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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRMÃOS ABAGE & CIA LTDA. E OUTRO em desfavor de IBRAME – INDÚSTRIA BRASILERIA DE METAIS S/A, para reformar a decisão de mov. 102.1, proferida nos autos de Ação de Despejo em fase de Cumprimento de Sentença de nº 0017282-66.2019.8.16.0001, que assim indeferiu o pedido de substituição de penhora, nos seguintes termos: 2. Indefiro o requerimento formulado pela parte executada na mov. 93.1, considerando que o faturamento da empresa consiste na soma do total de vendas da empresa, que deve ser considerado para a base de cálculo da penhora justamente porque o débito ora perseguido deve figurar dentre as despesas da sociedade empresarial. Além disso, não há razão para a redução do percentual, considerando que a decisão de mov. 84.1 fixou em 10% o montante a ser penhorado sobre o faturamento, o que se revela razoável e adequado ao caso concreto, levando em consideração que o executado, até o momento, foram esgotados todos os meios possíveis para a localização de bens em nome da parte executada, restando infrutíferas todas as diligências; que o executado, em momento algum, praticou qualquer ato concreto que demonstrasse a intenção de satisfazer a dívida objeto da demanda; e que o percentual ora fixado não representa vulto suficiente para impedir a continuidade da atividade empresarial, cumprindo, assim, o § 1º do art. 866 do CPC. Irresignada, a parte executada agravou, alegando, em síntese:Preliminarmente, pleiteou pela distribuição do feito por prevenção à 12ª CC;Pugnou a concessão liminar de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, para o fim de suspender a decisão de penhora de faturamento bruto da sociedade agravada;No mérito, pleiteou a substituição da penhora de faturamento bruto pela penhora sobre o lucro líquido;Afirma que a decisão proferida na origem não se atenta aos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade;A penhora sobre o faturamento bruto da empresa interferirá diretamente na manutenção da sua atividade comercial;Ainda, requereu a redução do percentual aplicado a título de penhora na origem, seja do faturamento bruto ou do lucro líquido;Narra que a empresa está passando por revés financeiro brando, agravado pela crise pandêmica da covid. Aponta, ainda, que passou por reestruturação operacional e financeira para poder honrar com suas dívidas, razão pela qual a manutenção do valor de 10% a título de penhora irá inviabilizar o recorrente de cumprir com suas obrigações. Preparo no mov. 1.2. O pedido liminar foi parcialmente deferido no mov. 10.1, para o fim de determinar que a penhora recaia sobre a receita líquida da empresa agravante. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no mov. 22.1, aduzindo que:a) em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da prevenção apontada pelo agravante;b) no mérito, pleiteou a manutenção do decisium, uma vez que o recorrente não logrou êxito em comprovar os alegados riscos à empresa em decorrência da penhora de percentual de seu faturamento bruto, bem como não demonstrou que a agravada não seria prejudicada com a substituição;c) afirmou, ainda, que o pedido de redução do percentual de penhora também não é cabível. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO. a) Da Prevenção Preliminarmente, ambas as partes apontam a existência de prevenção da 12ª Câmara Cível para análise deste recurso, tendo em vista a existência de distribuição e julgamento anterior do recurso de Apelação 0018279-83.2018.16.0001, o que definiria a competência daquela Câmara, conforme art. 230 do CPC. Sem razão, contudo. O art. 930, caput, do CPC assim prevê: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.Dito isso, observa-se que o Regimento Interno deste e. TJPR foi alterado pela Resolução nº 52, de 26 de agosto de 2019, E-DJ nº 2.582 de 16/9/2019), o que modificou a competência das Câmaras Cíveis. Sendo assim, atualmente, é de competência exclusiva da 18ª CC julgar a demandas relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivada, nos termos do que prevê o art. 110, VII, ‘h’ do RITJPR. E, de acordo com o que dispõe o artigo 507 do citado regimento interno: Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção. Por tais motivos é que, ao realizar o estudo da distribuição, os autos foram distribuídos para julgamento pelo colegiado desta Câmara Cível. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. b) Dos Pressupostos de Admissibilidade Recursal Estão presentes os pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso. c) Do Mérito Insurge-se o recorrente em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu seu pedido de substituição de penhora sobre o faturamento bruto da empresa pelo lucro líquido da mesma. Aponta, em suma síntese, que a penhora de percentual de faturamento bruto compromete as suas atividades empresarias e não observa os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade ao devedor. Pugna pela reforma do decisium, para que a penhora recaia sobre percentual a ser aplicado sobre o seu lucro líquido e, sucessivamente, pela redução do percentual aplicado. Pois bem. Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que a penhora de faturamento da empresa devedora é medida cabível no ordenamento jurídico, ainda que em caráter de excepcionalidade, dado os efeitos negativos que este tipo de intervenção judicial causa no exercício das atividades da sociedade empresária. A citada medida está prevista no art. 835, X do CPC/15: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X - percentual do faturamento de empresa devedora; No caso em análise, o d. magistrado de origem entendeu que o único meio encontrado para a satisfação da execução foi, justamente, a penhora de percentual do faturamento da empresa, o qual se deu sobre o seu montante bruto. O recorrente pugna, no entanto, que tal penhora recaia sobre o lucro líquido da empresa, porquanto aponta que a manutenção da decisão tal como proferida o onera de forma excessiva e põem em risco as suas atividades empresarias. Nada obstante, importante observar que o CPC indica a possibilidade de penhora sobre faturamento da empresa e não somente sobre seu lucro. É o que prevê, além do supracitado dispositivo do art. 835, o art. 866 do CPC:Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ.1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).2. [...](AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Há diferenças substanciais entre o conceito de lucro líquido e faturamento da empresa, restando inequívoca a intenção do legislador ao ponderar a possibilidade excepcional de penhora sobre faturamento. Portanto, não há como autorizar que a penhora pleiteada recaia tão somente sobre os lucros da empresa, principalmente porque o próprio recorrente narra que, dentre os gastos da empresa, estão dívidas renegociadas e novos credores que devem ser quitados. Revela-se injustificável delimitar que os atuais exequentes não sejam incluídos no rol de pagamentos dos executados, sendo certo que eventual lucro a ser apurado deve se dar após a dedução do percentual penhorado sobre o faturamento, tal como prevê a legislação processual vigente. Dito isso, a análise que se dá neste momento processual, portanto, é se a penhora deve recair sobre o faturamento bruto ou faturamento líquido da empresa executada. Os conceitos de faturamento bruto e líquido obtido por meio do site www.dicionariofinanceiro.com são os seguintes: Faturamento Bruto O faturamento bruto que a empresa possui é calculado a partir de suas vendas e serviços prestados, incluindo os impostos sobre o faturamento, como por exemplo o ICMS, imposto devido ao estado quando há movimentação de mercadorias. Faturamento líquido O faturamento líquido é demonstrado sem esses impostos e indicam o real faturamento que a empresa obteve durante o período. Por não incluir os impostos cumulativos, conforme a atividade da empresa, também pode ser chamado de Receita Bruta.O conceito de receita, porém, passa a incluir os fluxos da empresa de maneira mais detalhada. A receita bruta é resultado de todas as vendas e serviços prestados pela empresa, enquanto a receita líquida passará a excluir, as devoluções de mercadorias, descontos comerciais e outros impostos sobre as vendas. Verifica-se, portanto, que dentro do conceito de faturamento bruto inclui-se os valores devidos a títulos de impostos. O faturamento líquido, no entanto, é entendido como o efetivo valor faturado pela empresa, na medida em que exclui os valores a título de impostos, descontos e devoluções de mercadoria – tal como prevê o conceito de receita líquida supracitado. Diante de tal cenário, revela-se razoável e proporcional que a ponderação a respeito do percentual a ser aplicável a título de penhora se dê sobre o faturamento líquido da empresa. A penhora sobre o faturamento bruto representa, de regra, sérias dificuldades à pessoa jurídica, limitando sua capacidade de pagamento e de investimento e com a possibilidade, nada desprezível, de levá-la à moratória legal ou, quiçá, à falência. Enfrentando situação assemelhada, este TJPR assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.1. PENHORA DO FATURAMENTO QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E SUJEITA AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ, DENTRE OS QUAIS A FIXAÇÃO DE UM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER REALIZADA DO MODO MENOS ONEROSO AO DEVEDOR (CPC, ART. 805), ASSIM COMO RESPEITA O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (LEI Nº 11.101, ART. 47). [...]. “... 2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência.3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa.4[...].” (AgInt no REsp nº 1.592.597/PR - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 17-6-2020).(TJPR - 16ª C.Cível - 0024555-31.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO LÍQUIDO, SOB PENA DE, NESTE CASO, INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. EM RELAÇÃO AO ÍNDICE, MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA. RAZOABILIDADE ATENDIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043280-39.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.11.2019) De outro vértice, o próprio agravado aponta que a receita e o lucro bruto declarados pela empresa agravante são multimilionários, o que leva a crer que a penhora sobre o faturamento líquido da empresa atenderá o seu direito como credor e será suficiente para satisfazer o seu débito sem que isso ofenda a manutenção da empresa. Não obstante a possibilidade de acolher o presente recurso para alterar a base de cálculo da penhora deferida, o pleito de redução do percentual aplicado não se revela procedente. Isso porque a aplicação de 10% sobre o faturamento líquido não representa, por si só, ofensa a manutenção das atividades empresariais, não tendo o recorrente logrado êxito em demonstrar efetivamente em que consistiria os perigos de danos alegados. O percentual aplicado, inclusive, vai ao encontro dos parâmetros estipulados por este grau de jurisdição, não havendo fundamentos aptos a autorizar a sua redução. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO QUE DEPENDE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 517, §4º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA NO OFERECIMENTO DE GARANTIA AO JUÍZO. DETERMINAÇÃO MANTIDA. 2. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BEM OFERECIDO À PENHORA PELA EXECUTADA SOBRE O QUAL PESAM DIVERSAS RESTRIÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CPC. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA. EXCESSO, A PRIORI, NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA APÓS A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM. 3. PLEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DE MULTA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0041255-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DE PENHORA VIA BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O FATURAMENTO, QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL, DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. EMPRESA COM CNPJ ATIVO. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0043556-02.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.12.2021) Consigne-se, por oportuno, que até o presente momento processual não existem elementos concretos para quantificar a penhora determinada, uma vez que tal análise somente se revelará possível após a produção da prova pericial pelo administrador-depositário nomeado na origem. Dito isso, considerando que o percentual de 10% sobre o faturamento líquido não se revela, a priori, apto a inviabilizar a atividade econômica da empresa ou implicar na perpetuação indevida do débito, nada há para ser reformado neste aspecto. Nada impede, contudo, que após a devida instrução do feito, o percentual aplicado seja revisto. Logo, a decisão proferida na origem merece ser parcialmente reformada, apenas para determinar que a penhora determinada no percentual de 10% recaia sobre a receita líquida da empresa, confirmando-se a decisão liminar anteriormente proferida no bojo deste recurso. d) Conclusão Diante do exposto, meu VOTO é no sentido de CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, apenas para alterar a base de cálculo da penhora, eis que ela deve incidir sobre o faturamento líquido (receita líquida) da empresa.
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