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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado por PEDRO AUGUSTO RECCO, em favor de RAFAEL RAMOS FORNECK, alegando constrangimento ilegal em razão do trâmite da Ação Penal nº 0002597-98.2016.8.16.0182 instaurada em desfavor da Paciente.Sustenta o Impetrante que “o paciente fora denunciado perante o Juízo supracitado como incurso na prática do crime capitulado no artigo 15 da Lei n° 10.826/03 da Lei no 10.826/03, por ter em tese nos termos da denúncia”, entretanto argumenta que “durante a fase investigatória a fim de subsidiar a atuação do Ministério Público para propositura de ação penal, a autoridade policial deixou de produzir diligências que não podem mais fisicamente serem repetidas na fase judicial e por ter alongado o procedimento investigatório por mais de 5 (cinco) anos”.Afirma que “após Ofício dirigido a delegacia com intuito de esclarecimento sobre possível Inquérito Policial, a própria delegacia retornou no mov. 44.1, informando a não abertura do IP, pelo fato da suposta arma utilizada ser de espoleta, ou seja, não configurando crime. Após o Ministério Público entendeu por bem a realização da oitava de todos os envolvidos no dia supracitado, sendo todos ouvidos. Porém, tais fatos não correspondem a realidade, visto que compulsando os autos e verificando os depoimentos gravados de todos os envolvidos, percebe-se facilmente incoerências, bem como impossibilidades de presença no dia do suposto fato”.Alega que “o próprio Ministério Público, autor da ação penal de forma expressa reconheceu e confessou ao Juízo de Primeiro Grau que a arma apreendida referente ao suposto crime de disparo de arma de fogo é um simulacro e concordou com a devolução do bem ao ora impetrante, conforme mov. 91.76 destes autos, página 302, visto que o Laudo de Exame e Constatação acostado ao mov. 91.75, página 150/151 constata com eficácia tratar-se de simulacro de arma de fogo (arma de brinquedo), não havendo qualquer poder de lesão contra outrem”.Defende que “não há fato imprescindível para a formação da opinião delitiva, compondo justa causa para propor tal ação penal, a confecção do Laudo Pericial descaracteriza de imediato a ocorrência do suposto crime, bem como, quando da diligência dos policiais até o local na data do suposto fato, não foram encontradas cápsulas, nem mesmo marcas de tiros em paredes ou feridos, apenas um grande alvoroço de vizinhos buscando por discussões”.Pontua que “pretende, em sede de HC de ataque colateral, a partir do que consta no processo principal, demonstrar e pedir que seja declarada a ilegalidade do recebimento da denuncia diante da ausência mínima de justa causa visando obter o trancamento do procedimento criminal”.Ainda que “o simples fato do tema ser complexo e demandar análise dos documentos que constam na fase de inquérito, demonstrando cabalmente a manifesta ausência de justa causa, servem de prova pré-constituída, per si, e não reverberam automaticamente na impossibilidade do Tribunal em declarar a ilegalidade da continuidade do processo por ter sido recebida a denuncia sem justa causa e sem condição mínima de admissibilidade para instauração da persecução criminal”.Ao final, pleiteia, “considerando que a complexidade da tese jurídica discutida e a consequente análise de provas e documentos já constituídos não é obstáculo para impetração de ordem de Habeas Corpus, este merece em primeira etapa ser conhecido pelo relator, e no mérito seja concedido à ordem para o fim de trancamento do processo de nº 0002597-98.2016.8.16.0182 que tramita perante a 2ª Vara do Juízo Criminal do Foro da Comarca de Curitiba/PR, nos termos do art. 648, I do CPP, ausência de justa causa”.Ausente pedido liminar e dispensadas as informações os autos foram remetidos a Douta Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer exarado no mov. 15.1 – TJ, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.É o relatório.
VOTOTrata-se de Habeas Corpus impetrado por PEDRO AUGUSTO RECCO, em favor de RAFAEL RAMOS FORNECK, alegando constrangimento ilegal em razão do trâmite da Ação Penal nº 0002597-98.2016.8.16.0182 instaurada em desfavor da Paciente.A ordem deve ser denegada.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus trata-se de exceção, somente admitida nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime, o que não ocorre no presente caso.A respeito dos requisitos para o oferecimento da denúncia, o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Compulsando os autos de Ação Penal nº 0002597-98.2016.8.16.0182, possível constatar que o Ilustre integrante do Ministério Público em 1º Grau, em 13.07.2021, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL RAMOS FORBECK pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 91.1 – autos 0002597-98.2016.8.16.0182).A denúncia foi recebida em 14.07.2021, citado, o acusado, ora Paciente, apresentou resposta à acusação em 25.08.2021. Em decisão proferida na data de 01.09.2021 o Juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia e entendeu que “a defesa trouxe aos autos teses de mérito, que não devem ser analisadas neste momento processual” (mov. 145.1 – autos 0002597-98.2016.8.16.0182). Em que pese as alegações do Impetrante entendo que, por ora, da leitura da denúncia, extrai-se que esta preenche todos os requisitos legais (a exposição do fato criminoso imputado ao acusado com todas as suas circunstâncias, apresenta a qualificação do mesmo, a classificação do crime e rol das testemunhas), possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, aparentemente, conforme bem fundamentou o Juízo a quo na decisão que analisou as alegações da defesa em resposta à acusação, trecho que transcrevo a seguir (mov. 145.1 – autos 0002597-98.2016.8.16.0182), a denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal: “(...).I - Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor de RAFAEL RAMOS FORBECK, na qual, a defesa sustentou, em síntese, I) que os disparos de arma de fogo não ocorreram; II) que o acusado agiu em legítima defesa ao buscar uma arma de brinquedo no interior de sua residência. Pois bem. Segundo consta dos autos, no dia 26 de janeiro de 2016, o denunciado efetuou três disparos de arma de fogo em local habitado e suas adjacências. A arma não foi apreendida. Os elementos indiciários e os que instruem os autos denotam, com a cognição exigida nesta fase processual, indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas. Sabe-se que para fins de recebimento da peça acusatória são suficientes meros indícios de autoria e materialidade, exigindo-se a prova inequívoca apenas em caso de prolação de sentença condenatória. A rigor, a defesa trouxe aos autos teses de mérito, que não devem ser analisadas neste momento processual.Logo, inexistindo preliminares, estando presentes as condições da ação e os requisitos formais, ainda por não vislumbrar qualquer hipótese de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia (seq. 120.1).(...).” A justa causa é uma das condições da ação penal, estando prevista no inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, podendo ser definida como um suporte probatório mínimo para o oferecimento da ação penal, com a prova da materialidade do delito e indícios mínimos da autoria, a qual restou suficientemente demonstrada para fins de instauração da ação penal em desfavor do Paciente.Sobre o tema, Mougenot disciplina que: “Não obstante a posição daqueles que entendem que a justa causa constitui condição autônoma da ação – isto é, distinta das três condições genéricas já mencionadas -, tem-se que esse requisito não expressa mais do que a existência, em cada caso concreto, do interesse de agir e da legitimidade passiva ad causam. Com efeito, as provas acerca da materialidade delitiva demonstram a necessidade de que seja instaurado um processo para que se apure o fato narrado. Já os indícios de autoria é que tornarão possível determinar, ainda que de forma relativamente incerta, a pessoa que deverá consta no polo passivo da demanda.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo pena. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150).De outro lado, saliente-se que a estreita via eleita não se presta para incursão em aspectos do processo que demandem dilação probatória, valoração do conjunto de provas produzidas e/ou incursão no mérito da causa, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.Neste aspecto, em que pese as alegações do Impetrante voltadas a possibilidade de análise dos documentos acostados até o momento aos autos de ação penal para fins de verificação da ausência de justa causa, entendo que tal análise, conforme bem pontuou o Juízo a quo, nos termos que pretende a defesa, implicaria juízo de mérito sem a devida instrução do feito. Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisou com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 15.1 – TJ): “(...).A atenta análise da denúncia descreve minuciosamente a conduta delituosa do paciente que supostamente teria efetuado três disparos de arma de fogo em local habitado e suas adjacências. O pretendido trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica in casu. Situação a qual não se amolda o caso em tela.(...).Veja-se ademais, que os argumentos apresentados pela Defesa confundem-se com o mérito da causa, e que, por este motivo, é prudente a continuidade da tramitação dos autos nº 00002597- 98.2016.8.16.0182. Presentes a prova da materialidade e indícios robustos da autoria a configurar o crime tipificado no artigo 15 da Lei n° 10.826/03, não se verifica qualquer ilegalidade sanável na estreita via do Habeas Corpus, devendo a ação penal prosseguir regularmente. O pretendido trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, incabível quando a questão veiculada exige um aprofundado exame da matéria probatória dos autos.Ex positis, o parecer desta Procuradoria de Justiça Criminal é pelo conhecimento e pela denegação da buscada ordem de habeas corpus em favor do paciente RAFAEL RAMOS FORBECK, nos termos da fundamentação supra dispensada.” Dessa forma, por ora, entendo ausentes as hipóteses que autorizam a interrupção prematura da ação penal pela via estreita do habeas corpus, pois necessária ampla cognição das provas, as quais devem ser oportunamente valoradas pelo Juízo a quo.Por consequência, ausente o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem e, em razão disso, denego a ordem impetrada, mantendo o trâmite da ação penal ajuizada, tudo nos termos da fundamentação.
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