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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de expediente recursal oposto em desfavor da sentença proferida em 19.03.2021 (mov. 188.1), nos autos n.º 000889-53.2019.8.16.0131, de ação de reparação de danos morais e estéticos, promovida por João Gabriel Guimarães (representado por Jocelei Bortot) e Jocelei Bortot), indicando para compor a relação processual, no polo passivo, o Município de Pato Branco, Policlínica de Pato Branco e Edir Soccol Júnior), em que foi homologado o acordo. Parte dispositiva, in verbis: “1. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre autores e réus EDIR SOCCOL JUNIOR, INSTITUTO POLICLINICA PB e Município de Pato Branco/PR e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma acordada, tendo em vista que o caráter consensual faz presumir acordo sobre ela. Não sendo pagas as custas processuais remanescentes, faculto à Escrivania promover a cobrança às suas próprias expensas. Defiro pedido de dispensa do prazo recursal. Determino o depósito dos valores junto a conta judicial, mediante prestação de contas. Publique-se. 2. Quanto ao réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, cumpra-se integralmente decisão inicial”. Foram opostos embargos de declaração por CHUBB Seguros Brasil S/A (mov. 199.1) e João Gabriel Guimarães e Joceli Bortot (mov. 202.1). Através da decisão de mov. 262.1, o magistrado de origem deu provimento apenas aos embargos promovidos pela seguradora. Transcreve-se: “Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto aos embargos apresentados pela parte denunciada, diante da ausência de análise da lide secundária considerando que houve a homologação, o pedido comporta acolhimento para o fim de DECLARAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à lide secundária, por perda de objeto, em relação a denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Condeno a denunciante ao pagamento das custas processuais correspondentes. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a aceitação da denunciação. Por sua vez quanto ao pedido da autora em relação a não ter sido apreciado o pedido de depósito de valores em conta judicial no termo de acordo, o pedido comporta acolhimento, razão pela qual defiro o pedido afastando a obrigação de deposito judicial, mantendo-se a obrigação de prestação de contas, por se tratar de valor também pertencente a menor. III – Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento nos termos da fundamentação”. No mov. 279.1 CHUBB Seguros Brasil S/A ofertou novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, in verbis: “I – Apresentou CHUBB SEGUROS BRASIL S.A os embargos de declaração de movimento 279.1 para o fim de reconhecer a improcedência da demanda em relação à Seguradora, para que seja efetivada a completa prestação jurisdicional. É o relatório. II – Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com razão a parte embargante considerando que diante do acordo e respectiva homologação da ação principal, não tendo a seguradora aceito a denunciação da lide, cabível a fixação de honorários. III – Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento nos termos da fundamentação, para que conste da sentença: ‘Condeno a parte denunciante no pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado), utilizando-se o parâmetro previsto no artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se o grau e zelo do profissional, natureza e importância da causa e o trabalho realizado, considerando a ausência de condenação e impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido nos autos’. IV- Intime-se. Registre-se”. Do mesmo modo, Edir Soccol Junior aponta omissão e contradição no decisum (mov. 315.1), expediente recursal este rejeitado pelo sentenciante singular.Em suas razões recursais (mov. 346.1), alega Edir Soccol Junior que a decisão hostilizada se revela equivocada, comportando reforma.Frisa que as partes firmaram acordo com os apelados, (mov. 178.1), na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Insurge-se com a decisão de mov. 331.1, que fixou honorários ao patrono da seguradora, tendo em vista a improcedência da lide secundária.Refere não ser cabível a fixação de honorários de sucumbência, uma vez que não houve resistência fundamentada da denunciada. Colaciona precedentes.À luz do princípio da eventualidade, pugna para que os honorários sejam arbitrados com base no montante acordado.As contrarrazões recursais estão foram apresentadas (renúncia no mov. 367). O feito foi convertido em diligência por esta relatoria (mov. 20.1), oportunizando às partes contendoras a manifestação acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação do feito, quedando-se os apelados inertes.Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTOPrefacialmente, insta analisar, de ofício, a competência para o julgamento do feito.A Constituição da República atribui aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas de menor complexidade: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando os trâmites necessários à implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em observância ao disposto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009, a competência dos novos órgãos foi delimitada pela Resolução nº 10/2010, que em seu art. 2º prevê: “Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:I - multas ou penalidades por infrações de trânsito;II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no polo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU”. Posteriormente, a matéria foi tratada pela Resolução nº 93/2013, dispondo em seu art. 3º: “À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”. Neste vértice, o deslinde da questão exige a interpretação sistemática da Lei dos Juizado Especiais da Fazenda Pública e dos atos normativos emitidos pelo Órgão Especial.Da exegese dos referidos diplomas normativos extrai-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública só passou a ter natureza absoluta após o prazo quinquenal apontado no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.Por conseguinte, considerando que a ação foi ajuizada em 02.08.2019, com valor da causa de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) – montante menor a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência recai sobre o Juizado Especial para apreciação da matéria ventilada e não sobre a Vara da Fazenda Pública, restando nula, pois, a sentença exarada.Em precedente análogo, o seguinte aresto: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. TRANSCURSO DE TEMPO DESARRAZOADO ENTRE A EXTRAÇÃO DOS DENTES DO AUTOR E A COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. DEMANDA AJUIZADA EM 05/07/2016. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 23/06/2015. RESOLUÇÃO N.º 143/2015. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.” (TJPR – 2ª C.Cível – AC – 0007957-41.2016.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Antonio Renato Strapasson – Unânime – J. 02.10.2018).
Ressalte-se que, em consonância com o disposto no art. 64, §1º, do CPC, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.Oportuno o precedente desta c. câmara:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DACAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001764-07.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019).
Destarte, de ofício, reconhece-se a incompetência absoluta deste juízo, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco.
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