SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064528-90.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO EM ANALISAR A PRETENSÃO. DEFERIDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE DEPOSITE OS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CUMPRIDA COM REITERAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUCESSÃO DA PARTE POR HERDEIROS QUE REQUERERAM A JUSTIÇA GRATUITA EM SEU NOME. DECISÃO QUE DEFERE A BENESSE E JULGA PRECLUSA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA.- A assistência judiciária gratuita pode ser requerida em qualquer momento do processo, inclusive em sede recursal, bem como que seu deferimento tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage aos atos processuais já realizados, porém, deduzido o pedido oportunamente, sem que haja apreciação pelo Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça infere que houve deferimento tácito, evitando prejuízo à parte pela desídia.- Em se tratando de parte que é beneficiária da justiça gratuita, com relação ao ônus de arcar com os custos da produção de prova técnica, cumpre observar o disposto no §3º, do art. 95, do CPC, impondo-se afastar a conclusão de que está preclusa a realização a perícia por falta de depósito dos honorários periciais.Recurso de agravo de instrumento provido.