SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064613-76.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 23 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO PROCURADOR DA AGRAVANTE. DECURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL ENTRE A HABILITAÇÃO E A LIBERAÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO DA DETERMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que a procuração anexada pela agravante data de 22 de março de 1994, ou seja, quase 28 anos passaram desde o início da relação entre agravante e procurador. Ademais, a atualização do documento não deveria ser tida como tão trabalhosa ante o pleito tratar de importância econômica a ser percebida pela agravante. Some-se isto ao fato de a situação cadastral da agravante perante a Receita Federal se apresentar como inapta há mais de três anos, e a determinação de atualização da procuração se faz perfeitamente plausível.2. Ante a presença de prazo razoável para o saneamento do vício, bem como o decurso de longo período entre a juntada da procuração inicial e a decisão recorrida, perfeitamente plausível a determinação de atualização da procuração, de modo que irretocável a determinação ora impugnada. Frisa-se que no mesmo sentido, fundamentou a douta Procuradoria-Geral de Justiça.