CEF no sentido de que esta possui interesse em intervir no feito com relação a todos os autores, de se manter a decisão agravada que reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Frise-se que, no voto condutor do RE 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal consignou que a necessidade de comprovação de comprometimento real de abalo do FCVS para a intervenção da CEF, reconhecida no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, foi dissipada com a edição da MP 633/2013, competindo à CEF ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS de forma geral. Em situação análoga já decidiu este e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0006600-21.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 29.05.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELAS AUTORAS.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0034952-52.2021.8.16.0000, Colorado, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 20.09.21 – grifou-se)Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
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