Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 4000238-57.2021.8.16.0045 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Registro / Porte de arma de fogo Agravante(s): JUSTINO AMARAL JUNIOR Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos etc. I – Trata-se de recurso de agravo em execução (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, movs. 47.1 e 60.1), distribuído neste Tribunal sob nº 4000238-57.2021.8.16.0045 (mov. 1.2 – TJPR), interposto pelo réu JUSTINO AMARAL JUNIOR, contra a decisão (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 38.1) que determinou a regressão de regime do agravante em razão de seu suposto envolvimento com o delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. Em suas razões recursais, em síntese, requereu a nulidade da decisão mencionada, restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado sob o argumento de que a “ regressão de regime semiaberto para fechado é medida desproporcional ao caso em análise, posto que sequer houve realização de audiência preliminar nos autos 0011273- 19.2020.8.16.0045, devendo imperar os princípios da não culpabilidade, proporcionalidade e razoabilidade”. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em suas contrarrazões (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 70.1), afirmou que não há nulidade na decisão de mov. 38.1. Relembrou o contido na Súmula 526 do STJ, segundo a qual “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Concluiu que “seja pela relativa gravidade da nova infração penal dolosa cometida, seja pela reincidência de fato, no caso concreto, a regressão foi medida justa e adequada, a não merecer reparo a decisão proferida, que, como já asseverado, até prescindiria de audiência prévia de justificação, que foi, entretanto, realizada perante o então Juízo Executório competente, por estar o agravante sob regime semiaberto harmonizado”. Se manifestou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do recurso, “sem prejuízo da imediata remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para a análise da situação executória do sentenciado, tendo em vista a sua absolvição do crime lhe imputado que ensejou a aplicação de falta grave”. Explicou que “em consulta aos autos de ação penal nº 0011273- 19.2020.8.16.0045, o qual ensejou a configuração de falta grave, extrai-se que o réu Justino Amaral Junior foi absolvido, em data de 03.11.2021 (mov. 91.1 daqueles autos), da imputação do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”. (mov. 13.1 – TJPR). Relatei, em síntese. II – Compulsando-se os autos, percebe-se que, de acordo com os Autos de Execução da Pena nº 0000912-40.2020.8.16.0045, o agravante estava no cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 anos e 03 meses, em regime semiaberto harmonizado. Em certo momento procedimental, o Ministério Público informou que o “reeducando incidiu na prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, caput do Código Penal no dia 17 de outubro de 2020, ou seja, durante o cumprimento da reprimenda, conforme Termo Circunstanciado n.° 0011273-19.2020.8.16.0045” (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 22.1). Em razão disso, o Juízo da Execução designou audiência para oitiva do reeducando para o dia 22/02/2021 (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 25.1). Realizada audiência de justificação na data aprazada (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 32.1), o Juízo da Execução entendeu que “o regime imposto não se mostrou suficiente para a ressocialização e conscientização do apenado, visto que descumpriu as condições impostas de maneira afrontosa”, motivo pelo qual determinou a regressão definitiva para o regime fechado (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 38.1). Os Autos de Execução da Pena nº 0000912-40.2020.8.16.0045 foram redistribuídos à Vara de Execuções Penais de Londrina (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 43.1). O reeducando peticionou requerendo a reconsideração da decisão prolatada (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 47.1). O Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina manteve a decisão de mov. 38.1, tendo em vista que “Inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a regressão de regime do sentenciado ante a notícia de cometimento de novo delito” (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 53.1). Em razão da ausência de intimação anterior, acerca da decisão de mov. 38.1, recebeu a petição de reconsideração de mov. 47.1 como agravo em execução, determinando a intimação do reeducando para apresentação das razões recursais (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 57.1). Em suas razões recursais (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 60.1), o agravante pediu o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado sob o argumento de que a “regressão de regime semiaberto para fechado é medida desproporcional ao caso em análise, posto que sequer houve realização de audiência preliminar nos autos 0011273- 19.2020.8.16.0045, devendo imperar os princípios da não culpabilidade, proporcionalidade e razoabilidade”. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, após a interposição do presente recurso de agravo em execução, sobreveio sentença, nos Autos de Ação Penal nº 0011273-19.2020.8.16.0045, em que o agravante JUSTINO AMARAL JUNIOR foi absolvido da imputação do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante disso, prejudicada está análise do presente recurso, haja vista que a questão não foi debatida em primeiro grau de jurisdição, de forma que a sua análise, neste momento, implicaria em supressão de instância. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. QUESTÃO AFETAS AS VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE INTERESSE AGIR. PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME OU CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO AVENTADOS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000299-02.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 14.06.2021). (Destaquei). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – MODIFICAÇÃO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E CONCESSÃO DA PRERROGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO IMPRÓPRIO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR (ART. 318 DO CPP) – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DEFINITIVA – LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PROGRESSÃO DE REGIME – ART. 112 DA LEP – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Os pedidos de livramento condicional e de saída temporária não foram objeto de análise da decisão recorrida, razão pela qual também não devem ser conhecidos, sob pena de configurar supressão de instância. (...) Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000029-71.2021.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.05.2021). (Destaquei). Nesse sentido foi a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça: “[...] Colhe-se dos autos de execução que o reeducando teria incidido na prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, caput do Código Penal no dia 17 de outubro de 2020, ou seja, durante o cumprimento da reprimenda, conforme Termo Circunstanciado n.° 0011273-19.2020.8.16.0045 (mov. 22.1). Diante da notícia da prática de crime durante o cumprimento da reprimenda, foi designada audiência para oitiva do reeducando (mov. 25.1). O reeducando foi ouvido em audiência realizada no dia 22 de fevereiro de 2021 (mov. 32.1). Sobreveio a decisão de mov. 38.1, na qual o Douto Juízo singular não acolheu a justificativa apresentada pelo apenado e determinou a regressão definitiva para o regime fechado, diante da falta grave consistente na prática de crime doloso. Todavia, em consulta aos autos de ação penal nº 0011273- 19.2020.8.16.0045, o qual ensejou a configuração de falta grave, extrai-se que o réu Justino Amaral Junior foi absolvido, em data de 03.11.2021 (mov. 91.1 daqueles autos), da imputação do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dessa forma, tendo o apenado sido absolvido do fato que ensejou a aplicação da falta grave, não mais subsiste o motivo ensejador de sua regressão de regime. No entanto, a análise desta alteração fática mostra-se inviável de ser realizada diretamente em segundo grau, sob pena de supressão de instância, eis que ainda não apreciado pelo Juízo de 1º grau. [...] Diante do exposto, posicionamo-nos no sentido ser o presente recurso de agravo julgado prejudicado, sem prejuízo da imediata remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para a análise da situação executória do sentenciado, tendo em vista a sua absolvição do crime lhe imputado que ensejou a aplicação de falta grave [...]”. Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade superveniente do recurso de agravo em execução. Por oportuno, como o reeducando, em 25/11/2021, requereu ao Juízo da Execução a reanálise de sua situação executória, tendo em vista a sua absolvição do crime lhe imputado que ensejou a aplicação de falta grave, deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau (autos nº 0000912-40.2020.8.16.0045 – SEEU, mov. 106.1). III –DIANTE DO EXPOSTO, em face da superveniente prejudicialidade do recurso, deixo de conhecer do recurso, nos termos do artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. IV - Intimem-se. Curitiba (PR), data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
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