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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Autos de Habeas Corpus Crime com Pedido Liminar, sob nº 0064671-79.2021.8.16.0000 (autos originários nº 0001667-06.2021.8.16.0053, da Comarca de Bela Vista do Paraíso – Vara Criminal), impetrado por Anderson Luiz Moreira e Eduardo Del Conte de Araújo (Advogados), tendo como paciente Pedro Junio da Silva.Conforme os autos, o paciente se encontra preso preventivamente, desde 29/09/2021, em razão de suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Os Impetrantes alegam constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Ressaltam que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, não possuindo nenhuma condenação transitada em julgado, sendo descabida a prisão preventiva apenas com fundamento na garantia da ordem pública em razão de possível reiteração delitiva. Destacam que a segregação cautelar é desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, o quantum fixado ensejará a aplicação do regime aberto para cumprimento inicial da pena, diante da possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, requerem a concessão liminar da ordem para que seja revogada a segregação cautelar ou que esta seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/HC).Após o indeferimento da liminar (mov. 11.1/HC), foram prestadas as informações pelo Magistrado a quo (mov. 16.1/HC).Em seguida, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem (mov. 19.1/HC).Nesses termos, vieram-me conclusos.É o relatório.
Quanto à admissibilidade, considerando o preenchimento dos pressupostos necessários (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes), o writ merece ser conhecido.No mérito, a ordem deve ser concedida, nos termos da análise que se segue.Inicialmente, destaque-se que, em razão de sua natureza excepcional, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 313 do Código de Processo Penal, mediante a constatação dos motivos (fumus comissi delicti e periculum libertatis) previstos no art. 312 do mesmo Código, em decisão devidamente fundamentada.Em relação ao alegado constrangimento ilegal, verifica-se que a conversão do flagrante em prisão preventiva se deu com fundamento na garantia da ordem pública, mediante as seguintes ponderações (mov. 32.1 – fl. 02):“Quanto ao acautelado PEDRO JUNIOR DA SILVA, entendo que é de rigor a decretação de sua prisão preventiva, uma vez que seu oráculo (seq. 12.1) revela que este possui diversos registros policiais, inclusive com condenação criminal nos autos n. 001794-22.2013.8.16.0053. Não bastasse, os policiais militares que atenderam as diligências relataram que há diversas denúncias de que o autuado trafica na região. Assim, a reiteração de condutas desviadas das normas penais demonstra que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se apresentaria suficiente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 314). O modo de vida adotado por PEDRO indica a necessidade da decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas caso permaneça em liberdade, tendo em vista que se trata de pessoa que aparenta ser propensa à prática delituosa e, uma vez solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido. A compulsiva reiteração revela-se evidente o perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, o agente poderá continuar a cometer diversas infrações penais, inclusive com o comércio de drogas. Diante de pessoas cuja vida é voltada ao crime, deve-se acautelar o meio social para que não se gere a sensação de impunidade e descrédito pela demora da prestação jurisdicional, garantindo-se a ordem pública e a integridade das instituições com aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Outrossim, observa-se que com o autuado foram apreendidas 15 (quinze) buchas com substâncias análogas à cocaína e 7 pedras de substâncias análogas à crack, demonstrando-se a gravidade concreta do delito. Urge salientar, nesse contexto, que referidas substâncias possuem alto potencial de dependência química e cujo consumo devasta a vida do usuário e de seus familiares e/ou entes próximos. Ademais, o Poder Público, como regra, não oferece tratamento adequado a essa doença deixando que o atingido direto (usuário) e indireto (família) ‘vivam’ ou morram em vida de acordo com a própria sorte. Portanto, a atuação da Justiça Criminal deve ser rígida para coibir a livre circulação de pessoas que fazem do comércio ilícito sua atividade profissional.”Ao prestar as informações solicitadas, o Magistrado a quo destacou (mov. 16.1/HC):“3. Embora tecnicamente primário, o oráculo do paciente revela que este possui diversos registros policiais, inclusive com condenação criminal nos autos n. 001794-22.2013.8.16.0053. Não bastasse, os policiais militares que efetuaram as diligências relataram que há diversas denúncias de que PEDRO realiza o tráfico de drogas na região onde foi abordado. 4. Consta da investigação em comento que os policiais que realizaram a prisão do paciente estavam em patrulhamento na data dos fatos, e quando PEDRO notou a viatura tentou se evadir pulando muro de uma residência, mas foi capturado. Em revista pessoal ao réu foram encontradas 15 (quinze) buchas de substâncias análogas à cocaína, e 7 (sete) pedras de substância popularmente conhecida como crack. No mais, constatou-se que no interior da residência pela qual o paciente tentou fugir, encontrava-se WILLIAM MOREIRA e mais 21 (vinte e uma) pedras da substância análoga ao crack, diversas embalagens plásticas, 06 (seis) pacotes de cigarro da marca Eight, com 20 maços cada totalizando 120 maços, 01 (uma) faca para corte e fracionamento da droga, e uma pedra de maconha pesando 10.8 gramas. 5. Diante dos motivos expostos, decretou-se a prisão preventiva do paciente, pois de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a gravidade em concreto da conduta e a reiteração delitiva permitem sua imposição como garantia da ordem pública potencialmente ofendida. 6. Destarte, a decisão que decretou a prisão preventiva foi mantida em audiência de custódia (seq. 44.1).”Por outro lado, em que pese o abalizado entendimento do Magistrado a quo, percebe-se que a fundamentação do decreto prisional, com fulcro no risco de reiteração delitiva e na gravidade do crime, é insuficiente para demonstrar o periculum libertatis, como observou o d. Procurador de Justiça (mov. 19.1/HC – fls. 03/04):“Quanto ao primeiro, observa-se que o risco de reiteração foi justificado com base em uma única condenação, destacando-se aquela imposta nos autos n° 001794- 22.2013.8.16.0053. Neste particular, consigne-se, antes de mais anda, que embora seja defeso utilizar inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base (STJ, Súm. 444), é certo que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de assegurar a ondem pública, devido ao risco concreto de reiteração delitiva (STJ, RHC 123.570; RHC 94965). Todavia, sabe-se que a reincidência, por si só, não justifica a imposição do cárcere extremo, o qual exige que a condenação anterior tenha alguma relação com o novo – suposto – fato praticado (i.e. reincidência específica, lapso temporal entre as condutas ou gozo de liberdade provisória). In casu, não obstante a ausência de correlação daquele registro com o presente caso (furto vs. tráfico), observa-se que no movimento 148.1, autos n° 001794-22.2013.8.16.0053, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa – a qual, sabidamente, não gera efeitos extrapenais –, impondo-se, como consequência, a extinção da punibilidade daquele evento. Logo, o apontamento destacado, isoladamente, é insuficiente para justificar a imposição do cárcere processual. Já em relação ao segundo, constata-se que o decisum é essencialmente descritivo, não delimitando, em específico, quais circunstâncias do caso foram tomadas como representativas do periculum libertatis. Aliás, ao afirmar a necessidade de resguardar a ordem pública, o decreto preventivo limita-se a descrever as mazelas sociais que são ordinárias a toda e qualquer atividade de narcotráfico (ausência de tratamento para usuários e necessidade de coibir a livre circulação de pessoas que promovam o comércio ilícito de drogas como a sua atividade principal) e a demonstrar receio generalizado quanto à expansão dessa atividade ilícita3 , sem vincular este fenômeno a algo especificamente atribuível ao paciente (i.e., justificar o risco concreto de reiteração delitiva). Ademais, ainda que se não ignore o alto poder deletério das substâncias apreendidas, nota-se que se trata de pequena quantidade de maconha (10g), crack (1,2g) e cocaína (1,7g). Nessa esteira, considerando que a delimitação do risco à ordem pública ampara-se em mera valoração da própria natureza do crime de tráfico de drogas e das consequências que lhes são ordinárias, aliado a apontamentos do histórico criminal que não denotam a sua periculosidade, conclui-se que o édito constritivo carece de fundamentação idônea, sobretudo no que diz respeito ao delineamento do periculum libertatis (STJ, HC 371.3274). Ciente disso, em decorrência da natureza do remédio constitucional, impende atentar-se à impossibilidade de suprir a eiva do decisum, agregando-lhe novos fundamentos (STF, 94.3445; STJ, HC 348.2076).”De fato, o paciente foi preso sob a suspeita do crime de tráfico de entorpecentes, havendo indícios de materialidade e autoria aptos a demonstrar o fumus comissi delicti, consubstanciado na apreensão de pequena quantidade de drogas de natureza variada – 1,7 g de substância análoga à cocaína, fracionada em 15 (quinze) buchas; e 10,8 g de substância análoga à maconha, acondicionada em 01 (uma) bucha; e 1,2 g de substância análoga ao crack, fracionada em 04 (quatro) cordões com 07 (sete) pedras cada –, além de instrumentos possivelmente utilizados para preparo de drogas à comercialização e certa quantia em dinheiro (mov. 1.6).Depreende-se, nesta perspectiva, que não restou evidenciado o periculum libertatis¸ de forma a delinear o risco concreto que a liberdade provisória do paciente causaria à ordem pública, sobretudo porque, ainda que, como já delineado, o paciente tenha sido condenado na ação penal nº 001794- 22.2013.8.16.0053, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, observou-se a ocorrência de prescrição retroativa, extinguindo-se a pretensão punitiva estatal, como destacou, à época, o Magistrado (mov. 148.1 – autos nº 0001794-22.2013.8.16.0053):“DIOVANY JESUEL DOS SANTOS FERREIRA e PEDRO JUNIO DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27/10/2016 (seq. 14) e em 06/05/2019 foi proferida a sentença condenatório (seqs. 120). Conforme se verifica na seq. 120.1, os acusados foram condenados a penas privativas de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. A sentença condenatória é a última causa de interrupção da prescrição existente nos autos, nos precisos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal. A pena aplicada aos acusados, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, tem prazo prescricional de quatro anos, nos precisos termos do art. 109 incisos V, do Código Penal. Contudo, ambos os réus eram menores de 21 (vinte de um) anos à época dos fatos. Sendo cediço que os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal. Concluo, assim, que desde a data em que a denúncia foi recebida (27/10/2016) até a publicação da sentença (06/05/2019), decorreu mais de dois anos, razão pela qual a punibilidade dos acusados está extinta pela prescrição, nos termos do art. 110, § 1º c.c. o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. No caso em tela, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Esta é a chamada prescrição retroativa, assim denominada porque o prazo prescricional se conta para trás, ao contrário do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, prevista no caput do art. 110 do Código Penal. Diante do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura c.c. os arts. 109, inciso V, 110, § 1º, 115 e 117, inciso IV, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de DIOVANY JESUEL DOS SANTOS FERREIRA e PEDRO JUNIO DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.Além disso, o fundamento ao risco à ordem pública se pautou em elementos inerentes ao crime e de suas consequências, sem referências concretas à necessidade da segregação cautelar do paciente.Neste viés, considerando que a garantia à ordem pública se encontra esteada em elementos inerentes ao tráfico de drogas e em ocorrências criminais que não apontam a gravidade da conduta do paciente, verifica-se que o periculum libertatis não foi devidamente evidenciado. Não se discute que restaram indicadas a materialidade e a autoria, revelando o fumus comissi delicti, contudo não se vislumbra fundamentação suficiente ao periculum libertatis. A propósito:“HABEAS CORPUS CRIME – (JUNTADA DE DENÚNCIA) - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 333 DO CP - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI – DEVIDAMENTE COMPROVADO - CONTUDO TRATA-SE DE PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA, TRABALHO LÍCITO E APREENDIDO COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - PGJ FAVORÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA, TODAVIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.” (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 0021120-49.2021.8.16.0000 - ARAUCÁRIA - REL.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.04.2021).Neste contexto, entende-se que a segregação cautelar se mostra desproporcional às circunstâncias fáticas e à situação pessoal do paciente, indicando a substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, neste momento, se revelam suficientes para resguardar a ordem pública.Ademais, deve-se observar a excepcional situação gerada pela pandemia de COVID-19, que ensejou a publicação da Recomendação nº 62/20 do CNJ, orientando aos magistrados com competência para atuar na fase de conhecimento criminal, a observar, dentre outras medidas, a reavaliação das prisões provisórias em curso; a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo; e a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva. É certo que a Recomendação nº 62/20 do CNJ se trata de orientação no sentido de estabelecer diretrizes de manejo de presos e medidas visando impedir ou reduzir, os efeitos negativos do COVID-19 à população carcerária, em especial àqueles integrantes do grupo de risco reconhecido pela Organização Mundial de Saúde. Esse conjunto de recomendações genéricas deve ter sua aplicação pautada na razoabilidade, de acordo com a espécie de custódia discutida, a realidade de cada pessoa e o estabelecimento prisional em que está segregada, não se tratando, portanto, de se conceder liberdade provisória ou cumprimento de prisão em regime domiciliar de forma geral a toda a população carcerária. Não há direito subjetivo, reconhecido pelo STF ou pelo CNJ, dos presos – ainda que enquadrados em grupo de risco – à obtenção de benefícios extraordinários, mas sim, à necessidade de se garantir a promoção da preservação da saúde das pessoas submetidas ao sistema penitenciário brasileiro (não apenas detentos, mas também seus familiares, pessoas que trabalham nos estabelecimentos prisionais, advogados e autoridades públicas que frequentam esses locais). Nesta perspectiva, considerando que a conduta do paciente não envolveu grave ameaça ou violência, bem como a apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente; além da excepcional situação decorrente da pandemia de COVID-19, cabível, na presente hipótese, a concessão da ordem.Neste sentido:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESTA. OCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE TIPO ÚNICO DE DROGA (5,5 G DE COCAÍNA), DESACOMPANHADA DE QUALQUER PETRECHO DE TRÁFICO. INFRAÇÃO SEM VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO E QUE COMPROVOU TRABALHO LÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE QUE, A PRINCÍPIO, NÃO INDICAM UM PROFUNDO ENVOLVIMENTO NA CRIMINALIDADE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL, SOBRETUDO NO ATUAL MOMENTO DE PANDEMIA (COVID-19) E CONSIDERANDO A RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP, INCLUINDO MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SUFICIENTES E MAIS ADEQUADAS À HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.” (TJPR – 3ª C. Crim. – HC nº 0014723-08.2020.8.16.0000/Colorado – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – DJ 10/06/2020).Contudo, a permanência do paciente em liberdade provisória deve estar condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal:“I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (...); IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;(...);IX - monitoração eletrônica.”Frise-se, por fim, que se tratam de medidas provisórias, as quais podem ser revogadas pelo Magistrado a quo, a qualquer momento, em caso de eventual descumprimento, consoante as expressas disposições do artigo 282, §§ 4º e 5º, do artigo 312, § 1º, e do artigo 316, caput, todos do Código de Processo Penal. Diante do exposto, entende-se pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem para que o paciente seja beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.Expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
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