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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo interposto pelo reeducando ANDRÉ HENRIQUE FRERES ROCHA contra a decisão que o considerou foragido até o cumprimento do mandado de prisão (Seq. 1.1).Nas razões recursais o agravante alega, em síntese, que não deve ser considerado interrompido o curso da execução, pois não esteve foragido. Em caso de entendimento contrário, sustenta que deve ser considerado foragido somente entre a data da expedição do mandado de prisão e seu cumprimento (Seq. 16.5).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão (seq. 1.8).Por ocasião do juízo de retratação, a MMª Juíza da causa manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Seq. 1.9).Nesta instância a Douta Procuradoria-Geral, na pessoa do eminente Procurador Eliezer Gomes da Silva se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Seq. 14.1).É o breve relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Conforme se vê dos autos, o agravante foi processado e condenado pelo delito de tráfico de drogas, sendo fixada a pena de 04 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Em seguida, concedeu-se a progressão para o regime aberto (seq. 1.24 – SEEU).Contudo, em sede de recurso de apelação interposto pela acusação, a sentença acabou sendo reformada nesta Corte, sendo a pena do agravante fixada em 08 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado (Seq. 1.57 – SEEU).No dia 14.10.2019 o juízo singular deu atendimento ao acórdão, alterando o regime de cumprimento da pena, determinando a expedição de mandado de prisão (Seq. 1.64 – SEEU).Nos autos de execução, o juízo proferiu decisão considerando o ora agravante foragido desde o dia 14.10.2019 até o efetivo cumprimento do mandado de prisão (seq. 1.1).Ocorre que, como bem ressaltou o Procurador de Justiça, o reeducando não esteve foragido em nenhum momento.Isso porque além de no dia 14.10.2019 o agravante não estar sequer intimado da decisão que alterou o regime, ele vinha cumprindo rigorosamente as determinações do regime aberto até o final de 2019.Com efeito, o agravante só foi intimado da decisão que alterou o seu regime de cumprimento de pena no dia 09.12.2019 (seq. 1.66 – SEEU). Logo, não há como considera-lo foragido desde o dia 14.10.2019, como o fez o juízo singular.No mesmo sentido, foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, veja:“Não há como considerar, consoante consta no referido relatório (autos de execução no SEEU n. 20523-34.2018.8.16.0017 –mov. 9.1), que ANDRÉ esteve foragido entre o período de 14/10/2019 (data em que foi proferida a decisão que deu cumprimento ao acórdão do TJPR e alterou o regime para o fechado) e 31/03/2020 (data em que o mandado de prisão foi cumprido). Notadamente porque até 09/12/2019 o agravante não havia sido intimado da decisão que alterou o regime para o cumprimento da pena.” (Seq. 14.1). Aliás, nota-se que enquanto o agravante foi efetivamente intimado da decisão que alterou o regime de cumprimento no dia 09.12.2019, o mandado de prisão foi expedido somente no dia 06.02.2020 (Seq. 1.72 – SEEU).Desse modo, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, para anular a decisão proferida e afastar a interrupção do cumprimento da pena, já que o agravante não esteve foragido.
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