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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Inconformada com os termos do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000827-88.2020.8.16.0066, por meio do qual esta colenda 8ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ela interposto apenas para lhe deferir os benefícios da gratuidade da justiça, bem como conheceu em parte e deu provimento ao recurso interposto por TOO SEGUROS S.A., reformando a sentença para afastar a condenação relativa à cobertura securitária da área de 12,10 hectares da apólice nº 1000111000140 e julgar improcedentes os pedidos iniciais, a demandante ÂNGELA LUZIA MILANI opôs os presentes embargos de declaração.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova haviam sido expressamente deferidas na decisão saneadora de mov. 57.1, sem que a seguradora tivesse interposto o recurso cabível. Alega, ainda, contradição na valoração da prova, ao argumento de que foram atribuídos efeitos preponderantes à reconstrução indireta e probabilística da data do plantio, em detrimento dos laudos de vistoria do sinistro juntados nos movs. 1.10, 1.14 e 1.19, nos quais teriam sido registradas datas de plantio compatíveis com a janela estabelecida pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático, ZARC. Sustenta também omissão quanto à causa determinante da perda da safra, afirmando que a prova pericial teria reconhecido a estiagem como causa efetiva dos prejuízos, independentemente de variações marginais nas datas de semeadura, inexistindo nexo causal entre o alegado plantio tardio e o sinistro. Por fim, afirma que o acórdão não teria examinado adequadamente o descumprimento, pela seguradora, do dever de informação e transparência acerca da cláusula restritiva de cobertura, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10 – ED.Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados.Os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.No caso, porém, não se verifica qualquer dos vícios suscitados. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Inicialmente, a Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, matérias definidas pela decisão saneadora de mov. 57.1, contra a qual a seguradora não se insurgiu oportunamente.Contudo, sem razão.O acórdão embargado examinou expressamente a questão e concluiu pelo não conhecimento do capítulo do recurso da seguradora relativo à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, justamente por reconhecer a ocorrência da preclusão.Constou do julgado que a matéria havia sido decidida por ocasião do saneamento do processo, no mov. 57.1 – 1ºgrau, sem o manejo oportuno do agravo de instrumento, razão pela qual não poderia ser novamente discutida em sede de apelação. A decisão recorrida, portanto, preservou expressamente o regime jurídico-probatório anteriormente estabelecido.Além disso, ao examinar o mérito da controvérsia, o acórdão consignou que, ainda que aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e autorizada a inversão do ônus da prova, o conjunto probatório demonstrava a incidência da hipótese contratual de exclusão da cobertura.Ressalte-se que a inversão do ônus probatório não estabelece presunção absoluta de veracidade em favor do consumidor, tampouco impõe, automaticamente, o acolhimento de sua pretensão. Cuida-se de regra de instrução destinada a definir a responsabilidade das partes pela produção da prova, sem afastar o dever do julgador de apreciar o acervo probatório de forma motivada, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.Assim, o fato de a conclusão alcançada pelo Colegiado ter sido desfavorável à Embargante não caracteriza omissão. A matéria foi devidamente apreciada, embora em sentido contrário à pretensão por ela defendida. Da alegada contradição na valoração do conjunto probatório A parte embargante afirma, ainda, que o acórdão seria contraditório por atribuir maior valor à estimativa indireta da data do plantio realizada pelo perito judicial, em detrimento dos laudos de vistoria do sinistro, nos quais constariam datas de semeadura compatíveis com o período previsto pelo ZARC.Todavia, a alegação também não prospera.A contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é aquela verificada internamente no pronunciamento judicial, quando há incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e o dispositivo.Não se confunde com eventual divergência entre as provas constantes dos autos, tampouco com a discordância da parte quanto ao peso atribuído pelo órgão julgador a determinado elemento probatório.No caso, o acórdão examinou de forma detida a evolução da prova técnica produzida durante a instrução. Nesse contexto, ficou registrado que, em momento inicial, o perito judicial indicou como datas prováveis do plantio os dias 05.03.2019, 09.03.2019 e 08.03.2019. Contudo, após a impugnação apresentada pela seguradora no mov. 133.1 – 1ºgrau, foram considerados outros elementos técnicos, entre eles o tipo de semente utilizada, o ciclo de germinação, as características do solo, a Portaria MAPA nº 257/2018 e as imagens de satélite juntadas nos movs. 169.3, 181.1 e 198.2 – 1ºgrau. Ao final, o expert apresentou nova complementação no mov. 218.1 – 1ºgrau, estimando o plantio no terceiro decêndio de março de 2019 e, em relação a outras áreas, no primeiro decêndio de abril. Ademais, especificamente quanto à área de 12,10 hectares da apólice nº 1000111000140, o acórdão destacou que o terceiro decêndio de março compreende o período entre os dias 21 e 31 daquele mês, posterior, portanto, ao termo final de 20.03.2019 previsto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Desse modo, não houve adoção arbitrária ou imotivada de uma estimativa isolada, mas valoração da conclusão técnica final apresentada após sucessivas complementações do laudo e consideração de novos elementos especializados.A pretensão da Embargante consiste, em verdade, em atribuir maior força probatória às datas registradas nos documentos de vistoria, substituindo a valoração realizada pelo Colegiado por aquela que reputa mais adequada aos seus interesses.Destarte, trata-se de pedido de reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Da estiagem e do alegado nexo causal Igualmente não há omissão quanto à alegação de que a estiagem teria sido a causa determinante da perda da safra.Isso porque, o acórdão expressamente reconheceu que a seca e a estiagem constituíam riscos previstos na contratação. Todavia, esclareceu que a controvérsia não se limitava à ocorrência do evento climático, abrangendo, sobretudo, a observância das condições contratuais indispensáveis à cobertura, especialmente a realização do plantio dentro do período estabelecido pelo ZARC.A conclusão adotada foi a de que, demonstrado o plantio após o término da janela prevista pela Portaria MAPA nº 257/2018, incidia a cláusula contratual de exclusão, segundo a qual estavam excluídas as perdas na produção quando o plantio fosse realizado fora do Zoneamento Agrícola do MAPA. Além disso, o acórdão registrou que a complementação pericial de mov. 218.1 – 1ºgrau relacionou o plantio tardio ao aumento do risco, ao esclarecer que, no momento da ocorrência da seca, a cultura implantada fora do período recomendado se encontrava mais suscetível aos efeitos do evento climático.Portanto, a questão foi enfrentada e resolvida mediante fundamento claro e suficiente.O que pretende a embargante é que prevaleça sua interpretação acerca da ausência de influência do plantio tardio sobre o sinistro, com o consequente afastamento da cláusula de exclusão da cobertura. O que não é possível pela via eleita. Do dever de informação e da cláusula restritiva Por fim, não procede a alegação de omissão quanto ao dever de informação e transparência relativamente à cláusula de exclusão da cobertura.Ao apreciar o tema, o acórdão registrou expressamente que, na petição inicial, a autora não alegou que tivesse deixado de receber integralmente as condições contratuais, tampouco formulou pedido de nulidade da cláusula ou de interpretação diversa de suas disposições. Por isso, reputou aplicável a previsão contratual de exclusão da cobertura diante do plantio fora do período estabelecido pelo ZARC. Verifica-se, portanto, que a matéria não foi ignorada. O acórdão apresentou fundamento específico para afastar a tese, qual seja, a ausência de sua adequada dedução na petição inicial, aliada à existência de previsão contratual expressa e à comprovação técnica da hipótese excludente.Ainda que a embargante discorde desse fundamento, tal circunstância não transforma o alegado erro de julgamento em vício integrativo.Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, desde que o faça de maneira devidamente motivada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pelas partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). Destaquei. Destarte, evidencia-se que a irresignação da Embargante traduz mero intuito de rediscutir o mérito da apelação cível, buscando a modificação do entendimento firmado no acórdão, especialmente quanto à valoração da prova pericial, à incidência da cláusula de exclusão da cobertura e à relevância causal do plantio fora da janela do ZARC.Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à revisão ou reforma do julgado, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso em exame.Não obstante, quanto ao prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando o acórdão expõe de maneira clara as razões de decidir, sendo que o STJ admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015) a serem sanados por meio dos presentes aclaratórios, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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