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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta contra acórdão proferido por esta Corte que manteve a condenação do Requerente pela prática do delito de tráfico de drogas.Sustenta a parte Requerente, em síntese, a inconstitucionalidade da reincidência, ao argumento de que a agravante representa grave violação ao princípio do non bis in idem (mov. 30.1).Parecer da PGJ, através do Procuradora de Justiça Criminal Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, se manifestou pela não procedência da demanda (mov. 33.1).Após os autos vieram para julgamento.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Preliminarmente a análise do mérito, é importante destacar que a revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.Veja-se que o art. 621 do CPP, estabelece requisitos objetivos para a admissão da revisão criminal, quais seja: “a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”.No caso dos autos, a parte Requerente alega, tão somente, a inconstitucionalidade da reincidência por ser incompatível com o Estado Democrático de Direito e com as disposições da Constituição Federal de 1988, e violar o princípio do non bis in idem ao permitir uma dupla punição do acusado, requerendo, portanto, o afastamento da incidência da respectiva agravante da condenação do requerente.Pois bem.Em que pese a boa argumentação trazida pela Defesa, tais argumentos não merecem prosperar.No julgamento da demanda, o Magistrado a quo analisou as provas presentes nos autos, confirmando na sentença a consistência de todas elas no sentido de que o Requerente incorreu nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 dos autos 0010495-87.2017.8.16.0131, bem como a existência de uma condenação com trânsito em julgado nos autos nº 839-82.2012.8.16.0131, o que acarretou na aplicação da agravante da reincidente, nos termos do art. 61, I, do CP. Veja, a discussão sobre a possível inconstitucionalidade do instituto da reincidência como agravante pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 453.000/RS, em que se fixou a tese de que que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal, sendo, portanto, a reincidência comporia consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência.Ainda, a aplicação da reincidência não constitui bis in idem, pois não alcança o crime anterior que já teve trânsito em julgado, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 64 do CP para a caracterização da reincidência.Esta Corte de Justiça já se pronunciou diversas vezes sobre o tema e tem entendimento consoante com a Suprema Corte no seguinte sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...). PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POR NÃO SE TRATAR DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME. OPÇÃO LEGISLATIVA DE DAR TRATAMENTO MAIS RIGOROSO ÀQUELE QUE REITERA PRÁTICAS DELITUOSAS. QUESTÃO SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL. INSTITUTO ABRIGADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. ROGO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. (...) III. A aplicação da regra da reincidência não culmina no reconhecimento de dupla valoração, pois o objetivo precípuo da medida não consiste em punir duas vezes um só ilícito anteriormente perpetrado pelo indivíduo incriminado, mas assegurar uma punição mais severa do agente, reconhecendo que sua conduta demonstrou maior reprovabilidade no meio social, em vista da reiteração criminosa. IV. A questão da constitucionalidade da reincidência, frente à Constituição Federal de 1988, já foi amplamente debatida e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade e em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 453.000, declarou a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000198-16.2021.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.09.2021) Ademais, a pena se demonstrou razoável e proporcional, pois pelo Magistrado dentro dos ditames legais, frente as particularidades do caso, tendo a sentença deixado de maneira clara que o aumento referente a reincidência ocorreu devido a condenação supramencionada.Acerca da revisão criminal na dosimetria penal, confira-se o seguinte julgado:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CABIMENTO RESTRITO DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2. Não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) Por fim, além de uma opção do legislador em punir mais severamente aqueles que tornem a delinquir e, por conseguinte, constituem indivíduos de maior periculosidade para a sociedade, é um instituto que não incorre em bis in idem, na medida em que o agravamento pela reincidência se difere de uma mesma conduta valorada em desfavor do Requerente em duplicidade.Por derradeiro, nenhum reparo merecem a pena e o regime fixados na origem, pois corretamente sopesados pelo Juízo de origem e no acórdão.
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