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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUCIANO TSUKUDA contra a decisão lançada no mov. 7.1, dos embargos à penhora n.º 0001562-56.2021.8.16.0141, ajuizada em face de PAMELA ALANA ERNANE, a qual indeferiu a benesse da gratuidade de justiça postulada pelo agravante. 2. Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma do decisum, sustentando que: a. exerce a profissão de comerciante e o fato de ter contratado advogados particulares não afasta a hipossuficiência; b. não possui Carteira de Trabalho e Previdência Social, nem exerce trabalho com registro em CTPS, mas juntou holerites no mov. 1.3 comprovando que aufere, a título de pro-labore, R$1.100,00 (um mil e cem reais) mensalmente; c. anexou aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento; d. o contrato de honorários foi feito sobre o êxito da ação, de forma que os advogados somente receberão honorários caso o crédito seja satisfeito; e. o montante perseguido com o ajuizamento da ação monitória está atualizado em R$766,84 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), valor inferior às custas processuais.Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para o deferimento do benefício, e, no mérito, pelo provimento do recurso.3. Por meio da decisão de mov. 8.1, o pedido de tutela provisória recursal restou deferido. 4. Na sequência, foi expedida comunicação ao Juízo singular acerca da decisão proferida no presente recurso, bem como requisitando informações. 5. A carta de intimação endereçada à parte agravada teve seu retorno da EBCT sob alegação de “ausente”, razão pela qual não foi apresentada contraminuta.6. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.2. Analisando as razões de decidir do ilustre Julgador singular, tenho que a decisão objurgada deverá ser reformada por este Colegiado.3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se correta a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ora recorrente.Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.Visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º., inciso XXXV da Constituição Federal), o Estado podia conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ex vi do artigo 4º., da Lei n.º 1060/50, hoje revogado pelo advento do novo Código de Processo Civil, que veio a tratar da matéria em seus artigos 98 e seguintes, verbis:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]”.“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...]”. (g.n). De acordo com as atuais normas previstas no Código de Processo Civil, tem-se que a assistência judiciária gratuita constitui um direito da parte, o qual só pode ser indeferido mediante prova robusta da falta dos seus pressupostos legais.Portanto, ainda que seja possível ao Juízo singular requisitar documentos e indeferir a benesse quando vislumbrar que a parte possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e da família, tenho que inexiste, por ora, provas robustas que infirmem a insuficiência de recursos por parte do recorrente.Assim é porque, o recorrente juntou holerite apontando que aufere renda bruta de R$979,00 (novecentos e setenta e nove reais) (Ref. mov. 1.3), e, por esta razão, é isento do pagamento de imposto de renda junto à Receita Federal (Ref. mov. 1.4).Tais documentos, por si só, são aptos a demonstrar que, atualmente, o agravante poderá ter comprometido o seu sustento e da sua família, acaso custeie as despesas processuais, na medida em que sequer apresentam remuneração líquida suficiente para arcar com as despesas básicas com alimentação, saúde, habitação e educação. Nesse contexto, sobreleva destacar que o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) indica que o salário mínimo necessário em setembro de 2021 para que se atenda às necessidades básicas do núcleo familiar, previstas no artigo 7º., inciso IV da Constituição Federal, é de R$ 5.886,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme consulta no site https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. Diante dessas premissas, é possível concluir que a parte recorrente trouxe elementos que permitem extrair sua hipossuficiência e que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio, advindo daí o direito à gratuidade da justiça. A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes precedentes desta egrégia Corte:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.Recurso provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0044890-76.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.02.2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PELOS REQUERENTES – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ART. 99, § 3º, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0002304-35.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Marques Cury - J. 19.03.2019) Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
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