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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Adelmo Minga, Alaerte Minga, Arnaldo Minga, Maria Helena Minga, Maria Regina Minga, Maria Nazaré Matias, Neusa Aparecida Minga Lucio, Nilza Aparecida Minga Santana e Sonia Aparecida Minga agravam da decisão proferida no mov. 433.1, dos autos de “ação declaratória de nulidade de ato jurídica com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, nº 0011748-66.2012.8.16.0170, ajuizada pelo Espólio de João Antônio Mylla, na qual o juízo a quo entendeu que a prova pericial grafotécnica estava preclusa em razão da decisão de mov. 197.1 (mov. 403.1 e 433.1).Relatam que os agravantes Maria Nazaré Matias e Antônio Minga Sobrinho contestaram a demanda comprovando a inexistência de nulidade na ação de usucapião e pugnaram pela produção de prova pericial para aferir a veracidade das assinaturas postas nos contratos de locação colacionados pelo autor, um dos pontos controvertidos fixados na decisão de mov. 44.1, onde foi deferida a produção daquela prova.Prosseguem apontando que, sem condições de arcar com os honorários periciais, pugnaram pela análise do pedido de assistência judiciária gratuita também formulado na peça contestatória e, como não foi analisado tal pleito, pugnaram pela nomeação de outro expert (mov. 165.1), a qual propôs honorários também incompatíveis com sua capacidade econômica, ensejando a reiteração do pedido de apreciação da benesse (mov. 185.1 e 193.1).Aduzem que na decisão agravada foi declarada a preclusão da produção da prova pericial pelo não recolhimento dos honorários, ensejando a oposição de embargos de declaração para que fosse suprida a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, tendo sido determinada a comprovação da hipossuficiência econômica e deferido o benefício ao mov. 239.1, sobrevindo a suspensão do processo em razão do óbito de Antônio Minga Sobrinho.Asseveram que, finda a suspensão, não foi analisado o pleito de produção de prova grafotécnica, cuja produção foi requerida também na contestação apresentada pelos herdeiros do de cujus (mov. 379.1), tendo o MM. Juiz reiterado que houve a preclusão da prova requerida, ensejando a oposição de novos embargos de declaração, em cuja decisão foi afastada a omissão e reafirmado que a prova pericial estava preclusa de acordo com a decisão de mov. 197.1.Defendem a mitigação das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, do CPC, explicando que o não processamento do recurso interferirá diretamente na instrução do processo e impossibilitará o correto julgamento do feito diante da imprescindibilidade da realização da prova pericial grafotécnica no caso.Arguem que não há que se falar em preclusão da prova pericial pelo não recolhimento dos honorários do expert quando haviam reiteradas vezes pugnado pela apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sendo que, concedido o benefício, impunha-se nomeação do perito para realização da prova, nos termos do art. 477, do CPC.Ressaltam que a não realização da perícia antes da audiência de instrução e julgamento importa em cerceamento de defesa e o fato de a perícia se prestar a elucidar um dos pontos controvertidos a torna crucial para o julgamento do feito, sendo que seu indeferimento importa em ofensa ao art. 369, do CPC, e nulidade absoluta dos atos praticados após o indeferimento da prova.Pugnam pelo deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista que existe a probabilidade do direito invocado e, ainda, está presente o periculum in mora diante da iminência da realização de audiência de instrução e encerramento da fase instrutória sem obedecer ao correto procedimento e atentar à inexistência da preclusão.Requerem seja concedido o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, conforme documentação acostada ao mov. 379, determinada a imediata suspensão da decisão agravada e, ao final reformado o decisum recorrido. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido no mov. 18.1, e não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal (mov. 55.1).
II – Voto:Os fundamentos que levaram ao deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os mesmos que justificam o seu provimento.Infere-se da análise dos autos originários que, conforme relatado nas razões recursais, ao mov. 25.1, foi apresentada contestação pelos litisconsortes Antônio Minga Sobrinho e Maria Nazaré Matias, oportunidade em que pugnaram pela concessão da assistência judiciária gratuita.Não obstante, na decisão saneadora (mov. 44.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial, documental e testemunhal, esta última a ser precedida pela prova técnica, porém não foi apreciado o pedido da justiça gratuita.Nomeado o perito, o feito teve regular processamento, passando o juízo a quo ao largo dos insistentes pedidos de análise daquele pleito de deferimento da benesse, porém, ao mov. 197.1, com fundamento na inércia da parte requerida em recolher os honorários periciais, declarou a preclusão da prova pericial.Ocorre que, opostos embargos de declaração pelos recorridos (mov. 213.1), em reconhecimento à omissão perpetrada pelo juízo, foi determinado que os requeridos comprovassem sua condição de hipossuficiência (mov. 220.1), sobrevindo o deferimento do benefício ao mov. 243.1, mesma oportunidade em que, diante do falecimento do requerido Antônio Minga, houve a suspensão do processo e habilitação de seus herdeiros, os quais reiteraram o pedido de justiça gratuita, ao apresentarem contestação ao mov. 379.1.Certo é que aos herdeiros habilitados, ao ingressarem nos autos em sucessão ao de cujus não têm devolvida a oportunidade para realização dos atos processuais já superados, todavia, na espécie, considerando que a pretensão quanto ao deferimento da justiça gratuita fora deduzida oportunamente por seus antecessores nos autos sem que tenha sido objeto de apreciação pelo órgão jurisdicional, em princípio, não há que se falar em preclusão quanto a esse pleito.Outrossim, caso a benesse tivesse sido oportunamente deferida ao de cujus não alcançaria aos herdeiros habilitados nos autos, portanto, correto seu pleito de deferimento da justiça gratuita em nome próprio.A assistência judiciária gratuita pode ser requerida em qualquer momento do processo, inclusive em sede recursal, bem como que seu deferimento tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage aos atos processuais já realizados, por exemplo, quando concedida em sede de apelação, não tem o condão de elidir a obrigação daquele que foi vencido em primeiro grau arcar com o ônus da sucumbência a que foi condenado.A respeito, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela ausência de comprovação da situação de miserabilidade da agravante. Dessa forma, deve ser confirmada a incidência da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, tendo em vista que qualquer alteração nesse quadro demandaria o inevitável revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial.2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) (grifei). Na espécie, os requeridos, na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, antes mesmo de o juízo analisar o pedido de realização da prova técnica, declararam sua hipossuficiência financeira e pugnaram pela concessão da benesse, não podendo ser prejudicados pela desídia do judiciário em apreciar tal pretensão.Veja-se que, o pleito da benesse foi sido deduzido na peça contestatória e tivesse sido apreciado de imediato, o pagamento da perícia não poderia ser imputado à parte que beneficiada pela assistência jurídica gratuita, portanto é inadmissível que, à míngua de análise do pleito reiterado nos autos, o juízo indefira a realização da prova pericial, declarando-a preclusa, em razão do não recolhimento dos honorários do expert.Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que quando não apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pela parte, a omissão do Judiciário deve atuar “em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo”, presumindo-se o deferimento da benesse quando não expressamente indeferido por decisão fundamentada[1].Desse modo, considerando-se que houve omissão do Judiciário em apreciar o pedido de justiça gratuita deduzido na peça contestatória, vindo a deferir a benesse à parte ré em momento posterior à determinação de que fossem recolhidos os honorários periciais, é de se concluir pelo deferimento tácito ao tempo em que foi deduzido o primeiro pedido.Consequentemente, em se tratando de parte que é beneficiária da justiça gratuita, com relação ao ônus de arcar com os custos da produção de prova técnica, cumpre observar o disposto no §3º, do art. 95, do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” A determinação de que o Estado custeie os honorários para realização de prova pericial, nesses casos, decorre de sua obrigação constitucional de prestar assistência judiciária gratuita àqueles que dela necessitam[2].Desse modo, razão assiste aos agravantes ao defenderem que deve ser afastada a conclusão pela preclusão da realização da prova pericial decorrente do não recolhimento dos honorários do expert, ônus que não incumbia à parte que reiteradamente pugnou pela apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sem que o juízo a quo tivesse analisado tal pedido oportunamente.Em face ao exposto, voto pelo provimento do recurso, reformando a decisão agravada para conceder à autora a gratuidade da justiça e determinar que a quota parte dos honorários periciais que lhe cabe seja arcada pelo Estado do Paraná.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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