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Processo:
4000238-57.2021.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL
Recurso: 4000238-57.2021.8.16.0045
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Registro / Porte de arma de fogo
Agravante(s): JUSTINO AMARAL JUNIOR
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos etc.

I – Trata-se de recurso de agravo em execução (autos nº
0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, movs. 47.1 e 60.1), distribuído neste Tribunal sob nº
4000238-57.2021.8.16.0045 (mov. 1.2 – TJPR), interposto pelo réu JUSTINO AMARAL
JUNIOR, contra a decisão (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 38.1) que
determinou a regressão de regime do agravante em razão de seu suposto envolvimento com o
delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais, em síntese, requereu a nulidade da decisão
mencionada, restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado sob o argumento de que a “
regressão de regime semiaberto para fechado é medida desproporcional ao caso em análise,
posto que sequer houve realização de audiência preliminar nos autos 0011273-
19.2020.8.16.0045, devendo imperar os princípios da não culpabilidade, proporcionalidade e
razoabilidade”. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pediu o provimento do recurso.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (autos nº
0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 70.1), afirmou que não há nulidade na decisão de
mov. 38.1. Relembrou o contido na Súmula 526 do STJ, segundo a qual “O reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da
pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal
instaurado para apuração do fato”. Concluiu que “seja pela relativa gravidade da nova infração
penal dolosa cometida, seja pela reincidência de fato, no caso concreto, a regressão foi medida
justa e adequada, a não merecer reparo a decisão proferida, que, como já asseverado, até
prescindiria de audiência prévia de justificação, que foi, entretanto, realizada perante o então
Juízo Executório competente, por estar o agravante sob regime semiaberto harmonizado”. Se
manifestou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do
recurso, “sem prejuízo da imediata remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para a análise da
situação executória do sentenciado, tendo em vista a sua absolvição do crime lhe imputado que
ensejou a aplicação de falta grave”. Explicou que “em consulta aos autos de ação penal nº
0011273- 19.2020.8.16.0045, o qual ensejou a configuração de falta grave, extrai-se que o réu
Justino Amaral Junior foi absolvido, em data de 03.11.2021 (mov. 91.1 daqueles autos), da
imputação do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal”. (mov. 13.1 – TJPR).
Relatei, em síntese.

II – Compulsando-se os autos, percebe-se que, de acordo com os Autos de
Execução da Pena nº 0000912-40.2020.8.16.0045, o agravante estava no cumprimento da
pena privativa de liberdade de 05 anos e 03 meses, em regime semiaberto harmonizado.
Em certo momento procedimental, o Ministério Público informou que o
“reeducando incidiu na prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, caput do Código Penal
no dia 17 de outubro de 2020, ou seja, durante o cumprimento da reprimenda, conforme Termo
Circunstanciado n.° 0011273-19.2020.8.16.0045” (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 –
SEEU, mov. 22.1).
Em razão disso, o Juízo da Execução designou audiência para oitiva do
reeducando para o dia 22/02/2021 (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 25.1).
Realizada audiência de justificação na data aprazada (autos nº
0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 32.1), o Juízo da Execução entendeu que “o regime
imposto não se mostrou suficiente para a ressocialização e conscientização do apenado, visto
que descumpriu as condições impostas de maneira afrontosa”, motivo pelo qual determinou a
regressão definitiva para o regime fechado (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov.
38.1).
Os Autos de Execução da Pena nº 0000912-40.2020.8.16.0045 foram
redistribuídos à Vara de Execuções Penais de Londrina (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045
– SEEU, mov. 43.1).
O reeducando peticionou requerendo a reconsideração da decisão
prolatada (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 47.1).
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina manteve a decisão de
mov. 38.1, tendo em vista que “Inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram
a regressão de regime do sentenciado ante a notícia de cometimento de novo delito” (autos nº
0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 53.1).
Em razão da ausência de intimação anterior, acerca da decisão de mov.
38.1, recebeu a petição de reconsideração de mov. 47.1 como agravo em execução,
determinando a intimação do reeducando para apresentação das razões recursais (autos nº
0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 57.1).
Em suas razões recursais (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU,
mov. 60.1), o agravante pediu o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado sob o
argumento de que a “regressão de regime semiaberto para fechado é medida desproporcional
ao caso em análise, posto que sequer houve realização de audiência preliminar nos autos
0011273- 19.2020.8.16.0045, devendo imperar os princípios da não culpabilidade,
proporcionalidade e razoabilidade”. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Contudo, após a interposição do presente recurso de agravo em execução,
sobreveio sentença, nos Autos de Ação Penal nº 0011273-19.2020.8.16.0045, em que o
agravante JUSTINO AMARAL JUNIOR foi absolvido da imputação do delito tipificado no artigo
129, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Diante disso, prejudicada está análise do presente recurso, haja vista que a
questão não foi debatida em primeiro grau de jurisdição, de forma que a sua análise, neste
momento, implicaria em supressão de instância.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. QUESTÃO AFETAS AS
VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE
INTERESSE AGIR. PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME OU
CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO AVENTADOS
PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO
DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME
DOLOSO. ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 526 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal -
4000299-02.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR
LAERTES FERREIRA GOMES - J. 14.06.2021). (Destaquei).

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – MODIFICAÇÃO DO REGIME
IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ALTERAÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E
CONCESSÃO DA PRERROGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE –
RECURSO IMPRÓPRIO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM
DOMICILIAR (ART. 318 DO CPP) – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO
DEFINITIVA – LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA –
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU
– SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO –
PROGRESSÃO DE REGIME – ART. 112 DA LEP – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) Os pedidos de livramento condicional e de saída temporária não
foram objeto de análise da decisão recorrida, razão pela qual também
não devem ser conhecidos, sob pena de configurar supressão de
instância. (...) Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR - 5ª
C.Criminal - 4000029-71.2021.8.16.0083 - * Não definida - Rel.:
DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.05.2021).
(Destaquei).

Nesse sentido foi a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça:
“[...] Colhe-se dos autos de execução que o reeducando teria incidido na
prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, caput do Código Penal no
dia 17 de outubro de 2020, ou seja, durante o cumprimento da reprimenda,
conforme Termo Circunstanciado n.° 0011273-19.2020.8.16.0045 (mov.
22.1).
Diante da notícia da prática de crime durante o cumprimento da
reprimenda, foi designada audiência para oitiva do reeducando (mov. 25.1).
O reeducando foi ouvido em audiência realizada no dia 22 de fevereiro de
2021 (mov. 32.1).
Sobreveio a decisão de mov. 38.1, na qual o Douto Juízo singular não
acolheu a justificativa apresentada pelo apenado e determinou a regressão
definitiva para o regime fechado, diante da falta grave consistente na
prática de crime doloso.
Todavia, em consulta aos autos de ação penal nº 0011273-
19.2020.8.16.0045, o qual ensejou a configuração de falta grave, extrai-se
que o réu Justino Amaral Junior foi absolvido, em data de 03.11.2021 (mov.
91.1 daqueles autos), da imputação do crime previsto no artigo 129, caput,
do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Dessa forma, tendo o apenado sido absolvido do fato que ensejou a
aplicação da falta grave, não mais subsiste o motivo ensejador de sua
regressão de regime.
No entanto, a análise desta alteração fática mostra-se inviável de ser
realizada diretamente em segundo grau, sob pena de supressão de
instância, eis que ainda não apreciado pelo Juízo de 1º grau.
[...] Diante do exposto, posicionamo-nos no sentido ser o presente recurso
de agravo julgado prejudicado, sem prejuízo da imediata remessa dos
autos ao Juízo de 1º grau para a análise da situação executória do
sentenciado, tendo em vista a sua absolvição do crime lhe imputado que
ensejou a aplicação de falta grave [...]”.

Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade superveniente do recurso de
agravo em execução.
Por oportuno, como o reeducando, em 25/11/2021, requereu ao Juízo da
Execução a reanálise de sua situação executória, tendo em vista a sua absolvição do crime lhe
imputado que ensejou a aplicação de falta grave, deixo de determinar a remessa dos autos ao
Juízo de 1º Grau (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 106.1).

III –DIANTE DO EXPOSTO, em face da superveniente prejudicialidade do
recurso, deixo de conhecer do recurso, nos termos do artigo 182, XIX, do Regimento Interno
deste Tribunal.
IV - Intimem-se.

Curitiba (PR), data da assinatura digital.
MÁRIO HELTON JORGE
Relator