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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “tutela provisória cautelar em caráter de urgência” nº 0012319-76.2024.8.16.0021, pleiteada em face do agravado, indeferiu a tutela cautelar antecedente consistente em determinar a “expedição de ofícios para levantamento dos apontamentos existentes em nome do Requerente no SERASA ou em qualquer outro serviço de proteção ao crédito até final julgamento da ação principal”.Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a impossibilidade de cobrança das taxas de manutenção criadas por associações de moradores que não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.280.871/SP e 1439163/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492, objeto de repercussão geral. Afirma que a mera situação de proprietário/adquirente não implica em qualquer vínculo jurídico com a associação, sendo incabível a cobrança de taxa nesse sentido. Aduz ter firmado o instrumento de compra e venda dos imóveis em 22/09/2019, posterior a vigência da Lei n. 13.465/2017, sendo o caso de aplicação do item ii do Tema 492 do STF. Alega a ausência de registro de ato constitutivo da associação nas matrículas dos imóveis. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar “(...) o levantamento dos apontamentos existentes em nome do Agravante no SERASA ou em qualquer outro serviço de proteção ao crédito até final julgamento da ação principal, e, subsidiariamente requer seja retirada a publicidade da informação acerca da existência dos apontamentos, no intuito do Agravante poder dar continuidade as suas atividades junto aos seus clientes e fornecedores, objetivando evitar maiores reflexos negativos ao mesmo e a sua saúde financeira, bem como, que haja a suspensão da exigibilidade das cobranças das taxas associativas”. No mérito, a confirmação da medida pleiteada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido à mov. 8.1 – TJPR.Apesar de intimado, o agravado renunciou o prazo para apresentação de contraminuta (mov. 17 – TJPR).É o relatório.
§ 2. MéritoA controvérsia recursal reside em analisar a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente que visa à sustação do protesto levado a efeito pelo credor/agravado, referentes às taxas de despesas de manutenção e conservação sobre os lotes de n. 10 e 11 do Loteamento Fechado Aquarela do Brasil adquiridos pelo autor mediante escritura pública de compra e venda em 22/02/2019 (mov. 1.10/1.11).Pois bem. Trata-se, na origem, de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista no art. 305 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303”.Acerca do tema, a doutrina leciona que: "A tutela cautelar é uma medida que visa a assegurar o cumprimento e efetividade do pedido principal. O seu objetivo precípuo é a obtenção de uma medida de urgência, que possa tutelar a situação jurídica em conflito, garantindo-se a efetividade do processo principal, evitado os prejuízos em função da demora em obter a solução final da lide, ou inda em função de atos praticados pela parte adversa. Para a concessão da tutela cautelar é necessária a conjugação do periculum in mora e do fumus boni iuris (ver comentários do art. 300)”. (BORGES, Fernando Augusto de Vita, Novo CPC Comentado Artigo Por Artigo, Editora Ridel: São Paulo, p. 227). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre o tema (Tema 492), em regime de repercussão geral, no sentido de que: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" (RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 18/12/2020).A ré é associação de proprietários e moradores instituída em 22/10/2009, constando expressamente no Estatuto Social, que foi devidamente levado a registro (mov. 24.10/24.11), todos os deveres dos associados, inclusive os relativos às taxas de conservação, manutenção, reparação e melhoria dos serviços prestados ao loteamento.Nesse aspecto, o Estatuto da associação em seu artigo 3º dispõe que “(...) a área de atuação da ASSOCIAÇÃO será sobre o empreendimento imobiliário: “Loteamento fechado Aquarela do Brasil e o art. 4º, parágrafo primeiro menciona expressamente a cobrança mensal dos proprietários de lotes as despesas relativas à manutenção da área do loteamento, tais como: administração de pessoal (funcionários e prestadores de serviços); coletas de lixo; iluminação pública; contratação de empresas de segurança e manutenção de equipamentos de segurança; jardinagem e paisagismo (corte de grama, poda de árvores); manutenção...” (mov. 24.10). Assim, a adesão/anuência do autor deu-se com a própria aquisição do imóvel. Ademais, deve ser destacado que o autor adquiriu os lotes em 22/02/2019 (mov. 1.10/1.11), após o advento da Lei nº 13.465/17, sendo plenamente possível a cobrança das taxas de manutenção, nos termos da tese firmada no Tema 492 pela Corte Superior.A partir da vigência da Lei n.13.465/17, de todo possível se mostra o rateio das despesas relativas aos serviços de manutenção/conservação, fornecimento de serviços de utilidade pública e proteção patrimonial, independentemente da condição de associado, notadamente porque o rateio, no condomínio de lotes criado pela Lei n.13.465/17, deve ser realizado à luz do disposto no art. 1.358-A, § 2º, do Código Civil, nos mesmos moldes do condomínio edilício. Logo, não há que se falar em aplicabilidade da tese firmada pelo STF, no Tema 492, submetido a repercussão geral. Outrossim, não se pode olvidar que o protesto é direito do credor, e, se demonstrada a falta de pagamento pelo autor, que inclusive assumiu a inadimplência, a sua suspensão somente poderá prevalecer caso verificada a ocorrência de irregularidades na conduta do credor ao proceder ao apontamento do título, ou, mesmo, havendo vício no próprio título, que não se verificou.Portanto, não tendo o autor/agravante cumprido com a obrigação que lhe foi imposta, não há que se falar em sustação do protesto, especialmente em sede de tutela cautelar antecedente diante da ausência dos requisitos elencados no art. 305 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios termos.
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