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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de dúvida encaminhada pelo registrador Suscitante do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, a propósito de requerimento dos Suscitados Juarez Berti Frizzo e Gelson Jackson Frizzo, em razão do protocolo n. 346.690. O Registrador alegou que foi protocolado, em 29/04/2021, requerimento de integralização de bens, firmado em 14/10/2020, referente aos imóveis de matrículas n. 24.554, 25.273, 26.045, 33.324, 40.150, 46.516, 49.477, 58.946 e 59.218 do registro geral da serventia, acompanhados das 2ª, 3ª, 4ª e 6ª alterações contratuais, rerratificação da 2ª alteração contratual, e demais documentos pertinentes. Apontou que, após análise do título, emitiu nota devolutiva 2488, de 13/05/2021, exigindo o pagamento dos emolumentos correspondentes à prática do ato. Narrou que anteriormente apresentado a registro contrato social com a integralização da parte ideal de 16% dos imóveis mencionados, com primeira apresentação em 15/10/2020 (protocolo 340.401), gerando a devolução do título, e posterior apresentação em 17/12/2020 (protocolo n. 342.693), gerando os atos registrais em 18/01/2021, com a transferência da parte ideal de 16% dos imóveis pertencentes ao sócio Gelson Jackson Frizzo à empresa Adifril – Administradora de Imóveis LTDA – ME. Descreveu que, nessas primeiras apresentações, foram apresentadas apenas a 3ª e a 4ª alterações contratuais, que travam apenas da integralização das partes ideais de 16% dos imóveis pelo sócio Gelson, sendo inclusive exigida a correção do nome do transmitente na guia de ITBI anteriormente ao registro. Aduziu que, dois meses após, em 12/02/2021, foi apresentada a segunda alteração contratual e sua rerratificação, bem como solicitação de correção das matrículas, apontando os Suscitados que o registro deveria ter abrangido a totalidade dos imóveis, e não apenas 16% deles, tendo a serventia incorrido em erro. Aduziu que, conforme apresentados novos documentos, como a 2ª alteração contratual, acompanhada das guias de ITBI referente a essa parte ideal de 84%, foi solicitado o pagamento dos emolumentos correspondentes, com o que não concordaram os Requerentes. Ressaltou que a 2ª alteração contratual, onde ocorreu a transferência dos imóveis pelo sócio Juarez, com sua respectiva rerratificação, acompanhada das guias do ITBI referentes à 84% dos imóveis, foram apresentadas apenas após a realização dos registros anteriores, da transferência de 16% dos imóveis, detalhando que as guias de ITBI foram expedidas em 04 e 05/02/2021 e a guia de FUNREJUS em 08/03/2021, após os registros anteriores realizados em 18/01/2021, não havendo que se falar em falha da serventia. Juntados documentos com a petição inicial, complementados pelo comprovante de notificação dos Suscitados juntado ao mov. 11.Os Suscitados se manifestaram ao mov. 12. Apontaram que munidos dos documentos e alterações contratuais, realizaram pedido de integralização dos imóveis ao 4º Registro de Imóveis de Curitiba, gerando os protocolos de 29/10/2020 e 27/11/2020. Argumentaram que em nenhum momento o Registrador Suscitante exigiu a apresentação da 2ª alteração contratual ou indicou o recolhimento das guias de ITBI de forma parcial ou incompleta, reconhecendo no último protocolo ambos os requerentes da integralização. Alegaram que corrigiram as guias de ITBI para o nome do suscitado Gelson e identificaram a necessidade de recolhimento também dos 84% referente ao suscitado Juarez, apresentando os documentos à serventia e gerando o terceiro protocolo, sob n. 344354, no qual o Registrador Suscitante entendeu que deveria ser realizado novo ato registral, com cobrança dos emolumentos correspondentes. Aduziram que o pedido de integralização é um só ato e que todas as exigências foram atendidas, inclusive pagamento de um depósito prévio e apresentação de todos os documentos, não havendo razão para a exigência do pagamento de um novo ato. Destacaram que o pedido de integralização realizado em 14/10/2020 foi assinado por ambos os sócios, sendo a pretensão de integralização de 100% dos imóveis, não havendo que prosperar a alegação de que pretendiam a integralização de apenas 16% dos imóveis. Afirmaram que junto com o requerimento foram apresentados todos os documentos necessários e, mesmo que não tivesse sido feito, caberia ao Registrador prenotar a falta dos documentos para que os Suscitados corrigissem, formulando a exigência na forma do art. 198 da Lei 6015/73. Apontaram que se a guia de ITBI inicial foi feita em nome de Juarez e não de Gelson, fica caracterizado que Juarez também fazia parte da solicitação, não tendo o Suscitante indicado em nota devolutiva a pendência de documentos para a integralização da totalidade dos imóveis, sendo seu dever atender as partes com eficiência e presteza e fiscalizar os impostos incidentes sobre os atos que pratica (art. 30, incs.II e XI da Lei 8935/94). Ressaltaram que não se trata de um novo requerimento de registro, mas continuidade do ato anterior, que foi praticado de forma incompleta por culpa do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, que no mínimo deveria ter solicitado esclarecimentos e documentos para atender ao requerimento dos Suscitados, sendo que a pretensão de recebimento de novos emolumentos é indevida. Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela improcedência da dúvida, a fim de que fosse considerada a continuidade do ato registral, sem a cobrança de novas custas (mov. 15).Foi prolatada sentença julgando procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, entendendo que os interessados apresentaram pedidos em momentos distintos, não se tratando de um único ato contínuo, razão pela qual deve incidir os emolumentos pela prática do segundo ato pretendido.Inconformados, os interessados interpuseram recurso de Apelação, alegando, em síntese, que (mov. 25.1): i) a Serventia teria registrado o ato apenas com relação a integralização de 16% do patrimônio referente ao Gelson, deixando de realizar o ato de registro referente aos 84% do Juarez, por falta de pagamento, que já teria sido pago quando da solicitação do requerimento, sendo que a cobrança configuraria bis in idem; (ii) o pedido de integralização envolveria apenas um ato e, porque todas as exigências teriam sido cumpridas, não haveria razão para a exigência de pagamento de um novo ato; (iii) o pedido de integralização foi realizado em nome de ambos os sócios e a pretensão era a integralização de 100% dos imóveis; (iv) não teria havido questionamento pela Serventia sobre os solicitantes, presumindo que ambos pretendiam ser polo ativo no pedido de integralização; (v) não fosse a atenção dos interessados sobre a necessidade de apresentar as guias de ITBI dos 84%, a Serventia jamais teria solicitado o pagamento do emolumentos adicionais; e (vi) a Serventia não teria prestado atenção na 2ª Alteração contratual e, agora, estaria alegando que não recebeu tal documento, além disso, seria incumbência da Serventia solicitar documentos, recolhimentos de impostos, taxas, etc. Ao final, requereram o provimento do apelo a fim de determinar o registro total do requerimento apresentado pelos Srs. Juarez e Gelson para integralizar 100% dos imóveis à empresa Adifril Administradora de Imóveis LTDA, independentemente do pagamento das custas.Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 29.1).Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação (mov. 16/TJ).Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o recurso de apelação, em ambos os efeitos, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15. 2. Do mérito.A controvérsia recursal recai sobre a cobrança de custas feita pela serventia suscitante (ora apelada) para registro de integralização das cotas da empresa ADIFRIL em nome do apelante Juarez. No caso em análise houve uma primeira cobrança e seu pagamento em decorrência do registro da integralização das cotas do apelante Gelson. Alega-se nas razões recursais que apenas um requerimento administrativo foi formulado, sendo que dele constavam os nomes dos dois sócios da empresa (ora apelantes), visando o registro da integralização realizada por estes. Assim, sustenta que é indevida nova cobrança pela realização do registro da integralização de cada um dos sócios, posto se tratar de um único ato contínuo. Não lhes assiste razão. Em primeiro lugar, importa frisar que o requerimento único formulado perante a serventia por ambos os apelantes não vincula o registrador, o qual, para fins de registro, deve considerar o título apresentado.No caso concreto, o protocolo 340401, de 29/10/2020, colacionou o título atinente às terceira e quarta alterações sociais para integralização das cotas somente de Gelson (16%). Ocorre que do aludido título não constava qualquer referência à segunda alteração de integralização de Juarez (84%), que foi tratada somente quando do protocolo 346690, em 29/04/2021, cerca de seis meses depois da apresentação daquele primeiro título relativo à integralização de Gelson. Dessa maneira, perfeito o entendimento do magistrado sobre a situação fática e também em sua conclusão de que a serventia agiu correta e diligentemente frente à situação posta pelos requerentes, não sendo possível entender pela continuidade de um ato registral já acabado. Confira-se as escorreitas razões de decidir do juízo recorrido, com as quais cabe anuir integralmente: Em que pese os Suscitados aleguem que o requerimento em conjunto indicava a pretensão de que a totalidade dos imóveis fosse integralizada, o argumento não procede. Isso pois o procedimento registral é balizado pela legalidade, sendo que ato registro será feito à vista dos elementos constantes no título (arts. 196, 228 e 229 da Lei 6015/73), isto é, no documento que formaliza o ato ou negócio jurídico a ser inscrito na matrícula, conforme elencados no art. 221 da Lei 6015/73. O requerimento de registro não se qualifica como título e com este não se confunde. Trata-se de simples pedido para que o Registrador, em regra inerte, deflagre o procedimento registral, podendo o título inclusive ser apresentado à serventia imobiliária por qualquer pessoa interessada e estranha aos titulares dos direitos mencionados no título, a exemplo do Tabelião de Notas que propriamente encaminha as escrituras para registro (art. 508 do Código de Normas do Foro Extrajudicial). Nesse sentido, estando a qualificação registral delimitada pelos elementos do título, não há que se falar em erro da serventia ou exigência indevida de emolumentos, como será demonstrado. Para as primeiras prenotações, embora os Suscitados afirmem que apresentaram todos os documentos cabíveis, não apresentaram a 2ª alteração contratual, mas apenas as alterações contratuais (movs. 1.4 e 1.5) consignando a integralização feita por Gelson Jackson Frizzo, na razão de 16% de cada imóvel, nas quais não estava abrangida a integralização de 84% dos imóveis, descrita apenas na segunda alteração contratual (mov. 1.2). Tal é o que se extrai das notas devolutivas expedidas. A nota datada de 29/10/2020, do protocolo 340401 (mov. 1.16), indicou a qualificação registral apenas da 3ª alteração contratual. Por sua vez, a nota de diligência expedida em 27/10/2020, do mesmo protocolo (mov. 1.17), indicou a qualificação registral da 3ª e 4ª alterações contratuais, nada mencionando sobre a 2ª alteração contratual. A 2ª alteração contratual, na qual abordada a integralização de 84% dos imóveis, foi mencionada apenas no protocolo 346690, de 29/04/2021 (mov. 1.15), demonstrando que referido documento (isto é, referido título) não foi apresentado pelos Suscitados nos primeiros protocolos que geraram os registros de integralização de 16% dos imóveis nas respectivas matrículas, em janeiro de 2021. A alegação de que a 2ª alteração deveria ter sido exigida desde o início não prospera, eis que as alterações contratuais envolvem atos independentes praticados pelos sócios, cada qual abrangendo uma parcela de transferência dos imóveis, podendo ser registradas separadamente. O fato de o Registrador Suscitante ter exigido a retificação das guias de ITBI para proceder ao registro da transferência de 16% dos imóveis reflete, justamente, que o Registrador fiscalizou unicamente a transferência do referido percentual, exigindo das partes que constassem nas guias de ITBI o nome do sócio transmitente (Gelson), e não outro. Como visto, restou claro que, caso a serventia tivesse, desde o início, procedido ao registro da integralização da totalidade dos imóveis, teria demandado a apresentação de guias de ITBI em nome de ambos os sócios e no valor integral (100%) dos imóveis. Porém, não foi isto que ocorreu, pois se deteve aos termos dos títulos objeto do primeiro protocolo (3ª e 4ª alterações contratuais), relativos à integralização de 16% dos imóveis, revelando-se acertada a conduta do cartório em não ultrapassar o conteúdo do título apresentado. Nesse sentido, conforme exposto na sentença, assente-se que “Aliás, os próprios Suscitados apenas cumpriram a exigência, indicando ao Registrador Imobiliário que a sua análise foi correta quanto à integralização de 16% dos imóveis, e não mais. Nesse sentido, a 2ª alteração contratual e sua rerratificação, que formalizam a integralização de 84% dos imóveis pelo sócio Juarez, consistem em novos títulos submetidos a registro e, qualificados positivamente, gerarão novos atos registrais nas respectivas matrículas, com o pagamento dos emolumentos correspondentes, os quais exclusivamente remuneram o serviço do Registrador Imobiliário (art. 28 da Lei 8935/94), sem qualquer possibilidade de descontos e/ou isenções fora das hipóteses legais (art. 7 do Provimento 45/2015 do CNJ). Frise-se, por fim, que inadequada a “continuidade” de um ato registral já acabado e realizado na matrícula, a exemplo das integralizações de 16% dos imóveis já registradas, sendo que a “continuidade” pretendida pelos Suscitados para a integralização de 84% dos imóveis violaria o prazo de vigência das prenotações anteriores”.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão atacada, expondo sua concordância com o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. Confira-se teor do parecer apresentado ao mov. 16.1/TJ:Pois bem: independentemente de os interessados terem feito um só requerimento administrativo, em nome de ambos, para os registros da integralização das cotas empresariais dos dois, e conquanto a serventia tenha dado andamento conjunto a tal pleito, conclui-se que se tratam de dois atos registrais. Assim é que o protocolo 340401, de 29/10/2020, trouxe somente o título alusivo às terceira e quarta alterações sociais, relativas à integralização das cotas somente de Gelson (16%), sem nada referir à segunda alteração, onde foi feita a integralização de Juarez (84%), que foi mencionada apenas no protocolo 346690, de 29/04/2021. Cada uma das alterações poderia ser registrada isoladamente, pois envolvem parcelas dos imóveis pertencentes separadamente a cada um dos sócios. Portanto, a apresentação a posteriori feita no que tange à integralização das cotas sociais de Juarez constitui-se em novo título e sujeito a registro independente, daí porque deve incidir novas custas. E, como bem esclareceu o magistrado a quo, não há continuidade de um ato registral já acabado, visto que o tempo entre ambos os protocolos é superior a 30 dias, o que implicaria violação à vigência das prenotações anteriores. Como também irrelevante que o requerimento tenha sido feito por ambos os interessados, pois não é isto que vincula o registrador, mas sim, o título apresentado. Nesse ponto, e como destacou o Juízo sentenciante em sua fundamentação (mov. 18.1 na origem): (...). O requerimento de registro não se qualifica como título e com este não se confunde. Trata-se de simples pedido para que o Registrador, em regra inerte, deflagre o procedimento registral, podendo o título inclusive ser apresentado à serventia imobiliária por qualquer pessoa interessada e estranha aos titulares dos direitos mencionados no título, a exemplo do Tabelião de Notas que propriamente encaminha as escrituras para registro (art. 508 do Código de Normas do Foro Extrajudicial). (...). Das informações dos autos, verifica-se que os proponentes levaram o cartório a equívoco, ao não fornecerem toda a documentação pertinente logo quando da apresentação inicial do pleito, já que deixaram de apresentar a segunda alteração contratual, alusiva à integralização das contas sociais de Juarez. Assim sendo, fica claro que as diligências postuladas pelos interessados ao Oficial registrador configuram dois atos registrais distintos e não um ato contínuo. Dessa maneira legítima a cobrança de custas para o registro da integralização de cada um dos sócios, não havendo que se falar em reforma da sentença, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, de modo que procedente a dúvida suscitada pelo 4º Registro de Imóveis de Curitiba em relação ao título prenotado sob n. 346.690, sendo válida a nota de diligência expedida, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. 2.4. ConclusãoVota-se pelo negar provimento ao apelo.
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