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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 70.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais autuados sob o nº 0002516-77.2020.8.16.0193, que saneou o feito e, para ficar no que aqui importa, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico Rafael Frederico Bruns.Em suas razões, a agravante relata que, em 20.09.2003, foi internada por meio do SUS para procedimento de cesárea, tendo uma recuperação normal. Explica que no ano de 2018, na tentativa de engravidar novamente, descobriu que foi realizado um procedimento de laqueadura tubária pelo médico Rafael Bruns sem o seu consentimento, impedindo-a de engravidar. Salienta que o médico cometeu erro profissional quando optou por realizar uma laqueadura tubária na autora sem o seu conhecimento e consentimento, quando estava no auge dos seus 23 anos de idade por teoricamente estar à iminência de uma ruptura uterina, sendo evidente a sua imprudência, negligência e imperícia. Discorre sobre a responsabilidade do profissional médico, aduzindo que acostou aos autos meios de prova para comprovar o mínimo exigido, sobretudo no que diz respeito à culpa e nexo causal, devendo o médico permanecer no polo passivo. Argumenta que tentou ter filhos por anos sem saber que estava incapacitada para o ato, levando a mesma ao engano, violação de sua honra e intimidade, frustrando os sonhos de construir uma família ao lado do seu segundo cônjuge. Pugna pela permanência do médico no polo passivo da demanda para responder pela conduta lesiva. Por fim, requer o provimento do recurso. Diante da inexistência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, o recurso foi processado (mov. 15.1 – 1º Grau), tendo o agravado apresentado suas contrarrazões no mov. 26.1 – 1º Grau.Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o agravado, em suas contrarrazões, aponta ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais se tratam de mera repetição da tese inicial, pleiteando, assim, o não conhecimento do recurso.Entretanto, observa-se que a agravante cumpriu com o seu ônus de motivar o recurso no ato da interposição do recurso, de forma que as razões apresentadas são suficientes para que este Tribunal avalie a possibilidade de desacerto da decisão recorrida.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).Assim sendo, passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Insurge-se a agravante contra a decisão agravada, argumentando que restou evidente a imprudência e imperícia do médico agravado, haja vista que realizou uma laqueadura tubária na ora recorrente quando possuía apenas 23 anos de idade, devendo responder subjetivamente pela sua conduta, visto que se trata de profissional liberal.Pugna pela permanência do médico no polo passivo da demanda.Todavia, não lhe assiste razão.Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1027633, em 14.08.2019, apreciando o tema 940 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”(RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). No caso dos autos, conforme acertadamente consignou a magistrada singular, ocorrendo a prestação dos serviços no âmbito do SUS, o médico prestador dos serviços atua na qualidade de agente público.Outrossim, em se tratando o hospital de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Veja-se que referido parágrafo é claro ao dispor que haverá responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.Nesse sentido, são as lições de Alexandre Mazza: “Assim, o tema responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa” (Manual de direito administrativo – 2ª. Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 290 e 291) Além disso, um dos desdobramentos do princípio da impessoalidade estabelece justamente que as ações cometidas pelos servidores públicos, nessa qualidade, serão atribuídas à pessoa de direito público a que esteja ligado.Sobre o assunto, é a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Wallace Paiva Martins Júnior: “A melhor solução parece ser a de reconhecer no princípio da impessoalidade tríplice significância: (a) a exigência de a Administração Pública desenvolver suas atividades sem tratamentos ofensivos à isonomia, como perseguições e preconceitos, favorecimentos e privilégios (igualdade); (b) a indicação de que todas as realizações e atividades da Administração Pública são de sua autoria e responsabilidade, embora materialmente desenvolvidas pelos agentes públicos (imputabilidade); e (c) o alcance do fim legal de interesse público específico (finalidade)” (Tratado de Direito Administrativo - Vol. 1 - Ed.2019, Revista dos Tribunais PARTE II - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO 5. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/100963075/v2/page/RB-12.1, acesso em 10.01.2022). Dessa forma, correta a decisão agravada, sendo o médico agravado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Com fundamento no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do agravado de 10% para 12% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade da justiça já deferida para a parte autora.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO:
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