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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016233-48.2020.8.16.0035, em que é Apelante JIVE INVESTIMENTOS ATIVOS IMOBILIÁRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e interessado PRIMEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
I – RELATÓRIO Trata-se de dúvida suscitada pelo Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, cuja sentença julgou procedente o pedido. Sustentou o apelante, em suas razões de recurso, que houve equívoco na sentença, posto que não existe confusão patrimonial entre o fundo de investimento e sua administradora. Na realidade, o comprador do negócio sempre foi o Fundo apelante, sendo que este não se confunde com sua administradora. Na escritura de compra e venda lavrada pela Tabeliã de Notas do 22 Subdistrito de Tucurui, Estado de São Paulo, em 17 de janeiro de 2020, deveria ter constado Banco Modal S.A. e não Moal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Esse equívoco ensejou a lavratura da ata retificativa pela Tabeliã, em 01 de junho de 2020 e posteriormente, lavrada a escritura pública de retificação. Requer o provimento do recuso para reforma da sentença e julgar improcedente a suscitação da dúvida. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral da Justiça (mov. 12), pelo provimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (justiça gratuita), conheço do recurso. II.b) Mérito Nos termos do artigo 212 da Lei de Registros Públicos, se o registro não exprimir a verdade, comporta retificação a ser feita pelo oficial registrador, a requerimento do interessado. No caso em tela, é necessário fazer o registro da ata de retificação, posto que o negócio precedente constou erroneamente na escritura pública de compra e venda Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e não Banco Modal S.A. Com efeito o comprador sempre foi o mesmo, ou seja, o ora apelante, sendo que esse não se confunde com sua administradora. O Banco Modal é o administrador da empresa apelante, de forma que o primitivo negócio jurídico não poderia constar como sendo a pessoa jurídica o administrador do fundo. Diverso do entendimento do Oficial, não há retificação de elemento essencial, mas sim modificação de dados da qualificação pessoal, ante o erro formal acima mencionado. Não há alteração de conteúdo de declaração de vontade das partes. Tanto que a Tabeliã de Notas do 22 Subdistrito de Tucuruvi, do Estado de São Paulo, lavrou a ata retificadora em 01.06.2020 e posteriormente a escritura pública de retificação.
Ante todo o exposto, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a dúvida suscitada a fim de ser procedida a retificação na averbação da escritura, conforme solicitado pela empresa ora apelante.
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