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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por V.S.S. e S.S.S., em face da decisão proferida no mov. 9.1 dos autos de “Abertura de inventário” nº 0000858-82.2022.8.16.0052, por meio da qual o MM Dr. Juiz de Direito Rodrigo Will Ribeiro indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Espólio, baseado nos seguintes fundamentos:1.1. Quanto ao pedido de concessão de Justiça Gratuita feito pela autora, esclareço que, em se tratando de inventário, devem ser considerados os bens do espólio e não a condição financeira dos herdeiros, de modo que a análise do pleito leva em consideração a suficiência dos bens deixados pelo de cujus para arcar com os ônus processuais: “ é admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário”(STJ-REsp1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011.No caso em apreço, verifico que o patrimônio do espólio é composto por, pelo menos, um imóvel, um veículo e saldo em conta bancária, o que revela, a princípio, a possibilidade de atender as despesas do processo, tornando indevido o deferimento do benefício pleiteado.Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.Alega a requerente que “Embora possuía bens, os mesmos são pertencentes ao espólio, sendo que não deve ser levado em conta, pois a agravante não tem domínio sobre os mesmos, sendo que no momento necessita da gratuidade judiciaria por não ter condições de arcar com as custas”.Acrescenta que “o imóvel é referente ao local onde a agravante reside no momento, a motocicleta e de baixo valor. Em relação a conta bancaria, a agravante não tem conhecimento do valor que possui na referida conta e muito menos tem acesso a conta citada”.Aduz, ainda, que “a única fonte de renda da Agravante é referente ao seu salário como funcionaria pública municipal que perfaz um montante de R$1.341,69 (...), de onde a agravante provém sua subsistência e de sua família”.Requer, por fim, “seja atribuído a este agravo, o efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019 do Código de Processo Civil, determinando-se o andamento normal dos autos principais sem o pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo do presente agravo”.No mov. 10.1-TJ, o agravo foi admitido, o pedido liminar indeferido e determinado o regular processamento do feito.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (mov. 19.1-TJ) pelo provimento do recuso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de “abertura de inventário” do de cujus E.P.S., na qual figuram as agravantes V.S.S. e S.S.S. como meeira e herdeira, respectivamente.A decisão recorrida indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita às requerentes, baseada no fundamento de que, em se tratando de inventário, as custas judiciais devem ser arcadas pelos bens do espólio, que, no caso, “é composto por, pelo menos, um imóvel, um veículo e saldo em conta bancária, o que revela, a princípio, a possibilidade de atender as despesas do processo”.De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, afirma: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido [de gratuidade da justiça] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ademais, o § 3º do mesmo artigo enuncia que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.In casu, não obstante tratar-se de inventário judicial, no qual as custas e despesas processuais são arcadas pelos bens do Espólio, referido acervo é composto por bens de valor inexpressivo e insuficientes para arcar com as custas processuais, além de não possuírem liquidez imediata.Dos documentos trazidos com a petição inicial, extrai-se que os bens a serem inventariados constituem-se, tão somente, em um imóvel, avaliado em R$ 13.500,00 (mov. 1.14 e 1.15), uma motocicleta ano 2010, cujo valor na tabela FIPE é de R$ 10.826,00 (mov. 1.17 e 1.18), e uma conta bancária, à qual as inventariantes sequer têm acesso (mov. 1.18).Ainda, as Agravantes comprovaram, mediante a juntada do holerite salarial da meeira, do qual se infere que a mesma labora como “auxiliar de serviços gerais” e aufere renda mensal de pouco mais de R$ 1.300,00 (mov. 1.10), conclui-se que as interessadas possuem renda própria insuficiente para arcar com as custas do processo neste momento, sem prejuízo do seu sustento.Em casos análogos, em que o valor dos bens do espólio é ínfimo e ilíquido, bem como em que as partes demonstram a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu pela concessão da assistência judiciária, mesmo se tratando de inventário judicial:Agravo de instrumento. Inventário e partilha. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Insurgência. Possibilidade de acolhimento. Iliquidez e pouca expressividade do patrimônio que autorizam a concessão da benesse. Recurso conhecido e provido. 1. A existência de acervo hereditário de valor pouco expressivo – no caso, imóveis residenciais humildes – e desprovidos de liquidez permite a concessão de justiça gratuita ao espólio (TJPR - 12ª C.Cível - 0037252-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.09.2021) – grifei.Agravo de Instrumento. Procedimento de Inventário e Partilha c/c Reconhecimento de União Estável. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Insurgência da autora. Possibilidade de acolhimento. Demonstração de forte comprometimento da renda familiar. Inteligência do artigo 98, do CPC. Recurso conhecido e provido (TJPR - 12ª C.Cível - 0053746-24.2021.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.02.2022) – grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUTORIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO, QUE CONTA COM CAPACIDADE PROCESSUAL AUTÔNOMA. INDICAÇÃO DE UM ÚNICO BEM PARA PARTILHA, CORRESPONDENTE AO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO AUTOR DA HERANÇA. BEM SEM LIQUIDEZ E DE BAIXO VALOR COMERCIAL. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - 0061372-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 14.03.2022) – Grifei.Processual Civil. Ação indenizatória. Assistência judiciária gratuita. Inventário em andamento. Pendência da partilha. Carência de liquidez. Valores levantados que foram utilizados para pagamento de empréstimos. Declaração de pobreza. Presunção relativa de hipossuficiência econômica. Particularidades do caso concreto que permitem concluir que os agravantes não possuem condições de arcar com os custos do processo. Benefício concedido. Decisão reformada. Multa afastada. Agravo de Instrumento provido (TJPR - 1ª C.Cível - 0064306-25.2021.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.05.2022) – Grifei.Destarte, diante da ausência de condições da parte inventariante em custear o processo, seja mediante recursos próprios ou bens do Espólio, a decisão agravada merece reforma para o fim de deferir a assistência judiciária gratuita, até porque, ao final do processo, a concessão do benefício não exclui a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais decorrentes da sucumbência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).3. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente recurso[1].Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[2], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[3].
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