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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvia Mara de Souza, em face das decisões de Ref. Mov. 343.1 e 360.1, prolatadas nos autos de “ação anulatória de contrato c/c reparação de danos” nº 0004434-77.2001.8.16.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “A despeito do contido no quarto parágrafo do acordo apresentado no evento 339.2, inadmissível que a parte credora, beneficiária da assistência judiciária, chame a responsabilidade do preparo para si e posteriormente queira a dispensa do pagamento. Não se mostra nem moral e nem lícito, mormente porque se assumiu tal responsabilidade no acordo, confirma que possui, neste momento, condições de arcar com o ônus e que portanto está abrindo mão do benefício.Intimem-se as partes para o preparo, no prazo de 10 dias.” “Recebo os embargos de declaração do evento 358.1, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita.A decisão é clara ao dizer que tendo a parte alcançado seu objeto com a demanda, recebendo valores, desapareceu os requisitos relativos ao benefício da assistência judiciária, portanto, deveria ela arcar com 50% do valor das custas processuais.Intimem-se”. Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, asseverando, em síntese, que: a) Em nenhum momento chamou para si a obrigação do pagamento de custas, mas, tão somente, requereu a sua dispensa ou, então, a sua meação; b) Nada mudou na sua condição financeira, na medida em que está tão somente recebendo uma indenização que pleiteia há muitos anos; c) O recebimento dos valores configura um episódio eventual e esporádico, que não possui o condão de alterar a sua já reconhecida situação de hipossuficiência; d) A manutenção da r. decisão de primeiro grau poderá lhe gerar efeitos danosos de elevada monta, bem como perda das condições de subsistência, visto que efetuar o pagamento do valor determinado pelo juízo de 1º grau a título de custas é um prejuízo que não pode suportar. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral ao recurso. O pleito liminar foi deferido (mov. 11.1-TJ) Sem contraminuta. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:O presente agravo de instrumento sofrerá escrutínio segundo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil (2015). A controvérsia recursal cinge-se à adequação, ou não, da decisão prolatada pelo i. magistrado a quo que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à Agravante e, posteriormente, impôs a esta o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Ab initio, importante destacar que, após a interposição do presente recurso, houve a homologação do acordo firmado entre as partes Silvia Mara de Souza e Denilson Ivan Lopes, extinguindo o processo com relação a este último. Ocorre que tal decisão, todavia, não pôs fim ao processo como um todo, na medida em que a execução continua com relação à ré Augusto de Oliveira & Costa LTDA. Assim, o feito ainda não encontrou seu derradeiro fim. De outro lado, a questão ora sob discussão (pagamento ou não de custas) é condição de eficácia do acordo, eis que o i. juízo a quo, na decisão de mov. 343.1, havia estabelecido que o preparo era essencial à homologação. Por estas razões, e à vista do princípio da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, deve-se reconhecer que, mesmo já tendo sido prolatada decisão terminativa do feito (homologação do acordo), não se trata de hipótese de perda do objeto. DA JUSTIÇA GRATUITADa detida análise dos autos é possível verificar que o juízo ao quo havia deferido em favor da autora, no longínquo ano de 2001, o benefício da justiça gratuita (mov. 1.2, fl. 79). Após longa marcha processual, as partes Silvia Mara de Souza e Denilson Ivan Lopes comunicaram a realização de acordo, em que o ora recorrido se comprometia ao pagamento da “importância líquida e certa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo valor será pago em duas parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, vencível a primeira em 25.08.2021 e a segunda em 15.10.2021”. Consta da referida minuta também que: “Considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita e as partes requerem a dispensa do pagamento das custas, ou, no mínimo, a meação destas. Em caso contrário, o requerido será obrigado pagamento destas, sendo a requerente dispensada de qualquer obrigação, diante do benefício acima citado”. E é aí que reside a controvérsia. Isso porque o i. juízo a quo, ao interpretar referido trecho, entendeu que a autora estava chamando para si a responsabilidade pelo pagamento de metade das custas processuais, enquanto a outra metade incumbiria ao réu Denilson. Ocorre que, da detida leitura do confuso trecho, é possível concluir que outra foi a intenção das partes. Ao que tudo indica, as partes Silvia e Denilson, partindo do pressuposto que o benefício da assistência judiciária gratuita já havia sido concedido à autora, requereram, em primeiro lugar, pela total isenção de custas. Subsidiariamente, postularam pela sua meação, de modo que, em razão da benesse já concedida à autora, apenas o réu Denilson pagaria as custas, em metade do montante total. Por fim, não sendo esse o entendimento do juízo, a totalidade das custas deveriam ser pagas pelo réu Denilson. O i. juízo a quo, contudo, entendeu por revogar o benefício da justiça gratuita outrora concedido à requerente, na medida em que “tendo a parte alcançado seu objeto com a demanda, recebendo valores, desapareceu os requisitos relativos ao benefício da assistência judiciária, portanto, deveria ela arcar com 50% do valor das custas processuais”. Todavia, tal decisão merece reforma. Inicialmente, há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o qual preconiza que: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nessa linha, reiterando a disposição constitucional, aponta a norma existente na cabeça do artigo 98 do Código de Processo, a qual autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas; in litteris: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Indo ao encontro da regra citada, o artigo 99, §3º, do CPC/15 estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não bastasse a clareza literal dos diplomas normativos citados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca do tema, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...). 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp nº 244.640/ES – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 04.02.2013, sem destaque no original). Quando do ajuizamento da ação, no longínquo ano de 2001, a parte autora acostou a declaração de hipossuficiência (mov. 1.2, fl. 22), que foi aceita pelo juízo a quo. Ocorre que, desde então, e à exceção da indenização a ser paga pelo requerido Denilson, inexiste nos autos qualquer informação, ou alegação, que comprove a alteração no estado financeiro da autora. Ora, a possibilidade de recebimento de indenização não é, por si só, suficiente para alterar a presunção de hipossuficiência financeira da parte Agravante. Assim se dá porque não há como aferir, com a segurança necessária, qual o impacto que tal indenização terá na vida financeira do seu beneficiário. Ainda que o valor, como no caso, seja elevado, não é possível presumir que este acarretará, de facto, uma mudança na situação econômica daquele que foi indenizado. Ademais trata-se de um montante que, pelo acordo, deverá, eventualmente, ser pago. Afinal, inexiste nos autos, até o momento, comprovação ou comunicação do pagamento deste valor. Destaque-se, ademais, que os Tribunais pátrios vêm construindo entendimento no sentido de que eventual percepção de indenização é o suficiente, per se, para ensejar a revogação da justiça gratuita. Neste sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, COM A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECEBIMENTO DE FUTURA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO DEVE SER CERTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 492, PAR. ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003324-21.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM 1º GRAU. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA A AUTORA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DIANTE DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA DE CARÁTER COMPENSATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0023048-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE PARTILHA DE PATRIMÔNIO EM DIVÓRCIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA OU ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRIDO. RECEBIMENTO DE VALOR que não elide a presunção DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. recurso conhecido EM PARTE e, NA PARTE CONHECIDA, DESprovido. (TJPR - 8ª C.Cível - 0016026-57.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 25.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A TÍTULO DE CUSTAS INICIAIS E REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N 03/2015 E ENUNCIADO N 12 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM ACRÉSCIMO NA RENDA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006602-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 18.05.2020)
E dos demais Tribunais da Federação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. A possibilidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita é legalmente prevista; contudo, não verificado o desaparecimento dos requisitos que possibilitaram a concessão do beneplácito, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de revogação. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”. (Agravo de Instrumento, Nº 70034116962, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-01-2010). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE MONTANTE COMO INDENIZAÇÃO - REVOGAÇÃO INDEFERIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO BENEFICIADO – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A possibilidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita é legalmente prevista; contudo, não verificado o desaparecimento dos requisitos que possibilitaram a concessão do benefício, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de revogação. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.(TJ-MT - AI: 10081310320198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 28/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. VIÉS MERAMENTE REPARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG em face da decisão proferida nos autos do processo de Embargos à Execução nº 0017406-03.2009.4.01.3800, atualmente em trâmite na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que indeferiu a compensação do crédito da UFMG com o valor de seu débito para com a parte agravada. 2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual. 3. Busca a agravante a compensação do seu crédito a título de honorários (fixado nos Embargos à Execução) com o seu débito para com a Agravada. 4. No caso em apreço, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que obsta a compensação requerida pela UFMG, pois a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à parte permanece válida enquanto estiverem presentes suas condições de pobreza dentro do prazo prescricional. 5. O fato de a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ter se sagrado vencedora na ação e ter valores a receber em virtude disso não altera sua condição de hipossuficiente, sendo incabível a compensação de tais valores para pagamento de honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. 6. Agravo de instrumento improvido.(TRF-1 - AI: 00490925920124010000, Relator: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, Data de Julgamento: 04/12/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 02/03/2020)
CONSIDERAÇÕES FINAISNesses termos, é de se conhecer e dar provimento ao agravo, reformando-se a decisão agravada, a fim de se conceder integralmente o benefício da Justiça gratuita à Agravante SILVIA MARA DE SOUZA, isentando-a da cota das custas que lhe incumbia (50% - cinquenta por cento).
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