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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0065695-10.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, em que são Agravante WALDIR PAN e Agravado ESTADO DO PARANÁ.Waldir Pan interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão de mov. 44, proferida nos autos de cumprimento de sentença 0008216-53.2019.8.16.0004, a qual acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo que os cálculos apresentados pelo ente estatal devem prevalecer, porque realizados como determinado no título executivo judicial. Entre as razões para a reforma do decidido, sustentou o agravante que a tese firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal possui efeitos ex tunc; o STF afastou a adoção da TR para fins de correção monetária, deixando de modular os efeitos da sua decisão; incide o IPCA-E desde a edição da Lei 11960/2009; a correção pela TR é inconstitucional.O recurso foi recebido no efeito devolutivo (mov. 11); e, com as contrarrazões (mov. 18), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO. 1. A controvérsia recursal gira em torno do índice de correção monetária a ser aplicado na condenação imposta ao Estado do Paraná. 2. Como é sabido, quando da execução de sentença condenatória, o cálculo do valor devido deve se ater estritamente aos termos do título executivo judicial, formador da coisa julgada, inclusive no que tange aos índices de correção monetária e de juros de mora.Nesse sentido leciona José Miguel Garcia Medina: “Juros e correção monetária: alteração dos critérios fixados judicialmente (...). Tendo a sentença fixado juros e correção monetária, não se poderá, quando de sua liquidação ou execução, alterar os critérios estabelecidos. Assim, ‘se houve sentença condenando a Fazenda Nacional em correção monetária e juros de mora, a inclusão da Selic, ainda que em substituição aos juros de mora fixados na sentença, implica violação da coisa julgada’ (STJ, REsp 1035725/AL, 2ª T., j. 02.09.08, rel. Min. Mauro Campbell Marques) (...)”.(Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011. p. 422) No caso dos autos, a correção monetária foi devidamente estabelecida no título que deu origem a presente execução, como bem destacado na decisão recorrida: “Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do índice de remuneração da poupança desde as datas em que os pagamentos deveriam ser realizados e acrescidos de juros de mora também variação do índice de remuneração da poupança a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, nos termos da disposição contida no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009” (mov. 44) Assim, tem-se que a condenação imposta ao Estado deverá ser corrigida monetariamente segundo a TR, inclusive para o período posterior a 25/03/2015, sob pena de ofensa à coisa julgada. E isso, sem que as posteriores alterações legislativas e jurisprudenciais tenham incidência ao caso em desate, na medida em que a sua consideração acabaria por tornar infindável a lide submetida a exame.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA PARTE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO – ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 1. “A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.” (STJ - AGINT NO ARESP 1633317/SP, 4ª T., REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 24/08/2020). 2. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0016193-40.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.07.2021) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL REALIZADO EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À INCLUSÃO DE VALORES. EXERCÍCIOS FISCAIS ESPECIFICAMENTE DELIMITADOS NA SENTENÇA EXECUTADA. AGRAVANTES QUE DEIXARAM DE QUESTIONAR QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS FISCAIS POR MEIO DE RECURSO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PARA O CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVADA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0017772-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. OBSERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO (TR) E JUROS DA POUPANÇA A PARTIR DA LEI 11.960/09. CÁLCULO DO CREDOR. APLICAÇÃO DO IPCA-E COM BASE NO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS SOBRE VALOR JÁ ATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O VALOR BASE DOS HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. LEI 12.703/12. APLICABILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR. SÚMULA VINCULANTE N. 17. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÁLCULO PERICIAL CORRETO. JUIZ QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0013327-93.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 24.08.2020) E, de minha relatoria: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ATENDIMENTO, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. Recurso não provido.”(AC 15764671 – J. 04/10/2016) Confira-se, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes.3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.”(AgInt no AREsp 1104000/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA.1. Proferida a sentença já na vigência do novo Código Civil sem a interposição de recurso próprio, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros de mora na respectiva execução, visto que implicaria violação da coisa julgada.2. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1673862/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/11/2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova.2. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp 1211244/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA.1. A alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária estabelecido no título exequendo configura violação à coisa julgada.2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 673.139/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/04/2015) E, julgado mais recentemente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2020) Analisando casos idênticos ao narrado nos autos, assim vem se manifestando a Corte local: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO MUNICIPAL CONTRA O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ÍNDICE DEFINIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DEFINIÇÃO, PELO STF, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E QUE, NO CASO, RECLAMA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0061940-47.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 04.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI (SINDSERV). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA. CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE SE MOSTRA EQUIVOCADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE TENHA SIDO DETERMINADA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0062055-68.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 27.04.2021) E, de minha relatoria: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO, PELO SERVIDOR, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE DEVE OBSERVAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.Recurso não provido.”(AI 0061970-82.2020.8.16.0000 - J. 20.04.2021) Registro, para terminar, que o Superior Tribunal de Justiça, depois de estabelecer os índices para atualização monetária e compensação de mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, determinou que se preservasse a coisa julgada que tenha imposto a aplicação de índices diversos, na forma o item 4 do Tema 905: “4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” E, posteriormente, no julgamento do Recurso Especial 1.861.550/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes, integrante da Segunda Turma, em 16/ 06/2020, assentou o entendimento de que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarando a inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, não produz a reforma ou a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.Desta forma, não comporta reparo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo devedor, em observância dos critérios estabelecidos no título executivo judicial. 3. Por esses motivos, portanto, voto pelo não provimento do recurso.
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