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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000153-27.2019.8.16.0202 ED 1, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba Foro Regional de São José dos Pinhais, em que são embargante – LUDOVICO ORACZ, e embargado – MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão (mov. 29.1 – Apelação Cível), por Ludovico Oracz, nos autos de apelação cível nº 0000153-27.2019.8.16.0202, proferido por esta 4ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃOADMINISTRATIVA E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DEAPOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO MUNICÍPIO. MERA RESTRIÇÃO AODIREITO DE PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM FULCRO NO ARTIGO 1º DECRETO Nº20.910/32. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADOPROVIMENTO. ” Inconformado, Ludovico Oracz, opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) afirmou que, em que pese a alteração da lei no ano de 2005, por ser a agravante pessoa humilde, não teve acesso à informação, devendo ser reformada a decisão no tocante a prescrição considerando a data da restrição; B) alegou que diverso do contido no acórdão, trata-se o caso de desapropriação e não limitação administrativa; C) requereu o acolhimento para suprir a omissão, atribuindo-lhe efeitos infringentes. O embargado nas contrarrazões, manifestou-se no sentido do conhecimento e não acolhimento do recurso (mov. 11.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O Acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Nesta seara, necessário transcrever parte do voto em debate (mov. 29.1 – Agravo de Instrumento): “(...).DA PRESCRIÇÃO E DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. O apelante fundamenta a necessidade afastar a prescrição quinquenal, considerando que o conhecimento da lei ocorre no momento em que solicita perante o Município o alvará para construção.Ocorre que, trata o caso de limitação administrativa, operando-se a prescrição, que no caso é de 05 (cinco) anos, seja pelo Decreto nº 20910/32, ou pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 3365/41.As limitações administrativas não são levadas aos Registros Imobiliários para averbação. A lei lhes dá publicidade e a eficácia necessárias para o seu cumprimento, no caso dos autos a lei nº 4771/65.O poder público fiscaliza o cumprimento da limitação administrativa em decorrência do poder de polícia que lhe garante os direitos administrativo e constitucional, e não pela averbação de uma limitação administrativa no Ofício de Registro Imobiliário.Nesse aspecto convém lembrar que a limitação da propriedade do apelante não acorre quando o Município nega via administrativa autorização para edificar. A limitação incide com a edição da lei impondo a restrição (Lei Complementar Municipal nº 16/2005).A configuração da desapropriação indireta demanda a presença de alguns pressupostos, quais são: que haja apossamento do imóvel pelo Poder Público; que esse apossamento se dê de forma irregular; e que o bem apossado passe a integrar o patrimônio público.No caso analisado, porém, não se evidencia desapropriação, pois, a pretensão indenizatória do apelante tem por fundamento a negativa de autorização para edificação em virtude de o imóvel estar localizado em Área de Preservação Ambiental.Observa-se, desta forma, que a restrição à edificação ocorre por ato de poder de polícia caracterizado como limitação administrativa, pois, além de não ter havido apossamento desses bens pelo Poder Público, aludida proibição de edificar não consta imposta somente ao apelante, mas a todos os particulares de modo geral, proprietários de imóveis nas mesmas condições.A limitação administrativa, possui fundamento na Lei Complementar Municipal nº 16/2005, tem escopo legal constitucional, pois, o artigo 226, § 4º, assim dispõe:"A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio-ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais"A limitação administrativa não é equiparada à desapropriação indireta, justamente por se consubstanciarem ato administrativo que não tem o condão de expropriar o bem do particular, mas sim, regular o uso, gozo e fruição do imóvel de acordo com o interesse públicoNecessário neste momento trazer o conceito de desapropriação indireta do doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello.“Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório". (In: Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p.859).A jurisprudência entende que a limitação administrativa não se considera como desapropriação e consequente prescreve em 5 (cinco) anos afastando, em tese, o dever de indenizarNesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO MUNICÍPIO. MERA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 888/2011 DE MARINGÁ. LEI AMBIENTAL QUE PROIBIU QUALQUER EDIFICAÇÃO EM LOTE ADQUIRIDO PELO AUTOR, CLASSIFICANDO-O COMO “ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL UM – ZP1”. EVENTUAL DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO ESVAZIAMENTO ECONÔMICO QUE DEVE SER PLEITEADO EM AÇÃODE DIREITO PESSOAL E NÃO REAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DANO MORAL TAMBÉM AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 5ª C. Cível -0006064-66.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.07.2018)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMPROCEDÊNCIA –IMÓVEL - PREVISÃO DE ABERTURA DE RUA - AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO PODER PÚBLICO -CASO DELIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INEXISTÊNCIA DODEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ” TJPR - 4ª C. Cível - AC -1621111-1 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz – Unânime - J. 04.07.2017)Neste sentido decidiu o STJ em casos análogos:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HIDRELÉTRICA. LAGO ARTIFICIAL. TERRENO MARGINAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. A criação de áreas de preservação permanente em decorrência da formação de lagos artificiais sobre imóvel objeto de desapropriação não configura apossamento administrativo dos terrenos marginais. Existe, na hipótese, mera imitação administrativa. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória decorrente de limitação administrativa. 3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de retorno à origem para apreciação da fluência do prazo ante as premissas ora fixadas. ” (STJ, REsp 1355167/MG, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)."DESAPROPRIAÇÃO - PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR - LIMITAÇÕES GERAIS AO DIREITO DEPROPRIEDADE EXISTENTES À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - DIREITO DE INDENIZAÇÃO -INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ -RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EREsp 254.246/Noronha) 2. Não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se ela na íntegra (Súmula 182/STJ). Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp896.772/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 14/04/2008).Quando há edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade, caso típico de limitação administrativa, que implique em prejuízos, estes devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal e não real.Dessa forma, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as demandas indenizatórias, decorrentes de restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, como no caso dos autos, limitam-se ao prazo prescricional quinquenal, de acordo com o artigo 10 do Decreto Lei nº 3.364/41Assim, considerando que a restrição de uso do imóvel em área de preservação permanente ocorre com a edição da Lei Complementar Municipal nº 16/2005, mantem-se integralmente a sentença(...)”. Desta forma, ausente qualquer omissão no Acórdão embargado a ensejar sua reforma. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. Nesse sentido segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROTOCOLADA EM AUTOS DIVERSOS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003565-36.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 11.03.2020). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Inexistente omissão quando o julgado se encontra de acordo com os dispositivos legais e jurisprudência no sentido de que quando há edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade, trata-se de limitação administrativa e que o direito de indenização se dá por meio de ação de direito pessoal, limitando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o artigo 10 do Decreto Lei nº 3.364/41. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, pois, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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