Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 37.1 que, na ação de busca e apreensão nº 0002851-14.2021.8.16.0112, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, advertindo a impossibilidade de o credor vender o veículo antes de esgotado o prazo para purgação da mora, bem como, estipulou multa em desfavor do recorrente para o caso de haver a purgação da mora e o bem não for devolvido em 48 horas.Alega o recorrente, em síntese, que: a) “Tem-se que cumprida a medida liminar, e não tendo o Agravado realizado o pagamento da integralidade da dívida conforme determinado pelo Decreto-Lei nº. 911/69 consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como disciplina o Decreto mencionado, em seu artigo 3º, § 3º, in verbis”; b) “Deferida a medida amplamente fundamentada no Decreto-lei, não pode-se vedar o direito do Agravante em passado o prazo de pagamento da integralidade, seja consolidada a posse e propriedade ao credor fiduciário, podendo dispor do bem para recuperar o crédito, como determina o Decreto-lei, “§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver”.; c) a impossibilidade de imposição de pena de multa, nos termos da súmula 410, do STJ; d) “Desta forma, a decisão recorrida deve ser reformada extirpando a aplicação da multa do artigo 3 § 9 do Decreto-Lei nº. 911/69, pois a interpretação do Decreto-lei, deve ser taxativa não cabendo interpretações extensivas a norma”; e) “DIANTE DO EXPOSTO, espera e requer a essa Colenda Câmara de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado, receba o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA ESTRITAMENTE NOS PONTOS GUERREADO, para ao final, dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão nos termos aqui apresentados, afastando a fixação de multa astreintes e de ato atentatório a justiça, por fim, mantendo a liminar de busca e apreensão’’.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Pela decisão de mov. 8.1 o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Não foram oferecidas contrarrazões (certidão de mov. 16.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.A decisão agravada (mov. 37.1) deferiu a liminar de busca e apreensão, nestes termos: “[...] 2. O presente pedido liminar merece acolhimento, vez que a existência de relação contratual, a qual transfere a propriedade resolúvel do bem a instituição financeira, restou comprovada por meio do instrumento juntado no mov. 5.7. Outrossim, a mora do requerido encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos que foram juntados posteriormente demonstrando o protesto do título (mov. 34.2).[...]Desse modo, com base no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo: Automóvel, Marca/Modelo: VW GOL 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 4P; Cor: PRETA; Ano: 2010/2011; Placa: AEE-5668; Chassi: 9BWAB05U0BT056957.[...]4. Cumprida a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, em 05 (cinco) dias, quitar a dívida, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do referido Decreto-Lei, devendo constar no mandado que no caso de PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, ACRESCIDAS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §1º, Decreto-Lei nº 911/69) ou para querendo oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (DL 911/69, art. 3.º, §3.º).4.1. Em caso de purgação da mora, fixo desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 4.2. ADVIRTO a Parte Autora/Credora que resta veementemente PROIBIDA a venda do veículo durante o transcurso do prazo para purgação da mora, de modo que, em caso de descumprimento, responderá a Parte Autora/Credora pelas perdas danos, além da aplicação, por analogia, da multa prevista no art. 3º, §6º e §7º do Decreto Lei nº 911/1969.4.3. Caso a Parte Requerida/Devedora, dentro do prazo estabelecido, compareça em cartório e solicite a purgação da mora, por precaução, deverá a Serventia expedir intimação de ciência para a Parte Autora/Credora, com a marcação “Urgente”.4.4. Realizada a purgação da mora, nos exatos termos dos cálculos apresentados, DEVERÁ a Parte Autora/Credora promover a RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do veículo. 5. Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004.6. Ao Cartório, para que proceda a anotação de restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD, o qual deverá ser retirado após a apreensão do mesmo (art. 3º, §9 do referido decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), nos termos do art. 110, §3º da Portaria n°06/2021 deste juízo.”O agravante pugna pela reforma da decisão “afastando a fixação de multa astreintes e de ato atentatório a justiça”.Pois bem. No primeiro plano anoto que, diferentemente do que sugeriu a agravante em suas razões recursais, a simples leitura da decisão agravada indica que o MM. Juiz a quo, em momento algum, restringiu ou proibiu a venda do veículo após o decurso do prazo legal de 05 dias para a purgação da mora. Vê-se claramente que se trata de mera advertência, com viés de orientação, de que caberia ao credor observar, atentamente, a disposição expressa do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que permite ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A decisão agravada nada mais fez do que exaltar que, se o credor proceder a venda do bem, antes do término deste prazo, e havendo purgação da mora que implique na necessidade de restituição do veículo, poderá responder por perdas e danos, além do pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º e § 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A multa, desta forma, não foi imposta de forma antecipada. O que se observa é mera advertência, que remete ao texto legal, sem qualquer caráter condenatório. No segundo plano, insurge-se a agravante quanto a multa fixada para o caso de, em havendo purgação da mora, o bem não seja restituído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Sustenta a agravante que “é inaplicável a possibilidade de imposição de multa ao autor/agravante, pela falta do preenchimento de legalidade para aplicação da mesma, ante a notória necessidade de preenchimento dos requisitos da súmula 410 do STJ”.Sem razão. Vale lembrar que, nos termos do art. 537 do CPC, “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. No caso, a multa fixada pelo MM. Juiz a quo (R$3.000,00 por dia, limitada ao valor do veículo), somente será aplicável em caso de ocorrer a purgação da mora, e, certificada a integralidade do pagamento e intimado o credor, este não proceda a devolução do veículo dentro do prazo assinalado de 48 (quarenta e oito) horas. Assim, inexiste qualquer ofensa à Súmula nº 410 do STJ, que dispõe: “A
prévia
intimação
pessoal
do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, eis que sequer se implementou a condição de incidência da astreinte, a possibilitar o debate acerca das condições de sua exigibilidade. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00. PRELIMINAR. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU MULTA. MATÉRIA CONTRA A QUAL SE INSURGE O RECORRENTE. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 410 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 537 DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA SUPERIOR AO VALOR DISCUTIDO NA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001679-62.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DEFERIMENTO DA LIMINAR DE APREENSÃO – ADVERTÊNCIA, NA MESMA DECISÃO, QUANTO AO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AGUARDAR O QUINQUÍDIO LEGAL RELATIVO À PURGAÇÃO DA MORA – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – INSTRUMENTO PROCESSUAL DE COERÇÃO POSTO À DISPOSIÇÃO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO – RELAÇÃO INTRÍNSECA DA ASTREINTE COM O INTERESSE PÚBLICO DE EFETIVIDADE E ACATAMENTO ÀS DECISÕES JUDICIAIS – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À APLICAÇÃO DA MULTA – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO QUE DECORRE, ADEMAIS, DA PRÓPRIA LEI DE REGÊNCIA (DECRETO-LEI 911/69) – VALOR ARBITRADO DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL EM DECISÃO ESCORREITA E BEM FUNDAMENTADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008832-06.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.03.2021)IV. Diante do exposto, não havendo justificativa para a reforma da decisão agravada, nego provimento ao recurso. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
|