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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatórios e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n˚0064631-97.2021.8.16.0000, 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante Marcos Camagno e agravado Loteadora Vale dos Sonhos Ltda. Trata-se de Agravo de Instrumento n˚0064631-97.2021.8.16.0000, 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante Marcos Camagno e agravado Loteadora Vale dos Sonhos Ltda. Marcos Camagno promoveu agravo de instrumento em face de decisão proferida em medida judicial de rescisão contratual cumulada com devolução de dinheiro que indeferiu pedido de concessão de provimento liminar requerido para suspender pagamento de parcelas mensais referentes à compra de lote residencial. (mov. 1.7). Alega: a) em 16 de novembro de 2017 firmou contrato de cessão de transferência de contrato particular de compra e venda de lote urbano com terceiro e anuência do agravado, objetivando a compra do lote residencial n. 23, quadra 03, com área de 325,00 metros quadrados, conforme matrícula nº 12.229, situado na Gleba Valência, Jardim Pinheiros, na Cidade de Iguaraçu - PR, Estado do Paraná; b) em razão da crise financeira não possui mais condições de honrar com os pagamentos, razão pela qual em 23 de agosto de 2021 encaminhou notificação extrajudicial para ao agravado, objetivando a res cisão do contrato e restituição dos valores pagos (devidamente atualizados); c) diante da inercia do agravada em rescindir o contrato promoveu a medida judicial; d) a decisão agravada deve ser revistas, pois há risco de grave dano eis que:
“o Agravante já se encontra sem realizar o pagamento das parcelas mensais, portanto, caso não ocorra a determinação de suspensão acarretará ainda mais o acúmulo da incidências de juros – 2% ao mês, ou maior encargo que incidirá sobre o valor da prestação em atraso, mais juros de mora de 1%, multa contratual de 10% e, via de consequência, o Agravante poderá se tornar insolvente, podendo, inclusive, prejudicar seu sustento e de sua família (...) a ocupação do Agravante é operador de retroescavadeira, infelizmente, com o início da pandemia o Agravante teve seu salário reduzido, sendo IMPOSSÍVEL a manutenção dos pagamentos mensais”; c) trata-se de pedido de resolução voluntária, previsto no artigo 475 do Código Civil, direito personalíssimo garantido ao contratante; d) a manutenção da decisão imputa ao agravante os ônus da duração do processo, sem ter condições financeiras para tanto. Requereu a concessão do efeito recursal para suspender a decisão recorrida e a obrigatoriedade dos pagamentos das parcelas vencidas – a partir do recebimento da notificação extrajudicial 25.08.2021 e vincendas. Ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de atribuição do efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 10.1.Contrarrazões, mov. 16.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento, eis que não observo a probabilidade do direito alegado e entendo a decisão agravada como correta. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente não é o caso de suspender a decisão recorrida, porquanto não se revela irregular ou ilegal, considerando que em juízo sumário, a alegação de insuficiência de recursos financeiros, isoladamente, é insuficiente para justificar rescisão contratual e suspensão de pagamento de parcelas referente à compra de bem. Do mesmo modo que receio de inclusão de nomes em cadastro de proteção ao crédito, em virtude eventual inadimplência do comprador e exercício regular de direito do credor, não sustenta o deferimento do provimento liminar requerido, eis que que não revelador de probabilidade do direito ou risco de lesão.
De outra sorte, alegações sobre
ilegalidade, irregularidade e/ou abusividade contratual é matéria que demanda instrução probatória, a ser efetivada oportunamente pelo juízo a quo. No ponto, a decisão mostra-se coerente: “Pois bem, embora a parte autora tenham mencionado na inicial a existência de cláusulas abusivas, razão pelo qual fora compelido a pagar um valor controverso para a rescisão, não há nos autos dados concretos para concluir pela verossimilhança de suas alegações, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória para afirmar o real direito das partes. Do mesmo modo, verifica-se que não está presente nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não restou evidenciado pelo autor o caráter de urgência e o perigo de dano irreparável para concessão da medida. Frise-se que o mero receio de eventuais cobranças pela ré ou inclusão em cadastro de inadimplentes não é suficiente para demonstrar a urgência da prestação de tutela jurisdicional, de modo que, é evidente a não prejudicialidade da espera para a discussão e julgamento do mérito”. Por tudo isto, entendo que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil em relação à probabilidade do direito alegado ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o que é elucidativo o magistério de Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 77). Finalmente, a audiência de conciliação está designada para 14 de abril de 2022, às 09:30, conforme mov. 10, oportunidade em que as partes poderão resolver a questão amigavelmente, comportamento sempre louvável para solução dos conflitos e pacificação social. Isto dito, VOTO por conhecer e negar provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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