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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nedir Rosa, em ação de cobrança n° 0019227-88.2015.8.16.0014, em face da decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (mov. 123.1, 1ª instância). O agravante sustenta, em síntese, que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDCI nos EDCI em sede de Recurso Especial Repetitivo n° 1.091.393/SC, firmou-se entendimento de que nos processos envolvendo seguro habitacional, o ingresso da CEF na lide estará condicionado à comprovação documental do seu interesse jurídico, com a demonstração de dois elementos: a) existência de apólice pública (Ramo 66) e; b) comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA – Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice. Ressalta que tais condições não foram satisfeitas no presente caso (mov. 1.1/TJ).Por determinação do Desembargador Coimbra de Moura, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.10/TJ).Contrarrazões de Sul América Companhia Nacional de Seguros (mov. 1.21/TJ), pugnando pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, por seu total desprovimento, mantendo-se a r. decisão que declinou a competência à Justiça Federal.Em 11.09.2017, determinou-se o sobrestamento dos presentes autos, diante da discussão acerca da legitimidade passiva da CEF e a respectiva competência da Justiça Federal, em casos como o presente, ante a admissão do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000 e nº 0804575-80.2016.4.05.0000 e a instauração da controvérsia nº 02 perante o Superior Tribunal de Justiça. Referido entendimento fundou-se em decisão proferida pela 1º Vice Presidência desta Corte, no SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000 (mov. 1.37/TJ).Após, considerando que a questão permanecia sem solução, bem como que a decisão que julgou o Tema 1011 não havia transitado em julgado, determinou-se o sobrestamento dos autos até ulterior deliberação (mov. 31.1/TJ).Levantada a suspensão (mov. 40.1/TJ).Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (mov. 72.1/TJ).A Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse, por estar o contrato do autor vinculado à apólice pública (mov. 78.1/TJ).A seguradora requereu a aplicação da tese definida pela Suprema Corte, com o declínio de competência à Justiça Federal para processar e julgar o presente feito (mov. 80.1/TJ).Decorrido o prazo do recorrente (mov. 81/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeInicialmente, embora o artigo 1.015 do Código de Processo Civil não preveja expressamente a possibilidade de impugnação, por meio de agravo de instrumento, das decisões que versem sobre competência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que se demonstre urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, é possível mitigar a taxatividade do rol previsto no referido dispositivo legal.No que se refere especificamente à competência para julgamento da causa, a Corte Superior assim se manifestou no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT:O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15.” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)Dessa forma, considerando que a matéria relativa à competência se enquadra entre aquelas que admitem a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, e estando o recurso devidamente instruído, nos termos do artigo 1.017 do mesmo diploma legal, além de tempestivo, conheço do agravo de instrumento.2.2. MéritoTrata-se de agravo de instrumento interposto por Nedir Rosa contra a r. decisão de mov. 123.1, proferida em ação de responsabilidade obrigacional securitária, autos nº 0019227-88.2015.8.16.0014, que ordenou a remessa dos autos à Justiça Federal.Com efeito, diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e com repercussão geral, é de se analisar a questão da competência para processamento do feito de acordo com as teses estabelecidas.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1011), estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações de cobrança de seguro habitacional:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020).A Corte Suprema firmou as seguintes teses jurídicas:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011. Grifou-se.Assim, diante da tese fixada no Tema 1011, todos os feitos ajuizados após a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) devem ser remetidos à Justiça Federal, desde que demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal (ponto 2).No presente caso, observo que a demanda foi ajuizada em 10.04.2015 (mov. 1.1, 1ª instância).Além disso, intimada para se manifestar acerca da aplicabilidade do Tema 1011/STF, a própria CEF demonstrou interesse em integrar a lide em relação ao autor (mov. 78.1/TJ).Em caso semelhante:Processo Civil. Agravo de instrumento. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Tema 1011/STF. Juízo de retratação. Remessa dos autos à Justiça Federal. Manifesto interesse da Caixa Econômica Federal (CEF).I. Caso em exame1. Juízo de conformidade realizado no agravo de instrumento interposto pelo mutuário/autor contra decisão que determinou a remessa da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária para a Justiça Federal.II. Questão em discussão2. Averiguar, em juízo de retratação, a competência para processar e julgar a presente demanda, relacionada a contrato de seguro vinculado a apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) informa possuir interesse em integrar a lide, conforme estabelecido pelo Tema 1011 do STF.III. Razão de decidir3. Marco Temporal: Item 2 do tema 1011/STF; Demandas ajuizadas após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) devem ser remetidas à Justiça Federal, a partir do momento em que haja manifestação de interesse da CEF ou da União.4. No caso em questão, a CEF manifestou interesse em integrar a lide.IV. Dispositivo e tese5. Em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, mantém-se a decisão que determinou a imediata remessa dos autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, inc. II, 1.040, II; MP 513/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1011. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041191-82.2015.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.06.2025)Dessa forma, diante da tese fixada pela Suprema Corte, e tendo em vista a manifestação da CEF, não há dúvidas que o presente processo deve ser remetido à Justiça Federal para o processamento e julgamento dos autos originários (item 2 da tese).Portanto, o recurso interposto por Nedir Rosa deve ser desprovido, mantendo-se a r. decisão recorrida que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Nedir Rosa, mantendo-se a decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação.
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