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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral proposta por Tereza Simine Darmin em face de Banco BMG S.A.Sustenta a autora, sinteticamente, que é pessoa idosa, recebendo o benefício previdenciário nº 147.491.876-7, sendo este seu único meio de sustento, e que se valendo de sua condição de pensionista, e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, realizou, ou acreditou ter realizado um contrato de empréstimo consignado junto à casa bancária. Aponta que foi informada que os valores recebidos seriam saldados através de descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme a sistemática de um empréstimo consignado, contudo, ao verificar seu extrato de pagamento, percebeu que a instituição financeira implantou uma reserva de margem consignável (RMC), descontando todos os meses o valor de R$ 56,71 e os descontos se dão de forma ilegal, uma vez que nunca solicitou ou foi informado sobre esta modalidade de empréstimo.Aduz que o ente bancário ré restringiu sua liberdade de escolha em evidente má-fé, sendo que o pagamento realizado não abate saldo devedor, e os descontos cobrem apenas os encargos mensais do cartão, tornando o empréstimo impagável. Assevera que os descontos persistem apesar de nunca ter utilizado qualquer cartão e, desse modo o Banco deve ser condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.Alude que a casa bancária omitiu informações e valeu-se de sua vulnerabilidade para obter vantagem indevida, devendo ser sancionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios de gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a inexistência da contratação da Reserva de Margem Consignável. Em pedido subsidiário pugna pela conversão da RMC em empréstimo consignado; II) condenar o Banco a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, num total de R$ 2.154,98; III) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 a seq. 1.7).Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (seq. 22), oportunidade em que preliminarmente alegou a prescrição da pretensão autoral. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) a parte autora firmou junto ao Banco Apelado o cartão de crédito nº 5259 1117 3322 2648, com código de adesão (ADE) nº 55436987, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 14934034; b) a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado; c) a parte autora realizou saque autorizado no valor de R$ 1.357,55; d) não há nos autos qualquer prova de que o BMG tenha praticado ato lesivo à parte autora ou contrário à lei, às disposições da Instrução Normativa do INSS e a qualquer cláusula contratual, não configurando dano; e) a Autora não trouxe aos autos provas do seu suposto dano material. Colacionou documentos (seq. 22.2 a seq. 22.6).Ao proferir sentença em seq. 70, o juízo de piso julgou improcedente a ação, sob o entendimento de que, in casu, constata-se que a demandante formalizou contrato de cartão de crédito nomeado “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, que se encontra devidamente assinado pela autora (seq. 22.2).Considerou a Doutra Magistrada de primeiro grau que o contrato deixa claro que a parte autora autoriza os descontos em sua folha de pagamento, bem como a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar que a relação jurídica firmada entre as partes preenche todos os requisitos de validade, inclusive quanto às informações necessários ao consumidor. Nesse diapasão, apontou que o termo contratual possui redação clara quanto à contratação de cartão de crédito, não deixando margem para incertezas sobre seu objeto a ponto de justificar a confusão com simples empréstimo consignado, como quer faze crer a parte autora.Ainda em seu decisum, o juízo a quo discorreu que além de ter sido reconhecida a existência da relação jurídica, por meio da assinatura da autora no contrato inserido em seq. 22.2, inexiste no instrumento cláusulas abusivas ou situação que configure o instituto da lesão.No mérito da demanda, assim julgou o juízo de piso: “3.1. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, 3.2. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).” É contra a sentença que se insurge a autora com o presente recurso de apelação (seq. 76).Em suas razões recursais, a autora sustenta que as provas apresentadas pela casa bancária evidenciam facilmente a desvirtuação da modalidade de empréstimo implantada no benefício da parte consumidora, e que ao proferir sentença, o juízo a quo se apegou a existência do contrato e ignorou a realidade fática, não tendo havido efetivo julgamento dos fatos trazidos na inicial.Aduz que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o envio, uso e desbloqueio do cartão e certamente não conseguiria, uma vez que tais fatos nunca ocorreram, o que por si só já afasta a legalidade de cobranças de encargos do cartão, afinal o empréstimo implantado e o contrato apresentado é de cartão de crédito consignado.Discorre que o contrato juntado nos autos não apresenta informações obrigatórias para regular validade do mesmo, nem mesmo indicando a quantidade de parcelas em que a dívida será quitada, indo a sentido contrário à legislação que regulamenta tal modalidade de empréstimo. Nesse diapasão, aponta que ainda que a parte recorrente tivesse conhecimento a respeito da realização de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o contrato de adesão apresentado é nulo, visto que firmado em desacordo com os limites legais.Assevera que Os descontos debitados mensalmente derivam de parcela de natureza salarial, sendo a conduta da recorrida uma ofensa clara e direta a dignidade da pessoa humana, visto que os descontos se eternizam no tempo, ensejando, desse modo, seu direito à indenização por danos morais.Outrossim, sustenta que a casa bancária deve ser condenada a restituir em dobro todos os descontos realizados, haja vista a nulidade do contrato apresentado e a evidente má-fé praticada pela empresa.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a reforma da sentença recorrida com o fim de:a) Seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente a reserva de margem consignável (RMC), sendo a recorrida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC;b) Seja o banco recorrido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados a Recorrente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Recorrente, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);c) Que seja restaurada/modificada a r. decisão liminar para que o banco recorrido se abstenha de efetuar as cobranças em face a parte recorrente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);d) A condenação da Recorrida ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 80 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.2.1. DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.Logo de plano, importante registrar que a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito tem previsão expressa na Lei nº 13.172/15 precisamente no art. 6º, §5º, de modo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é plenamente autorizada em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, desde que de forma expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III).Compulsando-se os autos, resta incontroverso que a autora pactuou contrato de empréstimo com a instituição financeira recorrida. Em sua petição inicial, a autor alega engano ou indução em erro no que tange à modalidade de contratação celebrada.Destarte, visualiza-se do aludido contrato de seq. 22.2 fls. 01 que os termos utilizados que compõe o instrumento contratual são de fácil compreensão, e fazem constar de maneira bastante cristalina o serviço que foi contratado, eis que em fls. 01 do contrato, precisamente ao lado da assinatura firmada pela autora, há inclusive foto miniatura do cartão de crédito em discussão. Ademais, ao realizar análise do documento, verifica-se expressamente a previsão de reserva de margem consignável, mediante consignação de benefícios previdenciários.Pois bem, ocorre que da análise do instrumento juntado em contestação (seq. 10.4) denominado “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento”, assinado pela autora em 12/04/2019, extrai-se que de fato se refere à contratação de cartão de crédito consignado, conforme se visualiza do próprio documento:
No item VI do aludido documento, constam as “cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A.”, das quais merece destaque a “autorização para desconto”, na qual o contratante “autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do Banco BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Ressalta-se que a cláusula 6.2 do contrato em discussão prevê que o titular declara estar ciente de que o produto contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado, cláusula esta que está destacada em negrito e sublinhada.Nesta seara, não há que se falar, portanto, que houve qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto no art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.Outrossim, restando comprovadas tanto a contratação do empréstimo bem como da disponibilização da quantia dos valores referentes ao mesmo, é de se considerarem regulares os descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da recorrente.Sobre o tema em comento, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. 1. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. 2. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À AUTORA INCONTROVERSA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR CONSEGUINTE, NÃO ENCONTRA AMPARO A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 3. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000433-39.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.02.2021)E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021).E ainda:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTORIZADO - RMC. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROS. PARTÍCULA NÃO CONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.A contratação do empréstimo consignado se mostra regular quando há instrumento contratual efetivamente assinado pela parte, com a apresentação do termo de consentimento esclarecido, previsto no artigo 21-A da Instrução Normativa nº100/2018, bem como a prova da regular entrega do valor contratado, ausente, portanto, qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não havendo falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002608-83.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.05.2021)Por conseguinte, tem-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes é juridicamente válido e eficaz, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou em restituição de valores.Por fim, diante de todo o exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.Outrossim, considerando o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários a serem pagos pela apelante em 2%, ressaltada a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita.
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