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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação monitória, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo juiz de direito Gláucio Francisco Moura Cruvine (mov. 151.1):Trata-se de ação monitória proposta por Pato Forte Ltda - EPP contra Arno Osmar Zuse. Alegou o autor, em síntese, que é credor dos requeridos no valor histórico de R$ 74.199,00, representado por três cheques sem eficácia de título executivo.Na decisão inicial, o pedido foi recebido (mov. 16.1).A parte ré foi citada (mov. 32.1). Apresentou embargos à ação monitória, sustentado que a dívida foi quitada mediante pagamento realizado pelo Município de Pato Bragado diretamente ao Sr. Arnildo Heck, sócio proprietário da embargada. Requereu a condenação do embargante ao pagamento do dobro do valor que pretende cobrar (mov. 35.1).A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, alegando que os valores recebidos do Município se referem à conclusão da obra da Unidade Básica de Saúde, não tendo relação com os cheques cobrados (mov. 38.1).Intimados para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas (mov. 45.1). O requerido pelo depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas (mov. 46.1).Na decisão saneadora, dentre outros atos, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1).Durante a instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor/embargante e inquiridas cinco testemunhas (movimentos 90 e 144).Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (mov. 146.1 e 147.1) e os autos vieram conclusos para sentença.É o relato.(...)3. DISPOSITIVODiante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com esteio no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado na petição inicial.Por consequência, condeno a parte embargante ao pagamento da quantia de R$ 111.558,85, devidamente acrescida de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN), e atualização monetária pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, ambos com incidência a partir de 27/03/2018, data do ajuizamento da ação.CONDENO ainda a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal da condenação. Índice de correção dos honorários na forma do utilizado para o valor principal.Inconformada com a sentença, dela recorre o réu (mov. 157.1), alegando, em síntese, que: a) “todas as testemunhas, tanto do Apelante como da Apelada afirmaram que quem terminou a obra foi a empresa Zuse Construções Civis Ltda, e não a empresa Pato Forte – EPP”; b) “os cheques que estão sendo cobrados pela Apelada foram devidamente quitados com o valor da última nota fiscal que o Apelante tinha junto ao município”; e c) “o Apelante deixou uma procuração no município autorizando que o último pagamento que a empresa tinha direito a receber da obra era para ser repassado direito ao Sr. Arnildo Heck, pois o valor que ele tinha para receber do município perfazia o total do valor dos cheques que ele devia a empresa Pato Forte LTDA – EPP”.Com as contrarrazões (mov. 161.1), os autos vieram ao Tribunal.É o relatório.
VotoO presente recurso não pode ser provido.Sim, porque não há dúvida alguma de que houve um acordo entre a empresa autora, o município de Pato Bragado e o réu no sentido de que a autora assumiria a parte final de uma obra municipal (referente à construção de um posto de saúde) e, em troca, receberia a última parcela (valor aproximado de R$78.000,00) devida pelo município em favor do réu, que era quem havia iniciado a obra – o réu estava com dificuldades para finalizar a obra. Assim, fica descartada a tese do réu de que o valor recebido pela autora do município (mov. 35.6) seria a título de quitação dos cheques que embasam a presente monitória, pois tais cheques dizem respeito a fornecimento de produtos anteriormente à questão da obra municipal.A evidência desses fatos encontra apoio nos depoimentos de Arnildo Riger e John Jeferson. Ambas as testemunhas trabalharam na prefeitura do município, a primeira como prefeito e a segunda como secretário de finanças, e elas confirmaram que houve grande atraso na obra e que, ao final, ela apenas foi completada por intervenção da empresa autora, que assumiu faticamente o financiamento da obra, sem alteração do contrato firmado com o município.Não fosse isso suficiente, ainda existem outros dois fatos que escancaram que o pagamento feito pelo município nada tinha a ver com os cheques ora cobrados. Primeiro, o fato de a autora ter continuado com a posse dos cheques mesmo após o suposto pagamento, uma vez que o ordinário seria que o réu, devedor, exigisse sua entrega nesse momento, em obediência ao parágrafo único do art. 901 do CCB (“Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular”). E segundo, o fato de os valores somados dos cheques (R$74.199,00) não serem iguais ao valor pago pelo município à autora (R$76.216,88) – é verdade que se tratam de valores próximos, porém, dentro da narrativa do réu, não haveria qualquer motivo para não serem idênticos, já que não seria razoável a autora receber mais de R$2.000,00 do réu quando o valor dos títulos era certo.Por fim, deve-se ressalvar que os testemunhos de Leandro Klasner e Valdemir Gomes devem ser vistos com certo grau de cautela, por se tratarem de antigos funcionários do réu que não possuíam conhecimento a respeito da situação das empresas envolvidas ou de suas relações com o município. De todo modo, é certo que eles apenas confirmaram que não houve alteração da equipe que trabalhava na obra, tendo ela sido iniciada e finalizada pela equipe da empresa do réu, o que não contradiz os demais depoimentos, nos quais restou claro que a assunção da obra pela autora se deu apenas financeiramente, sem menção a troca de funcionários.Passando-se as coisas dessa maneira, correto o juiz de direito no que entendeu que não houve prova do pagamento dos cheques apresentados pela autora.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao apelo.Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11º do CPC.
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