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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos à Execução opostos por LAURO ROHDE e NELSI TEREZINHA ROHDE contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon[2] julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a não comprovação da impenhorabilidade do bem. A parte embargante, ora apelante[3], afirmou que:a) Nelsi Terezinha Rodhe, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, possui o direito de ser reconhecida a sua meação; b) o lote urbano n° 07, integrante da quadra n° 38, situado no Loteamento Santino do Município de Entre Rios do Oeste/PR, imóvel este constante da matrícula n° 18.76 do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR foi arrematado em leilão nos autos principais, de modo que o imóvel remanescente é bem de família. Por fim, requereu a concessão de medida de urgência. A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais[4], arguindo, preliminarmente, a existência de inovação recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo desprovimento do recurso.Na sequência, a parte apelante foi intimada[6] quanto à preliminar alegada pelo Ministério Público de 1º Grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Tutela de urgência;b) Inovação recursal;c) Bem de família. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, interposto em face da sentença que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens, é medida excepcional, sendo necessária, para sua concessão, a constatação de iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação, como também a efetiva plausibilidade e relevância da fundamentação jurídica.A doutrina de Sandro Kozikoski[7], ao interpretar o artigo 1012, § 4º, do CPC, vem na mesma linha:(...) pode-se inferir que a 1ª hipótese – “probabilidade de provimento do recurso” – assemelha-se, em certa medida, com uma tutela de evidência, porem adstrita à seara recursal (vide Enunciado nº 423 do FPPC). Por outro lado, sendo “relevante a fundamentação”, far-se-á necessário demonstrar ainda o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, discutisse a impenhorabilidade ou não do bem inscrito na matrícula n° 16.005. Contudo, não se constata nenhum ato de expropriação do referido imóvel em curso nos autos n° 0000064-91.1993.8.16.0112 (Ação Civil Pública), tendo o Ministério Público informado em contrarrazões[8] que não pretende requerer tal medida até o exaurimento da questão prejudicial. Logo, inexiste o risco de lesão grave ou de difícil reparação, razão pela qual é de se indeferir o efeito suspensivo ao recurso. 2. DA INOVAÇÃO RECURSALEm que pese o recurso preencha os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não comporta conhecimento no ponto em que pleiteia a reserva da meação de Nelsi Terezinha Rodhe. É sabido que há inovação em grau recursal quando a parte aborda matéria diversa da invocada no Juízo a quo, circunstância que torna impossível seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Dessa forma, a amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação está limitada pela causa de pedir deduzida na exordial, não sendo admissível qualquer inovação que represente surpresa para a parte adversa, que não teve a oportunidade de exercer o direito do contraditório e ampla defesa. A propósito, o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[9]:(...) por inovação, entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (...). Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (...).Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO PARA COMPRA DE 11 (ONZE) COMPUTADORES. EQUIPAMENTOS ENTREGUES. PRAZO PARA PAGAMENTO: 30 DIAS APÓS ENTREGA. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA LIDE. PAGAMENTO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. INTERPOSIÇÃO DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) Pela simples leitura da peça contestatória, facilmente se pode identificar a inovação recursal, o que é vedado pela legislação processual, resultando no não conhecimento do apelo[10].Portanto, sendo incabível a inovação recursal, não é possível o conhecimento da insurgência da parte apelante quanto à matéria mencionada supra, já que não foi alegada nos Embargos à Execução[11]. 3. DO BEM DE FAMÍLIA A Lei n° 8.009/90, no artigo 1°, dispõe que o imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável. Em seu artigo 5°, a referida lei estabelece que para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal para moradia permanente[12].A doutrina ensina que “o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica”[13].No caso, como exposto na sentença, não houve a demonstração dos requisitos dos artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/93, para a caracterização do imóvel como bem de família.Isso por que em relação ao bem “lote urbano n° 01/A/02/B (formado pela parte sudoeste dos Lotes urbanos n° 01 e 02), integrante da quadra n° 10, situado no quadro urbano do Município de Entre Rios do Oeste/PR., imóvel este constante da matrícula n° 16.005 do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, nos autos de Embargos de Terceiro[14] ajuizado por Fabio José Zibetti e Elaine Maria Bamberg, não houve comprovação da alienação do bem, razão pela qual os pedidos foram julgados improcedentes.Ademais, como ressaltado pelo Ministério Público de 1º Grau[15], o próprio apelante Lauro Rohde voluntariamente ofereceu em penhora o bem em questão, na data de 29 de julho de 2008 (mov. 1.13 dos autos nº 0000064-91.1993.8.16.0112), sendo que houve sua arrematação[16] em 19 de setembro de 2014. Contudo, a carta de arrematação foi considerada sem efeito[17], justamente, em razão da oposição dos Embargos de Terceiros n° 4061-81.2013.8.16.0112 e discussão em relação a propriedade do bem, cuja sentença de improcedência somente transitou em julgado em 25.11.2020.Ou seja, não houve a expedição de novas cartas de arrematação, permanecendo a existência de dois bens passíveis de execução (lote urbano de matrícula nº 16.005 e lote urbano de matrícula nº 18176). Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SERIA O ÚNICO BEM IMÓVEL. (...) 1. Tendo em vista que não há nos autos qualquer indicação de que estes imóveis, apesar da alegação de que seriam o local de residência dos apelantes, sejam os únicos pertencentes aos casais José Eugênio e Vera Lúcia e José Gomes e Maria de Lourdes, não há como se pressupor que seriam bens de família, sob pena de se estar, potencialmente, protegendo um devedor com vasto patrimônio em detrimento do credor, o que não se pode admitir. Desta forma e como, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, era ônus da parte autora, ora apelante, demonstrar que os imóveis hipotecados eram bens de família, há que se negar provimento a este tópico do recurso (...)[18]. Frisa-se que o mencionado posicionamento não impede a propositura de exceção de pré-executividade no Juízo de origem, para análise escorreita da penhora realizada sob o imóvel inscrito na matrícula n° 16.005, após, entre outros requisitos, de averiguação nos registros imobiliários da existência de outros imóveis em nome do apelante, cujo pedido[19], inclusive, foi formulado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública em 19.11.2021. Portanto, não demonstrado que o imóvel constrito na demanda seja utilizado pela entidade familiar como residência permanente e que é o único bem que o executado possui, ônus que lhe competia, é de se manter a sentença por seus próprios fundamentos. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume.
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